NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Gustavo Roberto Januário

O texto examina as propostas de superação da escala 6×1 no Brasil, situando o debate no encontro entre direito do trabalho, Constituição econômica e proteção da dignidade da pessoa humana.

1. Discussões sobre o fim da jornada 6×1

A discussão sobre a fim da jornada de trabalho 6×1 (seis dias consecutivos de trabalho para apenas um dia de repouso semanal) passou a fazer parte do debate jurídico e político contemporâneo. O tema não se limita ao plano da conveniência empresarial: alcança a dignidade da pessoa humana, a proteção à saúde, a organização constitucional da economia e a própria compreensão do trabalho como valor social.

O debate da diminuição da jornada de trabalho insere-se em um contexto de reavaliação dos modelos tradicionais de produtividade. Em economias marcadas por automação, digitalização e reorganização dos processos produtivos, a antiga equivalência entre maior permanência física no local de trabalho e maior rendimento perdeu força explicativa. Portanto, o debate deve ser lido como tentativa de adequar o direito do trabalho e a ordem econômica a parâmetros contemporâneos de eficiência, saúde ocupacional e justiça social.

O tema relaciona-se com a ordem econômica brasileira. A Constituição de 1988 não erigiu a livre iniciativa como valor absoluto. Afinal, o art. 170 caput assenta que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano em conjunto com a livre iniciativa. E o fim é assegurar existência digna em conformidade com os ditames da Justiça social. Por isso, a revisão da jornada semanal deve ser lida não como ruptura antieconômica, mas como tentativa de readequar o modelo produtivo a parâmetros constitucionais mais exigentes.

2. Contextualização histórica e constitucional da jornada no Brasil

Para compreender a proposta de término da jornada 6×1, é necessário revisitar a  história da jornada de trabalho no Brasil. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 581, fixou a jornada normal em até 8 horas diárias. Em uma organização semanal ordinária distribuída por seis dias, o regime podia atingir, na prática, 48 horas semanais. Antes da Constituição de 1988, portanto, o parâmetro jurídico de referência resultava da conjugação entre o limite diário celetista e a repartição semanal do labor.

Com a Constituição da República de 1988, houve modificação do sistema. O art. 7º, XIII2, passou a estabelecer que a duração do trabalho normalmente não pode ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, admitindo compensação de horários e redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva. A partir de então, a disciplina celetista dos arts. 58 a 65 da CLT3 permaneceu aplicável, mas submetida ao teto semanal de 44 horas, agora dotado de fundamento constitucional.

Esse desenho normativo permaneceu relativamente estável por décadas. Nesse período, entretanto, o mercado de trabalho foi alterado por transformações tecnológicas, pela intensificação dos serviços e pela crescente valorização da saúde mental e do equilíbrio entre trabalho e vida privada. O descompasso entre a estabilidade do limite legal e a mutação das formas de produção explica, em parte, a reabertura do debate em torno da redução da jornada semanal e da revisão das escalas mais gravosas.

3. Arquitetura legislativa: propostas de alteração constitucional e o PL 1838/26

O debate legislativo atual é protagonizado por iniciativas distintas que convergem na intenção de reduzir a duração semanal do trabalho, embora por caminhos institucionais diferentes. De um lado, há propostas de emenda à Constituição voltadas a redefinir o patamar máximo constitucional; de outro, há iniciativa legislativa do Poder Executivo orientada à redução da jornada semanal para 40 horas e à ampliação do repouso semanal remunerado.

3.1 PEC 148/15: O gradualismo

A PEC 148/154, de autoria do senador Paulo Paim, propõe a redução da jornada semanal de 44 para 36 horas. A PEC apresenta uma  transição gradual: redução inicial para 40 horas e, posteriormente, diminuição progressiva até o limite final de 36 horas. Assim, a implantação é apresentada como processo escalonado ao longo de cinco anos, com o propósito de atenuar impactos imediatos sobre a organização empresarial e favorecer adaptação progressiva dos setores produtivos.

