NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

O sindicato impetrou mandado de segurança para garantir que os associados recebessem o auxílio-alimentação em pecúnia. Entretanto, parte dos sindicalizados preferia receber a vantagem via cartão eletrônico.

 

O TJES considerou que, devido ao conflito de interesses, o sindicato não teria legitimidade para representar apenas um grupo de seus associados. Também apontou não haver evidência de que os que preferiram receber o benefício via cartão o fizeram apenas para evitar que houvesse desconto do IRRF e INSS.

No recurso ao STJ, a defesa do sindicato alegou que a legitimidade de órgãos de classe é garantida pela Constituição Federal. A Carta Magna garantiria a capacidade de os sindicatos defenderem direitos coletivos e individuais da categoria que representa.

Afirmou ainda que a jurisprudência do próprio STJ seria no sentido dessa possibilidade. Por fim, apontou que essa jurisprudência permitiria que só parte de uma classe fosse abrangida.

No seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora da matéria, apontou que o entendimento do STJ é que os sindicatos têm legitimidade para atuar como substituto processual e defender na Justiça direitos pessoais individuais dos seus filiados relacionados aos seus fins institucionais.

 

Apontou, também, que a Súmula n. 630 do Supremo Tribunal Federal garante às entidades de classe a faculdade de impetrar mandado de segurança, mesmo que só para o interesse de parte das respectivas categorias.

Entretanto, ela ponderou, no caso haveria conflito de interesses entre os filiados, fato admitido pelo próprio sindicato. Não seria, portanto, apropriada a impetração do mandado para a resolução da questão, já que os interesses de parte da categoria seriam contrariados. Com essa fundamentação, a Sexta Turma negou o recurso do sindicato.