Como pessoas jurídicas de direito privado as entidades sindicais ficarão livres de nocivos vínculos com o Ministério do Trabalho, para decidir sobre a administração interna e determinar os meios de financiamento.
Inspirado no espírito corporativo fascista da Carta Constitucional de 1937, Getúlio Vargas gerou ser ambíguo de identidade indefinida, metade pessoa jurídica de direito privado, a outra metade de direito público, que tenta sobreviver sob a Constituição de 1988. Refiro-me à estrutura sindical.
Até a Revolução de 1930 as organizações sindicais gozavam da liberdade assegurada pelo decreto 1.637, de 5/1/17, assinado pelo presidente Affonso Penna. Simples e objetivo, assegurava autonomia de organização e liberdade de filiação. Os tempos, porém, eram outros. O receio da influência exercida por imigrantes socialistas, comunistas e anarquistas, sobre trabalhadores brasileiros, fazia o governo intervir com violência nas primeiras associações profissionais.
Temor semelhante levou Getúlio Vargas a garrotear o direito de sindicalização. A fundamentação da Carta de 1937 revela o intuito de frear a infiltração comunista “que se torna dia a dia mais extensa e mais profunda, exigindo remédios de caráter radical e permanente”. Fiel a esse objetivo, o artigo 138 condicionou a liberdade de associação profissional ou sindical à prévia censura do Estado, como condição necessária à representação da categoria profissional ou econômica perante empregadores e Estado, para celebrar contratos coletivos, impor contribuições e exercer funções delegadas do Poder Público.
A estrutura sindical regida pela Consolidação das Leis do Trabalho reproduziu as diretrizes do ordenamento constitucional. Quem a conhece não lhe pode negar a origem na Carta Del Lavoro, baixada em abril de 1927 por Benito Mussolini, o ditador imbecil que se aliou a Adolf Hitler para levar a Itália à carnificina da Segunda Guerra Mundial (1939-1945).
A Assembleia Nacional Constituinte convocada em 1986, com o propósito de redemocratizar o Brasil, enfrentou grave desafio na esfera sindical. Libertava a estrutura sindical das raízes fascistas e, portanto, do Estado, ou cedia às pressões das confederações profissionais, patronais e das novas centrais? Ceder significava manter o modelo adotado na CLT. Foi o que sucedeu.
Admitiu, entretanto, incorporar ao texto da Lei Fundamental a regra da não intervenção adotada no mandato do presidente José Sarney (1985-1990). Como é sabido, a última intervenção, com cassação de mandatos de dirigentes, ocorreu em fevereiro de 1985 no Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Calçado de Franca, um mês antes da implantação da Nova República. A partir de 15 de março de 1985 nenhuma outra foi determinada pelo Ministro do Trabalho.
Ao criar a obrigatoriedade do registro no órgão competente, o art. 8º, I, da Constituição manteve, porém, o sindicalismo brasileiro atrelado ao governo. O Ministério do Trabalho passou a fazer uso da prerrogativa que lhe foi deferida pelo Supremo Tribunal Federal, com nítidos objetivos políticos.
Segundo o Código Civil, são pessoas jurídicas de direito público a União, os Estados, o Distrito Federal e Territórios; Municípios e autarquias, inclusive as associações públicas, e outras entidades de caráter público, criadas por lei. De conformidade com o decreto-lei 200/67, também integram a administração pública indireta, ao lado das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
Desde a Constituição de 1946, não se questiona a personalidade jurídica de direito privado das entidades sindicais. Na lição de Délio Maranhão, “Nos países totalitários é evidente a natureza de pessoa jurídica de direito público do sindicato. Integra o aparelho estatal de tipo corporativo. Mas num regime democrático, o caráter de pessoa de direito privado é uma decorrência do próprio princípio de liberdade sindical” (Direito do Trabalho, Fundação Getúlio Vargas, RJ, 1996, pág. 253).
A elaboração de moderno estatuto sindical significa revogar o Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata da Organização Sindical. Remendá-lo é impossível, como pretendem correntes reacionárias. Pessoas jurídicas de direito privado como o são, sindicatos, federações, confederações e centrais devem se constituir segundo as regras do Código Civil, adaptáveis a própria realidade. Assim acontece com os partidos políticos, inseridos no rol do artigo 44, ao lado das associações, sociedades e fundações, pela lei 10.825, de 2003, juntamente com as organizações religiosas.
Como pessoas jurídicas de direito privado as entidades sindicais ficarão livres de nocivos vínculos com o Ministério do Trabalho, para decidir sobre a administração interna e determinar os meios de financiamento.
Vale lembrar que o anacrônico Quadro de Atividades e Profissões, obrigatoriamente usado para deliminar a representação das categorias econômicas e profissões, desapareceu com a Constituição de 1988, medida que tornou impossível definir os limites determinantes da unicidade.
Almir Pazzianotto Pinto
Advogado. Foi ministro do Trabalho e presidente do Tribunal Superior do Trabalho. Autor de A Falsa República e 30 Anos de Crise – 1988 – 2018. ..