O tom gradualista busca compatibilizar proteção ao trabalhador, previsibilidade regulatória e irredutibilidade salarial. A lógica é a de que a transição institucionalmente planejada pode reduzir resistências políticas e econômicas, sem abdicar do núcleo protetivo da medida.

3.2 PEC 8/25: A resposta à mobilização social

A PEC 8/255, apresentada na Câmara dos Deputados, insere-se em contexto de forte mobilização social em torno do fim da escala 6×1. A proposta prevê a adoção da carga semanal de quatro dias de trabalho e três dias de descanso, com limitação da duração do trabalho normal a 36 horas semanais. Em comparação com a PEC 148/15, trata-se de formulação mais incisiva, porque articula, de modo mais direto, a superação da escala 6×1 com a adoção de um arranjo 4×3.

A relevância da PEC 8/25 não se resume ao seu conteúdo normativo. Ela também evidencia que a discussão sobre jornada deixou de ser tema restrito à negociação sindical clássica e passou a integrar, de forma intensa, a agenda pública, impulsionada por argumentos de saúde, qualidade de vida e reorganização do trabalho em setores altamente intensivos em tempo.

3.3 PL 1838/26: A iniciativa do Poder Executivo

Em 14/4/26, o Poder Executivo encaminhou à Câmara dos Deputados o PL 1838/266. O projeto reduz a jornada semanal de 44 para 40 horas, assegura ao menos dois dias de repouso semanal remunerado e veda a redução salarial.

A justificativa da proposta associa a reorganização da jornada a valores constitucionais como dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho, direito ao descanso e redução dos riscos inerentes ao trabalho. Nessa perspectiva, a iniciativa busca apresentar a redução da jornada não apenas como pauta social, mas como medida de política pública capaz de conciliar proteção social, modernização legislativa e sustentabilidade das relações de trabalho.

4. Saúde ocupacional e sociologia do tempo: O fim da exaustão

A escala 6×1 não é apenas categoria contratual:  ela também pode ser compreendida como fator relevante de desgaste físico, psíquico e social. O debate sobre sua superação ganhou fôlego  porque passou a dialogar com a literatura de saúde do trabalhador, com estudos sobre jornadas extensas e com análises sociológicas sobre desigualdade no acesso ao tempo livre.

4.1 Saúde mental, afastamentos e jornadas extensas

Dados oficiais do Ministério da Previdência informam que, em 2024, foram concedidos 472.328 benefícios por incapacidade temporária relacionados a transtornos mentais e comportamentais7, número que subiu para 546.254 em 20258. Embora esses dados não permitam atribuição causal linear à escala 6×1, eles revelam a centralidade crescente da saúde mental no mundo do trabalho e reforçam a pertinência de políticas que reduzam desgaste ocupacional e ampliem tempo efetivo de recuperação.

Além disso, estimativas conjuntas da OMS e da OIT indicam associação entre jornadas muito longas e aumento do risco de agravos graves, como doença isquêmica do coração e acidente vascular cerebral. Esse achado não autoriza simplificações automáticas para todos os regimes laborais, mas oferece base empírica relevante para uma leitura preventiva da regulação do tempo de trabalho.

4.2 Pobreza de tempo e desigualdade social

Sob perspectiva sociológica, a escala 6×1 pode ser interpretada como mecanismo de reprodução da chamada pobreza de tempo. Trabalhadores submetidos a apenas um dia de descanso semanal tendem a enfrentar maiores dificuldades para investir em qualificação, convívio familiar, lazer, participação comunitária e autocuidado. O problema não é apenas quantitativo; trata-se da distribuição socialmente desigual de um recurso fundamental para a cidadania contemporânea: o tempo disponível.

Nesse sentido, a redução da jornada pode ser compreendida como medida de democratização do tempo social. Ao ampliar o repouso e reduzir a compressão do cotidiano, abre-se espaço para experiências formativas, culturais e familiares que influenciam, inclusive, a mobilidade social e a integração democrática.

