A Emenda Constitucional 141, de 16 de outubro de 2026, alterou o artigo 7º da Constituição de 1988 para reduzir a duração máxima semanal do trabalho e prever dois dias de repouso semanal remunerado, sem qualquer redução salarial.
Propõe-se analisar aqui, de modo mais específico, a disposição que exclui a aplicação das regras sobre a duração do trabalho e o controle da jornada.
Ao empregado portador de diploma de nível superior e que perceba remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não se aplicam as regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada, salvo por liberalidade do empregador ou se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, respeitados o inciso XV e o § 2º do artigo 7º da Constituição de 1988 (artigo 8º da Emenda Constitucional 141/2026).
A hipótese mencionada, para ser aplicada, exige que o empregado preencha os seguintes requisitos cumulativos: seja portador de diploma de nível superior; perceba remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
No referido caso, as regras sobre a duração do trabalho e o controle da jornada apenas se aplicam por liberalidade do empregador ou se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Entende-se que o acordo, nessa hipótese, pode ser individual ou coletivo.
Essa exclusão da aplicação das normas sobre a duração do trabalho e o controle da jornada é passível de fundada crítica, pois mesmo ao empregado portador de diploma de nível superior e que perceba remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do RGPS deve ser assegurada a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/1988), da qual decorrem os direitos fundamentais como à vida, à igualdade, à saúde e ao lazer (artigos 5º e 6º da CF/1988), os quais não podem ser eliminados nem mesmo por emenda constitucional (artigo 60, § 4º, inciso IV, da CF/1988). O tratamento normativo estabelecido pelo art. 8º da Emenda Constitucional 141/2026, por ser excludente, desigual e prejudicial, contraria a razoabilidade e a adequação, pois a formação superior e o patamar remuneratório não podem ser considerados fatores que permitem o trabalho excessivo ou mesmo exaustivo, em prejuízo do bem-estar físico, mental e social do empregado.
O dispositivo em questão (artigo 8º), em si, contraria a lógica da própria Emenda Constitucional 141/2026, pois esta alterou o artigo 7º da Constituição de 1988 para reduzir a duração máxima semanal do trabalho e prever dois dias de repouso semanal remunerado, sem qualquer redução salarial.
De todo modo, entende-se que não há como aplicar a excepcional previsão do artigo 8º da Emenda Constitucional 141/2026 quando o empregado, ainda que formalmente presentes os requisitos indicados, na realidade dos fatos, tenha a sua jornada de trabalho controlada pelo empregador.
Mesmo em se tratando de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ainda que não se apliquem as regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada, deve ser observado o repouso semanal remunerado de dois dias, um dos quais preferencialmente aos domingos (artigo 7º, inciso XV, da Constituição de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional 141/2026).
Possibilidade de compensação
Ainda nessa hipótese, excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão, inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, estabelecer regime compensatório que assegure, na média, dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos um dos dias dentro do período máximo de uma semana de trabalho (artigo 7º, § 2º, da Constituição de 1988, incluído pela Emenda Constitucional 141/2026).
Os dois dias de repouso semanal remunerado, em regra, devem ser concedidos dentro do período máximo de uma semana de trabalho, ou seja, até o sétimo dia. No entanto, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho podem, excepcionalmente, estabelecer regime de compensação que assegure, na média, dois dias de repouso semanal remunerado dentro de cada mês-calendário, devendo o gozo de pelo menos um dos dias ocorrer dentro do período máximo de uma semana de trabalho, ou seja, até o sétimo dia.
Essa flexibilização na concessão dos dias de repouso semanal remunerado ao longo do mês é admitida inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora. Nesse regime compensatório, em cada mês deve ser observada a média de dois dias de repouso remunerado para cada semana, não se admitindo, obviamente, a concessão de apenas dois dias de repouso por mês. Trata-se de regime compensatório do repouso semanal remunerado, não se confundindo com a compensação de horários (art. 7º, inciso XIII, da Constituição de 1988 e artigo 59, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT.
O disposto no artigo 8º da Emenda Constitucional 141/2026 não se aplica aos empregados públicos da administração direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (artigo 8º, § 1º, da Emenda Constitucional 141/2026).
Logo, mesmo que o empregados público da administração direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios seja portador de diploma de nível superior e que perceba remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do RGPS, aplicam-se as regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada, devendo ainda ser observado o repouso semanal remunerado de dois dias, um dos quais preferencialmente aos domingos.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas ao disposto no artigo 8º da Emenda Constitucional 141/2026 (artigo 8º, § 2º, da Emenda Constitucional 141/2026).
Essa competência da Justiça do Trabalho é absoluta, em razão da matéria, tendo como fundamento o artigo 114, inciso I, da Constituição de 1988, pois as referidas ações são decorrentes da relação de trabalho, mas especificamente da relação de emprego [1].
A previsão do artigo 8º da Emenda Constitucional 141/2026, sobre empregado portador de diploma de nível superior e que perceba remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não se confunde com a previsão do artigo 444, parágrafo único, da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017), sobre empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social [2]. De todo modo, se o empregado preencher os requisitos mais rigorosos do artigo 8º da Emenda Constitucional 141/2026, em tese, também estará abrangido pelo artigo 444, parágrafo único, da CLT.
O empregado indicado no artigo 8º da Emenda Constitucional 141/2026 se distingue dos empregados referidos no artigo 62, inciso II, da CLT, que versa sobre os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial, também não abrangidos pelas normas sobre duração do trabalho.
A hipossuficiência, a rigor, envolve a situação da pessoa que depende do seu trabalho para se manter e prover a subsistência de sua família. Nesse contexto, mesmo quanto ao empregado com formação superior e patamar remuneratório mais elevado, entende-se que devem ser observadas as normas de ordem pública sobre a duração do trabalho.
Fonte: CONJUR
