por NCSTPR | 24/07/25 | Ultimas Notícias
Decisão ressalta a importância do reconhecimento do trabalho doméstico e suas implicações legais.
Da Redação
A 1ª turma do TRT da 2ª região modificou uma sentença, reconhecendo a existência de vínculo empregatício entre profissional cuidadora e as filhas da idosa que recebia seus cuidados.
A decisão colegiada fundamentou-se na constatação de que “a presença ao serviço com o cumprimento de horário e subordinação às diretrizes do empregador, e, principalmente, da continuidade no exercício das tarefas no âmbito residencial acima de 2 dias na semana, estão presentes os requisitos necessários para a caracterização do vínculo de emprego doméstico, nos termos da LC 150/15”.
Conforme os autos processuais, as rés confirmaram a prestação de serviços pela autora da ação, na função de cuidadora folguista, durante o período de 15 de agosto de 2019 a 20 de agosto de 2023, data do falecimento da paciente.
A desembargadora Elza Eiko Mizuno, relatora do caso, destacou que os termos da defesa indicavam uma atividade com características de continuidade e subordinação, mencionando inclusive a existência de uma escala de trabalho.
A magistrada também considerou mensagens trocadas via WhatsApp, que evidenciaram a atuação da profissional, em geral, de quinta-feira a domingo.
Adicionalmente, documentos comprovaram transferências bancárias cujos valores, ao serem comparados com o pagamento da hora de trabalho informado pela ré, demonstram que “a prestação de serviços se dava com frequência suficiente para caracterização da continuidade da relação de emprego doméstico”.
Colegiado reconheceu vínculo de emprego doméstico.
Na fundamentação da decisão, a desembargadora esclareceu que o trabalho doméstico é aquele realizado no âmbito residencial por mais de dois dias na semana e, em geral, não é personalíssimo em relação ao empregador, “se refere a todo o núcleo familiar”.
Diante disso, declarou que a primeira ré realizava transferências bancárias e se comunicava com a reclamante por meio de aplicativos de mensagens, enquanto a segunda ré, irmã da primeira e condenada solidariamente, também se beneficiou dos serviços prestados à mãe, além de não ter negado sua participação na contratação da cuidadora.
A sentença original mencionava que a autora não havia solicitado expressamente a declaração de vínculo empregatício com as rés, levando o juízo de primeira instância a concluir que estava limitado aos pedidos apresentados na petição inicial.
No entanto, a turma do TRT esclareceu que, embora o pedido de reconhecimento de vínculo não estivesse explícito, “a pretensão é inerente ao próprio teor da causa de pedir”, citando jurisprudência do TST que tem admitido pedidos implícitos em situações semelhantes.
Em virtude do provimento dado ao recurso, e em respeito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, o colegiado determinou o retorno dos autos à vara de origem para que sejam apreciados os pedidos decorrentes do vínculo de emprego agora reconhecido.
Processo: 1001963-51.2024.5.02.0051
Leia aqui o acórdão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/7/664D6E51529E7B_trt2-2344.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/435274/trt-2-ve-vinculo-domestico-de-cuidadora-que-atuou-mais-de-2x-na-semana
por NCSTPR | 24/07/25 | Ultimas Notícias
Relação de trabalho foi descaracterizada como estágio por ausência de requisitos legais; empresa deverá pagar piso da categoria.
Da Redação
Por unanimidade, a 9ª turma do TRT da 3ª região manteve sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre médica veterinária, contratada como estagiária, e clínica.
A decisão afastou a alegação de estágio ou mentoria e enquadrou a relação como vínculo empregatício, com base em provas que demonstraram a existência de elementos típicos do contrato de trabalho (subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade).
Segundo a defesa da empresa, a trabalhadora teria atuado inicialmente em regime de “mentoria”, sem horário fixo, apenas observando atendimentos, e, posteriormente, teria mantido relação de “parceria” após obter registro no CRMV.
No entanto, o juízo de 1º grau considerou que não houve comprovação da formalização de contrato de estágio nem o cumprimento dos requisitos legais previstos na lei 11.788/08.
A ausência de termo de compromisso, de relatórios de atividades e de supervisão educacional descaracterizou a natureza educacional do suposto estágio. A empresa tampouco demonstrou que a prestação de serviços estivesse vinculada a instituição de ensino, como exigido pela legislação.
A partir disso, o juízo reconheceu o vínculo empregatício de fevereiro de 2021 a julho de 2022, sendo o início como auxiliar de veterinária e, após o registro profissional, como médica veterinária.
TRT da 3ª região reconheceu vínculo de emprego entre veterinária contratada como estagiária e clínica.