4.3 Gênero e trabalho: O impacto sobre a mulher trabalhadora

A discussão possui, ainda, nítido recorte de gênero. Dados do IBGE mostram a persistência de forte desigualdade na distribuição do trabalho doméstico e do cuidado não remunerado, desempenhado majoritariamente por mulheres. Em 2022, elas dedicaram, em média, 21,3 horas semanais a essas atividades, contra 11,7 horas dos homens. Entre pessoas ocupadas, a diferença também permaneceu significativa.9

Por isso, a redução da jornada formal pode produzir efeitos redistributivos indiretos especialmente relevantes para as mulheres trabalhadoras, sobretudo nos setores de comércio e serviços, nos quais jornadas fragmentadas e escalas intensivas tendem a ser mais frequentes. A superação do regime 6×1, embora não elimine a divisão sexual do trabalho, pode contribuir para reduzir a intensidade da dupla jornada e ampliar margens concretas de descanso e reorganização da vida cotidiana.

5. O fim da jornada 6×1 e a ordem econômica constitucional

A Constituição de 1988, em seu art. 170 da CRFB,10 estabelece que a ordem econômica é fundada simultaneamente na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existências dignas, conforme os ditames da Justiça social. Isso significa que a atividade econômica não pode ser juridicamente compreendida a partir de uma lógica unilateral de eficiência ou de maximização do lucro.

A livre iniciativa, no constitucionalismo brasileiro, é condicionada por finalidades sociais. Reforça-se o entendimento apresentado com a lição de Eros Roberto Grau  o qual aduz que a livre iniciativa não pode ser tomada como expressão individualista, mas sim no quanto expressa de socialmente valioso.11 Eros Grau interpreta o art. 1º, IV da CRFB no sentido de que tanto o trabalho quanto a livre iniciativa são fundamentos da República Federativa; e que trabalho e livre iniciativa detém valor social.12

Nessa perspectiva, a jornada de trabalho não constitui simples variável de gestão empresarial. Ela integra o núcleo de conformação constitucional da economia. Se a ordem econômica se legitima na medida em que assegura existência digna, então a disciplina do tempo de trabalho deve ser compatível com o descanso, a saúde, a proteção social e a redução das desigualdades. Não há, portanto, oposição necessária entre economia e proteção do trabalhador; o que a Constituição exige é uma compatibilização material entre produção e dignidade. Leciona Eros Grau que a ordem econômica, mencionada no art. 170 da CRFB, dever ser “dinamizada” tendo por escopo a promoção da existência digna de que todos devem gozar.13

Essa leitura é reforçada pelos princípios da função social da propriedade, da redução das desigualdades sociais e da busca do pleno emprego, todos expressamente previstos no art. 170. A função social da empresa impede que a organização produtiva trate o trabalhador apenas como fator de custo. A redução das desigualdades evidencia que regimes mais gravosos de jornada recaem, em regra, sobre os estratos menos protegidos do mundo do trabalho. Já a busca do pleno emprego permite compreender a reorganização da jornada também como instrumento de redistribuição do tempo produtivo em termos mais justos e harmônicos.

O fim da escala 6×1, portanto, pode ser defendido como medida de concretização da Constituição Econômica brasileira. Longe de representar hostilidade ao desenvolvimento, a revisão do regime laboral expressa a tentativa de reconstruir o mercado a partir de seus próprios fundamentos constitucionais, nos quais trabalho, dignidade e justiça social possuem centralidade normativa. Eros Grau leciona que a ordem econômica visa assegurar a todos existências dignas n/t do art. 170 caput da CRFB, conforme os ditames da justiça social. Logo o princípio da Justiça social conforma a concepção de existência digna cuja realização é a finalidade da ordem econômica.14

6. A centralidade do direito do trabalho na reconstrução do tempo social

No campo juslaboral, a discussão sobre jornada sempre esteve vinculada ao objetivo histórico de limitar o poder econômico sobre o tempo de vida do trabalhador. O direito do trabalho não surgiu apenas para regular o contrato; surgiu, sobretudo, para corrigir assimetrias estruturais. Por isso, a limitação da jornada possui valor que ultrapassa a dimensão remuneratória:  preserva saúde, assegura descanso e cria condições mínimas para o exercício de outros direitos fundamentais.15