“Pena que você não nasceu branquinha de cabelo liso”, disse o dono do restaurante de Belo Horizonte/MG, condenado a pagar R$10 mil de indenização por danos morais a uma auxiliar de cozinha.
Da Redação
Uma auxiliar de cozinha de um restaurante de Belo Horizonte/MG que sofreu discriminação racial no local de trabalho será indenizada em R$ 10 mil por danos morais. A decisão é do juiz de Direito Vitor Martins Pombo, da 10ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG. Testemunha ouvida no processo confirmou que presenciou o proprietário da empresa proferir ofensas relacionadas à cor e à raça da profissional.
Segundo a testemunha, o proprietário usou expressões como “pena que você não nasceu branquinha de cabelo liso” e “hoje você conseguiu colocar seu cabelo na touca porque está liso”, além de outros comentários ofensivos. Entre eles “você está podre, nova desse jeito e só vive no médico”. A testemunha ainda afirmou que rescindiu o contrato de trabalho por causa da forma com que o proprietário tratava os empregados.
Além da indenização por danos morais, o julgador autorizou a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, nos termos do art. 483, “d” e “e”, da CLT, já que houve o descumprimento de obrigações básicas do contrato de trabalho e ato ofensivo à profissional. E, por consequência, determinou o pagamento das verbas rescisórias devidas.
Empregada que sofreu discriminação racial no trabalho será indenizada.(Imagem: Freepik.)
Em sua defesa, o empresário negou as acusações, e afirmou que “sempre tratou a auxiliar de cozinha com respeito e jamais descumpriu as obrigações contratuais”.
Para o magistrado, os fatos narrados no processo revelam notável gravidade, na medida em que dizem respeito a atos de discriminação racial.
“É uma mácula que ainda persiste em nossa sociedade, correspondente a toda forma de distinção ou exclusão de pessoa baseada na cor, descendência ou origem nacional ou étnica”.
Segundo o juiz, é uma conduta que fere diretamente os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade do ser humano (art. 1º, inciso III e 5º, caput, da CF/88), além de ser repudiada pela República Federativa do Brasil (art. 4º, VIII, da CF).
“A Constituição Federal veda, em vários momentos, toda forma de discriminação, inclusive nas relações de trabalho (art. 5º, caput e inciso I, e art. 7º, XXX e XXXI, da CF/88). Também, de forma expressa, a Constituição elevou, em seu artigo 3º, incisos I e II, ao status de objetivos fundamentais da República, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos sem preconceito e quaisquer formas de discriminação.”
Para o magistrado, ficou provado que a empresa expunha a reclamante a situações constrangedoras e humilhantes de cunho racista e discriminatório, reiterando a conduta, inclusive na frente de outras pessoas.
“Apesar de outra testemunha ter alegado que o proprietário era apenas exigente, não há dúvida de que a empresa praticou conduta que ofende os direitos de personalidade da empregada e a dignidade do ser humano, protegidos constitucionalmente.”
Por esses fundamentos, considerando a conduta ilícita da empresa, o porte e a gravidade da conduta, bem como o caráter pedagógico e desmotivador da medida, o juiz Vitor Martins Pombo julgou procedente o pedido de indenização por danos morais.
“Considerando as condutas discriminatórias, racistas, humilhantes e reprováveis praticadas reiteradamente pela empresa, os prejuízos causados à auxiliar de cozinha serão minorados, sob o ponto de vista moral, com o pagamento de valor que ora arbitro em R$ 10 mil.”
Houve recurso e, atualmente, o processo aguarda a data de julgamento no TRT-MG.
Sindicato acionou o CNJ denunciando possível prática de nepotismo em caso de desembargador que indicou sua cunhada a chefe de gabinete, mas foi condenado por danos morais em ação movida pelo magistrado.
Da Redação
A 3ª turma do STJ começou a julgar responsabilidade civil de sindicato que informou ao CNJ suspeita de prática de nepotismo de magistrado ao indicar irmã de sua namorada à chefia do gabinete. O TJ/RJ condenou o sindicado em R$ 50 mil de indenização por danos morais.
Para a ministra Nancy, relatora, a condenação não é lícita, pois o sindicato tem o dever constitucional de informar indícios de irregularidade ao CNJ. Já para o ministro Marco Aurélio Bellizze, o sindicato não demonstrou as suspeitas e deve, sim, indenizar. O ministro Moura Ribeiro pediu vista, suspendendo o julgamento.
STJ julga se sindicato deve indenizar magistrado por denúncia de nepotismo.(Imagem: Freepik)
Segundo colhe-se do quadro fático traçado pelas instâncias de origem, o sindicato de servidores do Poder Judiciário do RJ informou ao CNJ acerca da existência de indícios da prática de nepotismo pelo desembargador do TJ/RJ Luciano Silva Barreto devido à nomeação de Celeste Magalhães para exercer cargo de chefe de gabinete
As informações apontavam para a existência de relacionamento entre o desembargador e a irmã de Celeste, bem como que o comparecimento da nomeada ao gabinete seria apenas de 15 em 15 dias.