Ao analisar o recurso da clínica, o colegiado entendeu que os depoimentos das testemunhas e documentos constantes nos autos comprovam a prestação de serviços regulares e subordinados.
Ficou evidenciado que a trabalhadora utilizava uniforme com a identificação da clínica, recebia os equipamentos para atendimento, tinha pagamentos intermediados pela empresa e constava como responsável pela fisioterapia nos canais oficiais da clínica.
A relatora, juíza do Trabalho convocada Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, ressaltou que a ausência de autonomia, aliada à ingerência da empresa sobre os atendimentos, incluindo marcação de consultas e fixação de preços, configuram subordinação direta.
Além disso, os pagamentos eram depositados na conta da autora ou realizados à clínica, que repassava os valores, caracterizando a onerosidade da relação.
A turma também reconheceu que a jornada de trabalho era integral, conforme mensagens de WhatsApp e declarações de clientes.
Piso salarial
Com base na lei 4.950-A/66 e na súmula 370 do TST, a decisão determinou que a trabalhadora faz jus ao piso salarial de seis salários mínimos mensais, acrescido de 25% a título de adicional por jornada de oito horas diárias.
O tribunal rejeitou o argumento da empresa de que a remuneração por percentual sobre atendimentos excluiria o direito ao piso.
Também indeferiu o pedido da autora para majoração do valor referente ao período como auxiliar veterinária, mantendo o cálculo proporcional ao salário mínimo, com base na jornada reduzida então desempenhada.
Processo: 0010674-91.2022.5.03.0152
Veja o acórdão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/7/D734DB871467E9_Documento_7ee062b.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/435296/trt-3-reconhece-vinculo-de-veterinaria-contratada-como-estagiaria
por NCSTPR | 22/07/25 | Ultimas Notícias
A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de SP) deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho em uma ação civil pública e majorou para R$ 200 mil o valor da indenização por dano moral coletivo imposta a uma instituição de saúde, em razão do descumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência (PcD), prevista no artigo 93 da Lei n. 8.213/1991.
Em primeira instância, o juiz Valdir Rinaldi da Silva, titular da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP), determinou ao Instituto Nacional de Ciências da Saúde (INCS), réu na ACP, a contratação de beneficiários reabilitados da Previdência Social ou pessoas com deficiência, habilitadas, para o preenchimento da cota legal, sob pena de multa.
A sentença também impôs que a dispensa de pessoas nessas condições ocorra apenas após a contratação de outro trabalhador em situação equivalente, conforme disposto em lei.
Além disso, o Instituto foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 150 mil, contra o qual recorreu o MPT, requerendo a majoração do montante indenizatório.
Conforme o processo, o Ministério Público comprovou, por meio de consulta feita no site do Ministério do Trabalho e Emprego, que a instituição emprega número inferior ao exigido pela legislação. A defesa alegou dificuldades na contratação de PCDs, por inexistência de profissionais qualificados para as vagas disponíveis.
Faltou esforço
Em consonância com a sentença, o colegiado entendeu que a empresa não demonstrou ter implementado esforços concretos para o cumprimento da norma.
“Não é razoável considerar que a mera publicidade da existência de vagas de empregos voltadas ao público PCD seja suficiente para caracterizar a alegada dificuldade de preenchimento da cota, sem que exista prova de um programa organizado para a contratação e permanência da pessoa com deficiência em seus quadros de trabalhadores”, destacou a relatora do acórdão, desembargadora Adriene Sidnei de Moura David.
Para os magistrados, a violação constatada “se reveste de gravidade apta a representar uma ofensa significativa aos direitos de personalidade da coletividade envolvida”, tratando-se de uma agressão injusta e intolerável aos valores éticos da sociedade que atrai a condenação por dano moral coletivo”.
Com base nesses fundamentos e considerando a persistência da violação, a gravidade da conduta e a função compensatória e pedagógica da sanção, o valor da indenização foi reajustado de R$ 150 mil para R$ 200 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.
Processo 0010561-87.2024.5.15.0135
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jul-21/dificuldade-de-contratacao-nao-justifica-violacao-de-cota-para-pcd/
por NCSTPR | 22/07/25 | Ultimas Notícias
5ª turma reformou acórdão do TRT da 18ª região e fixou R$ 5 mil de indenização por dano moral a empregado da limpeza urbana.
Da Redação
A 5ª turma do TST condenou a Comurg – Companhia de Urbanização de Goiânia ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais a um trabalhador externo que prestava serviços de limpeza urbana sem acesso a instalações sanitárias nem local apropriado para alimentação.