A eventual transição para jornadas menores, seja pelo modelo gradual da PEC 148/15, seja por formas mais intensas de reorganização da semana de trabalho, não elimina desafios econômicos e regulatórios. Haverá debate sobre setores excepcionados, escalas especiais, negociação coletiva, custos de adaptação e produtividade. Ainda assim, a objeção econômica não pode servir como argumento automático de bloqueio. Em matéria constitucional, a pergunta central não é apenas quanto custa reduzir a jornada, mas quanto custa, para a sociedade e para o sistema de proteção social, manter um padrão de trabalho fundado na exaustão.

É nesse ponto que o direito do trabalho reencontra sua vocação mais profunda: proteger o ser humano trabalhador contra a absorção integral de sua vida pelo tempo produtivo. A limitação da jornada não é concessão benevolente do mercado, mas expressão jurídica de uma escolha civilizatória.16

7. Considerações

A controvérsia em torno do fim da escala 6×1 expõe uma pergunta de fundo sobre o modelo de sociedade que se pretende construir no Brasil. Se o trabalho continuar a ser organizado sob padrões que comprimem descanso, convivência, saúde e autonomia existencial, a ordem econômica constitucional permanecerá em tensão com suas próprias promessas normativas.

As propostas legislativas em tramitação demonstram que o sistema político passou a reconhecer a insuficiência do modelo tradicional. A PEC 148/15 aponta para a redução progressiva da jornada semanal até trinta e seis horas; a PEC 8/25 recoloca o debate em chave mais disruptiva, ao propor a semana de quatro dias; e o PL 1838/26 busca, no plano infraconstitucional, combinar limite de quarenta horas com dois repousos semanais remunerados.

O fim da escala 6×1  deve ser compreendido como passo relevante para reconectar o direito do trabalho e a ordem econômica aos compromissos constitucionais de dignidade da pessoa humana, valorização do trabalho e justiça social. Em vez de medir o êxito do sistema apenas pelo prolongamento do tempo produtivo, impõe-se reconhecer que uma sociedade constitucionalmente comprometida com a dignidade também precisa proteger o tempo livre, o descanso e a vida que existe para além do trabalho.

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1 BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1943.

2 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

3 BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1943.

4 BRASIL. Senado Federal. PEC 148/2015. Altera o inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal, para reduzir a jornada de trabalho semanal. Brasília, DF: Senado Federal, 2015.

5 BRASIL. Câmara dos Deputados. PEC 8/2025. Dá nova redação ao inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal para dispor sobre a redução da jornada de trabalho para quatro dias por semana no Brasil. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2025.

6 BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 1838/2026. Reduz a jornada semanal para 40 horas e prevê dois dias de descanso remunerado, sem redução salarial. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2026.

7 G1. Crise de saúde mental: Brasil tem maior número de afastamentos por ansiedade e depressão em 10 anos. Rio de Janeiro, 10 mar. 2025. Disponível em: https://g1.globo.com/trabalho-e-carreira/noticia/2025/03/10/crise-de-saude-mental-brasil-tem-maior-numero-de-afastamentos-por-ansiedade-e-depressao-em-10-anos.ghtml. Acesso em: 21/04/2026.

8 G1. Brasil tem mais de 546 mil afastamentos por saúde mental em 2025 e bate recorde pela segunda vez em 10 anos. Rio de Janeiro, 26 jan. 2026. Disponível em: https://g1.globo.com/trabalho-e-carreira/noticia/2026/01/26/brasil-tem-mais-de-546-mil-afastamentos-por-saude-mental-em-2025-e-bate-recorde-pela-segunda-vez-em-10-anos.ghtml. Acesso em: dia mês. ano.