O inteiro teor da denúncia foi reproduzido em revista editada pelo sindicato com a omissão dos nomes, que foram substituídos por letras “X”.
Após a denúncia ou CNJ, o magistrado e a chefe de gabinete moveram, e venceram, uma ação indenizatória que condenou o sindicato ao pagamento de R$ 50 mil por ausência de apuração da denúncia, “submetendo ao casal à necessidade de formulação de defesa por denúncia infundada”.
Ao STJ, a defesa do sindicato alegou que não sabia se o casal gostaria de constituir família ou se havia algum impedimento para o casamento, mas “cumprindo seu dever constitucional de zelar pela carreira dos servidores que representa, o sindicado reportou o caso ao CNJ, supondo na relação uma união estável e, portanto, a hipótese de nepotismo”.
Dever constitucional
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a Administração Pública está sujeita a diversas espécies de controle, entre as quais se destaca o controle interno, que é aquele exercido por órgão integrante do mesmo Poder, do qual emanou o ato objeto do controle.
“O controle tem por finalidade assegurar que a Administração atue em consonância com os princípios que lhes são impostos pelo ornamento jurídico, como os da legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade, motivação e impessoalidade. No âmbito do Poder Judiciário, o controle interno é desempenhado pelo CNJ, pelos conselhos superiores, pelas corregedorias e pelas ouvidorias. O propósito desses órgãos é reprimir e prevenir eventuais ilícitos praticados por magistrados no exercício da função, bem como conferir maior eficiência e efetividade à prestação jurisdicional.”
Para a ministra, havendo indícios de irregularidade perpetrada por membro do Poder Judiciário, o sindicato tem a incumbência de comunicar o fato ao CNJ, ao qual competirá averiguar a efetiva ocorrência do ato contrário à lei ou aos princípios que regem a Administração.
A ministra ainda destacou que o STJ já se manifestou no sentido de que não há como concluir que o ato de representar qualquer magistrado ao CNJ com fundamento em notícias circuladas pela imprensa local, possa causar, por si próprio, a configuração de danos morais indenizáveis, pois o direito de petição é um direito constitucionalmente garantido, e a atividade de magistratura, por sua natureza pública, está constantemente sujeita a críticas e controles.
“A formulação de representação junto ao CNJ é um direito constitucionalmente garantido aos administrados, de modo que o exercício desta prerrogativa, desde que fundado em elementos de probabilidade da ocorrência do ilícito, não tem o condão, por si só, de configurar afronta aos direitos da personalidade e ensejar consequente reparação. É necessário examinar, em casa hipótese concreta, se houve o abuso de direito do denunciante.”
A ministra concluiu que a mera comunicação ao CNJ da ocorrência do suposto ilícito, não é capaz de conduzir à responsabilização civil do informante, se ausente o abuso do direito, e que a veiculação de notícia somente caracteriza ato lícito quando inobservados os deveres de veracidade, pertinência e cuidado.
“As circunstâncias sublinhadas na sentença e no acórdão conduzem à conclusão de que o sindicato agiu nos estreitos e estritos limites do seu dever de levar ao conhecimento do CNJ a suposta prática de nepotismo, não tendo a intenção de difamá-los, ou injuriá-los.”
A ministra ainda salientou ser incontroverso nos autos que o desembargador mantém há anos relação de namoro com a irmã da nomeada, independentemente da ausência de união estável ou casamento entre eles.
“O longo vínculo torna plausível a conclusão extraída pelo sindicato no sentido de que viviam em união estável. Afinal, apesar de a lei elencar requisitos para a configuração da união estável, a verificação ou não dos requisitos legais, na prática, não é tarefa simples, havendo, muitas vezes, uma linha tênue entre o namoro e a união estável.”
Assim, conheceu do recurso especial e deu provimento, julgando improcedente os pedidos de indenização da petição inicial.
Comprovação
Em divergência, o ministro Marco Bellizze destacou que juntando jurisprudência da turma, há a necessidade de se apurar minimamente a verossimilhança dos fatos. “O tribunal local deu o mesmo tratamento: quem faz uma afirmação, tem que ter uma comprovação mínima do que se atribuiu”.
Para o ministro, não foi um simples requerimento ao CNJ para apurar possível nepotismo, “se afirmou ali uma conduta criminosa do juiz”.
“A cunhada era servidora de carreira exemplar. Não houve nepotismo, muito menos o CNJ atribuiu crime ao juiz.”
Diante disso, votou no sentido de desprover o recurso.
“(…) só se pode fundar uma paz universal e duradoura com base na justiça social (…)”
Constituição da Organização Internacional do Trabalho, 1919.
Alberto Balazeiro, ministro do TST
Divulgação
No percurso histórico do Direito do Trabalho, a sua relação com o princípio democrático sempre esteve presente, em realidade, desde a sua gênese. De fato, é ponto nodal de qualquer debate acerca da interpretação de preceitos e normas na seara laboral é a compreensão de que o conceito de democracia perpassa toda a construção histórico do Direito do Trabalho, como produto de luta por melhores condições de vida, nascido assim de um associativismo rudimentar mas indutor de posteriores estruturas sindicais, ainda que no caso do Brasil sob o manto intervencionista estatal do período do Estado Novo[1].