Para o colegiado, ainda que as atividades fossem desempenhadas em vias públicas, a ausência dessas estruturas viola os padrões mínimos de higiene e segurança exigidos no ambiente de trabalho, fere a dignidade do empregado e contraria normas de saúde e segurança, como a NR-24 do Ministério do Trabalho.
TST condena empresa pública de Goiânia por falta de banheiro e refeitório a trabalhador(Imagem: Freepik)
Entenda o caso
O trabalhador ajuizou ação alegando que desempenhava atividades externas e itinerantes nas ruas da capital goiana em condições degradantes. Sustentou que a empresa não disponibilizava banheiros, locais adequados para refeições nem vestiários para troca de uniforme e uso de EPIs – equipamentos de proteção individual.
A Comurg, em sua defesa, argumentou que não era obrigada a oferecer tais estruturas a empregados que atuam em vias públicas, pois não haveria norma legal que impusesse essa obrigação. Alegou ainda que a NR-24 não se aplicaria a atividades externas e que não houve comprovação de qualquer dano moral.
A ação foi julgada improcedente pela 1ª instância, e o TRT da 18ª região manteve a decisão. Para o Tribunal Regional, por se tratar de função exercida em espaços públicos e com movimentação contínua, não haveria ilicitude na conduta patronal. Entendeu-se que as exigências da NR-24 seriam incompatíveis com a natureza da função exercida.
Diante da negativa, o trabalhador recorreu ao TST.
Padrões mínimos
Ao relatar o recurso, o ministro Breno Medeiros destacou que a jurisprudência do TST já está consolidada no sentido de que a ausência de instalações sanitárias e de local adequado para refeições, ainda que em atividades externas, desrespeita os padrões mínimos exigidos de higiene e segurança.
Para o relator, a omissão do empregador configura violação à dignidade do trabalhador, em afronta ao artigo 1º, inciso III, da CF, sendo devida a reparação por danos morais.
Assim, afirmou que a decisão do TRT da 18ª região contraria o entendimento dominante da Corte, que reconhece o dever da empresa de garantir condições mínimas de conforto, saúde e higiene aos empregados, independentemente do local onde exercem suas funções.
“A decisão regional, tal como proferida, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que: ‘A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, lei 8.213/91, art. 19, e CF, art. 7º, XXII)'”.
Com base nesse entendimento, a 5ª turma do TST reformou, por unanimidade, as decisões das instâncias anteriores e condenou a Comurg ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Processo: 0011033-43.2023.5.18.0005
Leia o acórdão: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/7/CA368B05EDFF38_Documento_41d4239(1).pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/435059/tst-condena-empresa-publica-por-falta-de-banheiros-e-refeitorio
por NCSTPR | 22/07/25 | Ultimas Notícias
Colegiado reconheceu a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego.
Da Redação
A 3ª turma do TRT da 4ª região reconheceu, por unanimidade, vínculo empregatício entre motorista de aplicativo e a Uber. A decisão estabeleceu valor provisório da condenação em R$ 100 mil.
Na ação, o trabalhador sustentou a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, tais como onerosidade, pessoalidade, subordinação e habitualidade.
Segundo o motorista, a onerosidade se dava por meio da plataforma, a pessoalidade, pela impossibilidade de ser substituído, e a subordinação, pelo controle via aplicativo. Ainda, conforme o trabalhador, a habitualidade poderia ser comprovada por meio das corridas registradas.
O motorista também alegou que não tinha liberdade de trabalho, pois a recusa em aceitar corridas levava a sanções, como o acúmulo de mensagens e redirecionamento de chamadas, além do risco de desligamento da plataforma, o que, segundo ele, equivaleria a uma demissão.
Em defesa, a Uber sustentou que não havia relação de emprego, mas sim parceria comercial, argumentando que os usuários do aplicativo são os responsáveis diretos pelo pagamento e que não existia subordinação.
Em 1ª instância, a tese da empresa foi acolhida. Contudo, ao analisar o caso no TRT, o relator, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, reconheceu que os elementos caracterizadores do vínculo empregatício estavam presentes.
O magistrado destacou que, mesmo diante das discussões ainda em curso sobre o tema no STF e no TST, o caso se enquadrava nas previsões da CLT:
“Existe a subordinação da parte autora aos ditames da empresa, que fornece o aplicativo e arregimenta os motoristas; o motorista laborava quase diariamente com o uso do aplicativo da parte ré; não se fazia substituir por outro trabalhador, já que era ele quem estava credenciado para realizar as corridas, e era remunerado a cada corrida realizada. Logo, o vínculo empregatício se forma.”