9 IBGE – INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. As mulheres do Brasil. Rio de Janeiro: IBGE, 2024.

10 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Art. 170

11 GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. Pág. 202.

12 GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. Pag. 202.

13 GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. Pag. 198.

14 GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. Pag. 228.

15 SCHNEIDER, Vera Helena de Mello. O direito fundamental à limitação da jornada de trabalho. 2016. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=e474e8520850a6f3. Acesso em: 21 abr. 2026: Trata da limitação da jornada como direito fundamental, vinculado à preservação da saúde, da vida e da dignidade do trabalhador, além da necessidade de proteção jurídica contra a absorção integral do tempo de vida pelo trabalho produtivo.

16 MOURA, Renato de Assis Pires. Direito do trabalho e teoria social crítica: um diálogo indispensável. Revista Brasileira de Estudos de Direito Social, v. 1, 2019. Disponível em: https://revista.abrasd.com.br/index.php/rbsd/article/download/49/71. Acesso em: 21 abr. 2026: Defende a centralidade do direito do trabalho como instrumento de correção de assimetrias estruturais e de reconstrução de relações sociais que evitem a dominação do tempo de vida pela lógica produtivista.

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BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1943.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição n. 8, de 2025. Dá nova redação ao inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal para dispor sobre a redução da jornada de trabalho para quatro dias por semana no Brasil. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2025.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n. 1.838, de 2026. Reduz a jornada semanal para 40 horas e prevê dois dias de descanso remunerado, sem redução salarial. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2026.

BRASIL. Ministério da Previdência Social. Previdência Social concede 546.254 benefícios por incapacidade temporária por transtornos mentais e comportamentais. Brasília, DF: Ministério da Previdência Social, 2026.

BRASIL. Senado Federal. Proposta de Emenda à Constituição n. 148, de 2015. Altera o inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal, para reduzir a jornada de trabalho semanal. Brasília, DF: Senado Federal, 2015.

G1. Brasil tem mais de 546 mil afastamentos por saúde mental em 2025 e bate recorde pela segunda vez em 10 anos. Rio de Janeiro, 26 jan. 2026. Disponível em: https://g1.globo.com/trabalho-e-carreira/noticia/2026/01/26/brasil-tem-mais-de-546-mil-afastamentos-por-saude-mental-em-2025-e-bate-recorde-pela-segunda-vez-em-10-anos.ghtml. Acesso em: 21 abr. 2026.

G1. Crise de saúde mental: Brasil tem maior número de afastamentos por ansiedade e depressão em 10 anos. Rio de Janeiro, 10 mar. 2025. Disponível em: https://g1.globo.com/trabalho-e-carreira/noticia/2025/03/10/crise-de-saude-mental-brasil-tem-maior-numero-de-afastamentos-por-ansiedade-e-depressao-em-10-anos.ghtml. Acesso em: 21 abr. 2026.

GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

IBGE. As mulheres do Brasil. Rio de Janeiro: IBGE, 2024.

MOURA, Renato de Assis Pires. Direito do trabalho e teoria social crítica: um diálogo indispensável. Revista Brasileira de Estudos de Direito Social, v. 1, 2019. Disponível em: https://revista.abrasd.com.br/index.php/rbsd/article/download/49/71. Acesso em: 21 abr. 2026.

SCHNEIDER, Vera Helena de Mello. O direito fundamental à limitação da jornada de trabalho. 2016.

Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=e474e8520850a6f3. Acesso em: 21 abr. 2026: Trata da limitação da jornada como direito fundamental, vinculado à preservação da saúde, da vida e da dignidade do trabalhador, além da necessidade de proteção jurídica contra a absorção integral do tempo de vida pelo trabalho produtivo.

Gustavo Roberto Januário
Especialista em Processo Civil e em Advocacia Pública. Mestrando em Constitucionalismo e Democracia. Autor de: (1)Prevenção de Conflitos Previdenciários e (2) Raio X das Sentenças Previdenciárias.

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/depeso/454444/consideracoes-sobre-as-propostas-de-superacao-da-escala-6×1