Por outro lado, nos próprios temas centrais, como a segurança do trabalho, não faltam mais exemplos da relação simbiótica entre democracia e previsão legislativa ou regulamentar. Eleger livremente membros de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), foro em igualdade de condições para correção, prevenção e investigação de condições inseguras de labor (Norma Regulamentadora – NR 05, sendo assegurada estabilidade constitucional aos eleitos nos termos do artigo 10, II, alínea “a” ADCT) — ou ter a espaço tripartite para alterar normas regulamentares da fiscalização federal do trabalho são garantias de que a saúde do operário tem na democracia pressuposto de segurança do próprio sistema laboral.
Se avançarmos no aspecto macro das políticas de saúde, vemos claramente o papel de relevo na escolha por votação dos membros dos conselhos municipais de saúde, entes de controle social e fiscalização das políticas de segurança, inclusive no meio ambiente de trabalho.
O artigo 8º da Carta Constitucional ao consagrar as entidades sindicais livres também sufragou a sua independência como norte de um modelo não intervencionista. Nesse conceito, aliando a capacidade da construção de normas e convenções coletivas de trabalho com a capacidade postulatória em dissídios, a democracia sindical daria sentido à construção de normas nas instâncias.
Evidentemente que a noção de exigibilidade de direitos sociais[2] e a própria constitucionalização da tutela trabalhista confeririam maior importância a esse elo entre direito laboral e preceitos democráticos. Como observa o mestre baiano Josaphat Marinho[3], o percurso de institucionalização dos direitos sociais moldou o ordenamento jurídico brasileiro, sendo certo que “instrumentos normativos como os de conteúdo social, particularmente os disciplinadores da relação de trabalho e dos vínculos daí decorrentes, conferem ao direito o halo de melhor justiça humana”.
Nesse sentido, no cenário brasileiro, com a Constituição de 1988, estabeleceu-se, por meio da designação de um Estado democrático de Direito, um paradigma constitucional de interpretação de normas jurídicas, para que sejam compatíveis com esse princípio democrático. Por tal motivo, logo após a abertura do processo constituinte, José Martins Catharino, pontuou, ao dissertar sobre as perspectivas econômicas do Direito e da Justiça do Trabalho na nova Constituição, que o “desenvolvimento econômico deve ser em benefício do social, que dele efetivamente depende, e não o inverso, sob pena de não haver desenvolvimento social, restando incólume, na sua essência, o status quo atual, caracterizado por graves desigualdades e injustiças”. “Contra o curso do processo político democrático, pois não pode haver democracia política, de razoável a ótima, sem democracia econômica.” [4]
Assim, conforme ensina o constitucionalista baiano Edvaldo Brito, se “a democracia é uma norma-princípio, é porque todo o desdobramento encontrado nas normas que lhe seguirão na Constituição será um desdobramento que terá de atinar com um governo aberto na sua legitimidade outorgada pelo povo e com um governo que administre bens e valores que são do povo”.[5]
Com efeito, não obstante a existência de princípios específicos do ramo trabalhista, entendemos, com arrimo no também baiano Luiz de Pinho Pedreira da Silva, que o “fato de não se falar de princípios próprios ou peculiares do Direito do Trabalho não significa necessariamente que todos sejam diferentes de todos os que inspiram os outros ramos jurídicos”. [6]
Daí decorre a compreensão de que “o regime democrático é uma garantia geral da realização dos direitos humanos fundamentais”. “Vale dizer, portanto, que é na democracia que a liberdade encontra campo de expansão”, considerando que esse “Estado democrático de Direito destina-se a assegurar o exercício de valores supremos”.[7]
Em outras palavras, entende-se que o Direito do Trabalho, como promotor da justiça social, sustenta um sistema de normas protetivas que possibilitam a manutenção da democracia econômica e, por conseguinte, da democracia política.
Destarte, uma das maiores manifestações deste primado consiste justamente na normatização e regulação das relações de trabalho, porquanto tal necessidade de tutela estatal contribui para a garantia e efetivação dos direitos sociais aplicados à esfera trabalhista, dando cumprimento ao comando constitucional acima referido.
Nesses termos, na lição do ministro Maurício Godinho Delgado,[8] “detectou a Constituição que o trabalho, em especial o regulado, assecuratório de certo patamar de garantias ao obreiro, é o mais importante veículo (senão o único) de afirmação comunitária da grande maioria dos seres humanos que compõem a atual sociedade capitalista, sendo, desse modo, um dos mais relevantes (senão o maior deles) instrumentos de afirmação da democracia na vida social”.
