NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

É abusiva a conduta do empregador que exige que o empregado, no exercício de suas atividades, porte arma de fogo. Além de constituir infração penal, na forma tipificada pela Lei nº 10.826/03, o procedimento adotado expõe o trabalhador ao risco de causar danos a si mesmo ou a terceiros. Por essa razão, a 7a Turma do TRT-MG entendeu que estão presentes, no caso, os requisitos que ensejam o dever de indenizar e manteve a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais.

O reclamado não concordou com a condenação, sustentando que o trabalhador não conseguiu comprovar os fatos alegados. Mas, o desembargador Marcelo Lamego Pertence constatou exatamente o contrário. Isso porque as testemunhas deixaram claro que o empregado tinha que trabalhar carregando uma cartucheira, por determinação do empregador. O relator destacou que o artigo 16 da Lei nº 10.826/03 considera infração penal tanto o fornecimento de arma de fogo, quanto o porte dela. Daí porque a imposição dessa prática ao empregado caracteriza ato ilícito.

E não é só, esclareceu o magistrado: “Ao determinar que o autor realizasse suas atividades portando arma de fogo, tal como se evidenciou no caso dos presentes autos, o réu, inegavelmente, expôs o autor a risco, inclusive de vida, violando seu direito à integridade física, bem como à própria vida“, acrescentou. O reclamado descumpriu o seu dever constitucional de proporcionar ao empregado condições para que o trabalho fosse executado de forma segura. Em vez disso, fez com que ele prestasse serviços em situação de iminente risco e estresse, o que, sem dúvida, causou a ele abalos na esfera moral.

Com esses fundamentos, o desembargador manteve a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, no que foi acompanhando pela Turma julgadora.

(0000014-27.2011.5.03.0151 RO )