Após os depoimentos do preposto e de uma testemunha confirmarem que ele ficava inteiramente à disposição da empresa nos dias de viagem em que trabalhava para a Martins Comércio e Serviços de Distribuição S.A., um motorista de caminhão receberá horas de sobreaviso, conforme pleiteara na Justiça do Trabalho. A empregadora vem tentando modificar sem sucesso, com diversos recursos, a sentença que determinou o pagamento dessas horas extras. Por último, foi a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho que não conheceu dos embargos da empresa.
Previstas no artigo 244 da CLT, as horas de sobreaviso são aquelas em que o empregado se mantém à disposição da empresa, além da jornada normal. Estabelecidas inicialmente para a categoria dos ferroviários, ao longo do tempo a jurisprudência estendeu-as a outras atividades. Para ter direito a recebê-las, o empregado deve permanecer à disposição do empregador, aguardando suas ordens, o que o impede de exercer alguma atividade pessoal sem descumprir sua função. Ou seja, tem de ficar caracterizado que o empregado está tolhido do seu direito de ir e vir, aguardando as ordens em sua residência.
Dormir no caminhão
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao confirmar a sentença, ressaltou a importância dos depoimentos harmônicos colhidos durante a fase de instrução processual, em que preposto e testemunha do autor afirmaram que o motorista ficava “inteiramente à disposição da empresa nos seis dias de viagem que realizava”.
À SDI-1, a Martins Comércio e Serviços de Distribuição alegou que o sobreaviso postulado pelo motorista referia-se ao período em que ele permanecia dormindo no veículo. Por essa razão, não corresponderia a tempo à disposição da empresa, nem ao sobreaviso. A empregadora recorreu da decisão proferida pela Quarta Turma do TST, que não conhecera do recurso de revista no qual a empresa argumentara que dormir na cabine do caminhão, na condição de motorista, não podia ser computado como tempo à disposição da empresa, porque essa “particularidade é inerente à profissão”.
Para o relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, os julgados apresentados para demonstração da divergência jurisprudencial eram inespecíficos e não permitiam o conhecimento do recurso. Ao esclarecer que o caso trazido para comprovação da divergência tratava de empregado que pernoitava no caminhão, o relator destacou que esse aspecto não foi revelado pela Quarta Turma, incidindo, assim, o obstáculo previsto pela Súmula 296, item I, do TST.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: E-ED-RR – 19900-53.2006.5.05.0661