Para o citado autor, “à medida que democracia consiste na atribuição de poder também a quem é destituído de riqueza — ao contrário das sociedades estritamente excludentes de antes do século 19 , na história —, o trabalho assume o caráter de ser o mais relevante meio garantidor de um mínimo de poder social à grande massa da população, que é destituída de riqueza e de outros meios lícitos de seu alcance”.[9]
Não se concebe a estruturação sólida de um Estado democrático de Direito sem que, em sua matriz, esteja a garantia de um Direito do Trabalho eficiente, inclusivo e plural, pautados pela 1) garantia da dignidade da pessoa humana na vida social; 2) garantia da prevalência dos direitos fundamentais da pessoa humana no plano da sociedade; 3) subordinação da propriedade à sua função social; 4) garantia da valorização do trabalho na atividade econômica; 5) do primado do trabalho e do emprego na ordem social; e da 6) desmercantilização de bens e valores cardeais na vida socioeconômica e justiça social.[10]
O Tribunal Superior do Trabalho tem adotado, por diversas vezes, esse entendimento. No Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000534-26.2020.5.02.0201, em que se julgava a responsabilidade da Administração Pública por encargos devidos ao trabalhador, vaticinou que “o raciocínio consequencialista que se admite desenvolver, em um Estado de Direito democrático, ancorado na supremacia do interesse público, no respeito aos direitos fundamentais e no paradigma da responsabilidade, é de exigência da eficiência administrativa na prestação dos serviços públicos, com respeito aos direitos trabalhistas e sem gasto indevido de recursos públicos”.
Em outros casos, como no Recurso de Revista 20297-33.2016.5.04.0001, entendeu-se que “conferir tratamento idêntico ao trabalhador afrontado com a dispensa meramente arbitrária em face do trabalhador dispensado por justa causa é também ferir princípios constitucionais relevantes, tais como o da proporcionalidade, o da justiça social, o da justiça, o da democracia e o da segurança”.
Diante disso, é curial que não há regime que se paute pelo princípio democrático sem que haja um sistema normativo trabalhista que reflita o ideário de afirmação da cidadania, por meio da promoção da justiça social nas relações de trabalho. Afinal, a construção de um Direito do Trabalho do cidadão e para o cidadão é, também, manifestação do Estado democrático de Direito.
[1] GOMES e GOTTSCHALK salientam: “A ação direta do proletariado no quadro das condições adversas que lhe criou a Revolução Industrial foi, pois, o fator principal para a formação histórica do Direito do Trabalho.” GOMES, Orlando. GOTTSHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. Forense. 1968, p. 17.
[2] ABRAMOVICH, Víctor; COURTIS Christian. Los derechos sociales como derechos exigibles, Madrid, Editorial Trotta, 2002; cap. 1, pp. 19-64.)
[3] MARINHO, Josaphat. Institucionalização dos direitos sociais. In: Revista de Direito Civil, Imobiliário, Agrário e Empresarial. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 15, n. 57, jul.-set./1991, p. 95.
[4] CATHARINO, José Martins. Direito e justiça do trabalho na nova constituição. In: Revista de direito do trabalho. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 10, n. 58, nov./dez. 1985, p. 21.
[5] BRITO, Edvaldo. Direito tributário e Constituição: estudos e pareceres. São Paulo: Atlas, 2016, p. 538.
[6] SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. O estado atual dos princípios do direito do trabalho. In: Revista Latinoamericana de Derecho Social, núm. 1, julio-diciembre, 2005, p. 186.
[7] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 23 ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 233; Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 25
[8] DELGADO, Mauricio Godinho. Direitos fundamentais nas relações de trabalho. In: Revista de direito do trabalho. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 123, jul. – set. / 2006, p. 147.
[10] DELGADO, Mauricio Godinho. Constituição da república, estado democrático de direito e direito do trabalho. In: Revista de direito do trabalho. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 38, n. 147, jul./set., 2012, p. 113.
Alberto Bastos Balazeiro é ministro do Tribunal Superior do Trabalho, ex-procurador-geral do Trabalho, doutorando em Direito pelo Instituto Brasileiro de Ensino Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília (UCB) e coordenador Nacional do Programa Trabalho Seguro (CSJT).
Antonio Ali Brito é graduando em Direito pelo IDP.
O ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, visita, nesta segunda-feira (20), no município gaúcho de Bento Gonçalves, o local em que 207 trabalhadores foram resgatados, no mês passado, em condições de trabalho análogas à escravidão.
Durante a manhã, ele se reuniu com o prefeito da cidade, Diogo Siqueira. Após o encontro, ao ser questionado a respeito das atuais normas trabalhistas, Marinho defendeu uma revisão das regras, e disse que criará um grupo tripartite – com representantes de empresas, empregados e governo – para “eventuais revisões de pronto na legislação”.
O ministro citou como exemplo de norma a ser revisada as regras de terceirização, que teriam ficado abrangentes demais, resultando em “confusões” e, em último caso, nos flagrantes de trabalho análogo ao escravo, como os vistos recentemente no Rio Grande do Sul e em outros lugares.
“O projeto de terceirização ficou bastante amplo, me parece que acabou criando confusão inclusive no ato de contratar, o que pode e o que não pode. Acabou chegando ao absurdo da lógica de ter um elo da produção praticando trabalho análogo a escravidão”, disse Marinho.