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento.
Diante disso, a empresa deverá registrar a CTPS do motorista referente ao período de abril de 2019 a setembro de 2023, com salário mensal fixado em R$ 4,5 mil. Dentre os direitos trabalhistas a serem pagos estão férias vencidas e proporcionais, 13º salários, aviso prévio, depósitos de FGTS e liberação do seguro-desemprego.
As informações foram divulgadas pelo TRT da 4ª região.
Uber deve registrar motorista que teve vínculo reconhecido.
Tema em debate
A questão do reconhecimento de vínculo empregatício entre trabalhadores e aplicativos tem sido tema de embate entre o STF e a Justiça do Trabalho.
Desde que o STF decidiu pela licitude de outras formas de trabalho diferentes da CLT, há um desalinho com a Justiça do Trabalho quanto à questão.
Enquanto a Corte Trabalhista, em uma posição mais conservadora, vê pejotização ilícita e reconhece vínculo de emprego entre trabalhadores e empresas de aplicativos, o Supremo se mostra mais liberal diante de novos formatos, derrubando decisões de vínculos de emprego e permitido a terceirização inclusive de atividade-fim.
No STF, a Corte julga o tema 1.291 sobre a questão. O foco central é a natureza jurídica da relação entre trabalhador e aplicativo: se ela configura uma típica relação de emprego ou se se insere na lógica de contratos civis/autônomos.
O RE 1.446.336 foi apresentado pela plataforma Uber, que narrou estarem tramitando em outras instâncias da Justiça mais de 10 mil processos sobre a questão.
Em recurso, a empresa questionou decisão do TST que reconheceu a existência de vínculo empregatício entre uma motorista e a empresa. Para a Corte Trabalhista, a empresa deve ser considerada uma empresa de transporte e não uma plataforma digital.
No Supremo, a Uber argumenta que a decisão do TST tolhe o direito à livre iniciativa de exercício de atividade econômica e coloca em risco “um marco revolucionário” nos modelos de mobilidade urbana, com potencial de inviabilizar a continuidade de sua atividade.
O relator, ministro Edson Fachin, já destacou a necessidade de que o STF apresente uma solução uniformizadora para a controvérsia, pois, além de o debate ser um dos mais relevantes na atual conjuntura trabalhista-constitucional, impacta diretamente milhares de profissionais e usuários e, por consequência, o panorama econômico, jurídico e social do país.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/435056/trt-4-reconhece-vinculo-de-emprego-e-manda-uber-registrar-motorista
por NCSTPR | 22/07/25 | Ultimas Notícias
O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou nesta segunda-feira (21/7) que o governo brasileiro manterá o diálogo com os Estados Unidos e não pretende abandonar as negociações em torno das tarifas anunciadas pelo presidente norte-americano, Donald Trump. A taxação de 50% sobre os produtos brasileiros está prevista para entrar em vigor em 10 dias.
Haddad admitiu a possibilidade de a tarifa entrar em vigor, caso o governo brasileiro não obtenha resposta dos EUA, mas enfatizou que “o Brasil não vai sair da mesa de negociação”. “Vamos continuar lutando para ter a melhor relação possível com o maior mercado consumidor do mundo”, disse em entrevista à Rádio CBN.
O ministro afirmou que a equipe econômica já conta com um “plano de contingência” para mitigar os impactos sobre os setores afetados. Segundo ele, a longo prazo, mais da metade das exportações atualmente destinadas aos Estados Unidos pode ser redirecionada a outros mercados. “Em uma situação como essa, a Fazenda se prepara para todos cenários”, declarou.
Haddad também criticou a investigação aberta para apurar um suposto impacto do Pix na economia norte-americana. Ele se disse surpreso com a ação e afirmou que o meio de pagamento brasileiro não tem nenhuma relação com o comércio internacional, o que dificulta a compreensão sobre a investigação. “Como que o Pix pode representar uma ameaça a um império?”, indagou.
Ele também voltou a atribuir o tarifaço à atuação da extrema-direita. Segundo o ministro, um grupo liderado pela família do ex-presidente Jair Bolsonaro estaria agindo contra os interesses do Brasil no exterior.
“Estamos com um problema específico no Brasil, que é o fato de que tem uma família no Brasil com algum prestígio na sociedade e concorrendo contra os interesses nacionais”, disse. “O que está acontecendo é a exploração do fato de que tem uma força política no Brasil que é antinacional”, destacou.
CORREIO BRAZILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/07/7206282-o-brasil-nao-vai-sair-da-mesa-de-negociacao-diz-haddad-sobre-tarifaco.html