Ele acrescentou que o aumento recente nos casos de flagrante de trabalho em situações análogas à escravidão leva à “constatação que isso é resultado da precarização da legislação de trabalho executada no governo anterior”.
A agenda de Marinho nesta segunda-feira inclui reunião com produtores de uva e vinhos da região, incluindo das três vinícolas em que os trabalhadores foram resgatados. O ministro adiantou que pedirá às empresas “que assumam a responsabilidade do que aconteceu”.
Na avaliação de Marinho, as empresas envolvidas – as vinícolas Garibaldi, Salton e Aurora – são responsáveis pelo ocorrido, do ponto de vista legal, somente por terem contratado a empresa terceirizada que forneceu a mão de obra, mesmo que não tivesse conhecimento das situações degradantes.
“Se as vinícolas contrataram, já estão responsáveis automáticas, é responsabilidade de toda cadeia produtiva”, disse o ministro.
Ele acrescentou ainda que pretende realizar concurso para recompor o quadro de fiscais do trabalho.
Economista israelense Oded Galor é autor de A Jornada da Humanidade
BBC Geral
O economista israelense Oded Galor se propôs uma missão que pode muito bem ser classificada de ambiciosa: explicar como o homo sapiens foi capaz de gerar tamanha riqueza e desenvolvimento tecnológico ao longo da história e responder por que essa riqueza foi distribuída de forma tão desigual no mundo.
Ele é professor da Universidade Brown, nos Estados Unidos, e autor do livro A Jornada da Humanidade (editora Intrínseca, 2022), lançado recentemente no Brasil.
Por ter desenvolvido durante três décadas a Teoria Unificada do Crescimento, Galor foi apresentado pelo jornal alemão Frankfurter Allgemeine como um forte candidato ao Prêmio Nobel de Economia.
“A teoria é uma tentativa de desvendar as forças fundamentais que determinaram a evolução das sociedades humanas a partir do aparecimento do homo sapiens”, diz o economista, em entrevista à BBC News Brasil.
A Teoria Unificada do Crescimento, de forma bastante resumida, pode ser descrita da seguinte forma:
O cérebro do homo sapiens deu vantagem sobre outras espécies e proporcionou a introdução de inovações
Inovações possibilitam mais recursos para um grupo humano. Com mais recursos, mais crianças nascem, mais crianças conseguem sobreviver, e a população aumenta
Consequentemente, com uma população maior, em determinado momento os recursos para sustentá-la se tornam insuficientes e há um retorno às condições anteriores de pobreza. Esse ciclo se repete por centenas de milhares de anos
Mas a revolução industrial no século 19 criou a necessidade de desenvolvimento educacional. Assim, as famílias optam por menos filhos para investir em formação escolar, e as taxas de fertilidade caem
Para Galor, o progresso tecnológico desde então se converteu em mais prosperidade e não em uma população maior
No entanto, as desigualdades de riqueza entre nações persistem por fatores como geografia, instituições locais, cultura, diversidade genética e impactos da revolução agrícola.
Sua abordagem “macrohistórica” levou a muitas comparações com outro autor israelense, Yuval Noah Harari. Na capa da edição brasileira aparece uma frase do jornal francês L’Express que de cara remete ao livro do conterrâneo: “[A Jornada da Humanidade é] Um novo Sapiens!”.
O economista concorda que o escopo de sua obra tem semelhanças com o famoso best-seller, mas faz questão de se distanciar da metodologia e das conclusões oferecidas por Harari:
“O meu livro é baseado em pesquisas científicas e o de Harari é baseado em especulações, intuições, elementos não necessariamente corretos tecnicamente ou que pelo menos a comunidade científica está em desacordo.”
“E a segunda parte do meu livro, que é basicamente discutir as raízes da desigualdade, não está presente em Sapiens. Meu livro baseia-se em 30 anos de extensa pesquisa sobre o tema, 30 anos em que teorias foram desenvolvidas e cada elemento dela foi testado empiricamente.”
Harari já admitiu que seus livros têm informações incorretas (ele chegou a colocar em seu site uma lista com erratas), mas disse que esses equívocos não comprometem a lógica principal de seus argumentos.
Veja abaixo as explicações de Galor sobre a trajetória de produção de riqueza e formação da desigualdade ao longo da história.
A agricultura faz surgir a elite do conhecimento
O homo sapiens surgiu há cerca de 300 mil anos na África. Seu cérebro diferenciado lhe deu vantagem sobre outras espécies, mas a evolução foi bastante lenta até a humanidade alcançar o estágio de domínio sobre a natureza.
Apenas 12 mil anos atrás, ou seja, só nos últimos 4% dessa trajetória aconteceria a revolução que fez com que o homo sapiens se tornasse o centro do mundo.
A revolução agrícola ou neolítica, além de tirar o ser humano do estágio de caça e coleta, levou a um ciclo de inovações que representou imenso avanço tecnológico. Uma mudança crucial de consequências nem sempre positivas.
Galor explica que “durante esse processo, o ser humano primeiro domestica plantas e animais, e isso permite a transição para a agricultura”.
“Nesse período, sociedades começam a se organizar em torno da produção agrícola e, sob certas circunstâncias, também é aberto um espaço para um grupo de indivíduos dedicar seu tempo ao desenvolvimento da ciência, do conhecimento e das línguas.”
A escrita, por exemplo, surgiu para contabilizar grãos e registrar a distribuição de porções de alimento.
“Isso marca o aparecimento de uma elite do conhecimento, permitindo que as sociedades tivessem uma vantagem tecnológica que abrigasse populações maiores e o surgimento de cidades e Estados.”
A influência da geografia sobre o desenvolvimento
Como um dos elementos centrais de sua tese, o economista israelense defende que as vantagens geográficas — que deram condições melhores para desenvolver a agricultura — foram determinantes para as diferenças de riqueza entre os países até hoje.
“Não é acidente que a revolução neolítica tenha ocorrido em diferentes épocas nas regiões do globo, com diferença de milênios”, diz.
A biodiversidade de cada localidade determinava o aparecimento de um grande número de plantas e animais domesticáveis que criavam as circunstâncias para a agricultura. E a Eurásia saiu na frente.
“Ela tinha uma vantagem sobre outros continentes por duas questões. Uma era a biodiversidade propícia, mas a outra foi a questão da orientação leste-oeste do continente.”
Sem barreiras significativas, práticas agrícolas eram copiadas ao longo de latitudes semelhantes, afirma Galor.
“Essas diferenças geográficas e de momento de adoção e evolução da agricultura influenciam a grande diferença na economia mundial em termos de sofisticação tecnológica e de dominação, no sentido de que as sociedades que adotaram a agricultura antes permaneceram tecnologicamente mais avançadas do que outras.”
Mas, de acordo com Galor, a vantagem de lugares como o Crescente Fértil (uma faixa que vai do Egito, passa pelo Oriente Médio e chega ao Iraque), a primeira região a adotar a agricultura, foi perdida a partir do século 16, quando o setor agrícola entrou em declínio gradual e começou a abrir espaço para o setor urbano.
Houve também nesse período o início da era das grandes navegações, dominada pelos europeus.
A Peste Negra e a formação de instituições
Peste Negra na Europa representada no Decameron de Boccacio
Outro item da tese de Galor para explicar a disparidade de riquezas está na formação de instituições voltadas para garantir a segurança de trocas comerciais — o que levaria a um maior desenvolvimento econômico de uma sociedade.
O progresso proporcionado pela agricultura tornou alguns grupos mais numerosos e complexos. A implementação de moedas únicas, a proteção a direitos de propriedade e um conjunto de leis aplicadas de maneira uniforme organizaram essas sociedades com um ambiente favorável para negócios.
Ele lembra que eventos inesperados também podem influenciar esse processo. E usa um acontecimento histórico de grande magnitude para ilustrar como a formação das instituições inglesas levou o país a liderar a Revolução Industrial.
A Peste Negra chega à Europa em 1347. Em um período muito curto, aniquila 40% da população europeia daquele tempo. Há uma redução dramática na força de trabalho, particularmente na Inglaterra, que já tinha no período um setor urbano relativamente desenvolvido.
“Para manter a força de trabalho, a aristocracia teve que fazer concessões para que ficasse mais atraente permanecer no campo. Como resultado, vemos o declínio do sistema feudal da época. Vemos a emancipação de grande parte do trabalho e gradualmente o desenvolvimento dos direitos de propriedade fora da aristocracia. Isso pode ter levado a uma industrialização precoce na Inglaterra antes de outros lugares”, afirma.
Galor defende que o predomínio dessas instituições na Inglaterra protegeu comerciantes e empresários, e não proprietários de terra que evitariam o progresso tecnológico e tentariam se perpetuar no poder.
A Revolução Industrial muda curso de 300 mil anos
Segundo Oded Galor, a Revolução Industrial interrompeu um ciclo de centenas de milhares de anos de estagnação
A Teoria Unificada do Crescimento aponta que a ruptura de um ciclo de 300 mil anos de estagnação na história da humanidade ocorreu com a chegada da Revolução Industrial na Inglaterra, há cerca de 200 anos.
“Quando você olha para as evidências, está bastante aparente que, em mais de 99,9% da jornada da existência humana, as sociedades viveram no que definimos como estagnação malthusiana”, afirma Galor.
Ele se refere à tese do economista Thomas Malthus — muitas vezes associada a programas de controle populacional e alvo de fortes críticas.
“A razão pela qual eu apresento Malthus de forma neutra é que, na verdade, ele capturou muito bem o que aconteceu em quase toda a história da humanidade.”
É o ciclo, explica Galor, em que uma nova tecnologia proporciona mais recursos, mas também o aumento de um grupo. Isso dificulta, após um tempo, a garantia do bem estar material para essa população de número maior.
“Dessa forma, o progresso tecnológico era convertido em mais pessoas em vez de promover melhores padrões de vida”, diz.
A revolução industrial muda isso porque leva a sociedade a lidar com um ambiente tecnológico de rápida mudança, segundo o economista.
“Os indivíduos precisam gastar dinheiro em educação. No momento em que o investimento em capital humano começa ocorrer, as famílias são muito pobres para investir na educação de seus filhos. Assim, precisam usar um outro elemento de restrição orçamentária, que é o tamanho de suas famílias.”
“Vemos um declínio dramático nas taxas de fertilidade. E, dessa forma, o processo de crescimento é liberado do efeito de contrapeso do aumento da população.”
Os países que começaram investiram em uma população com formação educacional superior são os que conseguiram acumular mais riquezas, de acordo com a tese.
Mas ele aponta para melhoras que ocorreram nesse período mesmo em países pobres. Cita índices como o aumento de 14 vezes da renda per capita no mundo em apenas um século e o avanço nas condições de vida — 250 anos atrás, quase um quarto dos recém-nascidos não chegava a completar um ano.
O peso do colonialismo e da escravidão em lugares como o Brasil
Galor diz que o colonialismo e a escravidão tiveram um peso para “determinar o ritmo de giro das rodas da mudança”.
Embora não reserve um capítulo específico de A Jornada de Humanidade para esses fatores, ele ressalta que o desenvolvimento das forças coloniais foi financiado pela extração de recursos do Novo Mundo e a exploração do comércio de escravos.
E, numa fase posterior, puderam se especializar na produção de bens manufaturados em vez de se limitar à produção agrícola.
Por outro lado, as colônias foram forçadas a se especializarem na produção de matéria-prima e bens agrícolas. Essa limitação atravancou o desenvolvimento tecnológico, industrial e, segundo sua lógica, educacional.
Nisso também entra o peso da formação de instituições, como explicado antes.
“No Brasil, vemos o surgimento de instituições extrativistas que são projetadas para manter o status quo e a desigualdade”, observa o israelense.
“O colonialismo afeta as instituições brasileiras hoje, afeta a coesão social do país, afeta a confiança no governo e entre indivíduos. Em algumas sociedades, o colonialismo explica uma porção significativa das desigualdades entre os países.”
Galor diz que o tipo de agricultura surgida na América do Norte não exigia grandes plantações, o que levou a uma menor concentração da propriedade da terras. Isso, para ele, levou gradualmente ao surgimento de instituições mais democráticas.
“Dessa forma, as instituições podem ser o resultado do tipo das produções agrícolas em diferentes lugares do mundo”, afirma.
Mas o economista enfatiza sua visão de que o colonialismo surgiu da diferença de desenvolvimento que já existia antes.
“De forma que se queremos entender o desenvolvimento do mundo, nós temos que nos perguntar, por que algumas sociedades conseguiram colonizar outras?”
Influências culturais e genéticas
Normas culturais, que são os valores compartilhados, crenças e preferências características de uma sociedade, influenciam em seu desenvolvimento, teoriza Galor.
Ele cita em seu livro que uma luta interna no judaísmo 2.000 anos atrás acabou por incentivar a alfabetização universal e se formou uma obrigação moral para pais providenciarem educação aos filhos. Isso criou um forte valor para o estudo nesse grupo.
Traços que promoveram mais cooperação dentro de uma sociedade ou um pensamento voltado para o futuro também representaram influência no desenvolvimento econômico, segundo o economista.
Críticos apontaram que nesse ponto Galor se torna “especulativo e dúbio” em sua teoria unificada.
Há ainda mais restrições sobre sua hipótese de que a diversidade genética e cultural em uma sociedade tem bons efeitos (pela “polinização cruzada” de ideias, de mais saídas para os problemas) e outros considerados ruins (menos coesão social).
Biólogos e antropologistas consideraram problemático estabelecer uma relação causal entre diversidade genética/cultural e sucesso econômico, mas Galor afirma que há uma interpretação superficial das técnicas empíricas empregadas.
Crescimento: dádiva ou desgraça?
O economista, que muitas vezes é definido como um “otimista”, defende o crescimento econômico mundial dos últimos 200 anos como uma etapa de imenso progresso da humanidade, como o aumento da renda per capita e a diminuição da mortalidade infantil.
Galor aponta que, mesmo nos países em que a pobreza ainda é bastante presente, a conjuntura social teve uma melhora sensível na comparação com 100 ou 200 anos atrás.
Mas a ânsia por crescimento que marca o capitalismo moderno (iniciado com a revolução industrial) também está relacionada à crise climática que pode levar o planeta à devastação e até mesmo a extinção do homo sapiens.
“Bem, a questão é se definimos a progressão da humanidade como algo que provoca o tipo de catástrofe que vemos no momento na forma da mudança climática e talvez até na forma da inteligência artificial que vai tirar o lugar de muitos trabalhadores da sociedade”, diz Galor.
“Minha visão é diferente: fizemos muitos progressos. O progresso foi tremendo, as condições de hoje parecem irreais se comparadas ao que existia antes. E isso está se manifestando de forma perceptível. Não é que não haja desafios a serem enfrentados. Mas eles podem ser superados desde que estejamos alertas sobre as consequências. Acho que seremos capazes de mitigá-los e permitir que a prosperidade humana continue seu caminho.”