Uma empresa de vigilância foi responsabilizada por obrigar um empregado a assinar o registro de intervalo sem usufruir do descanso. O caso foi analisado pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou nula a justa causa aplicada ao trabalhador.
Os julgadores acompanharam, por unanimidade, o voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, relator do caso. A empresa terá de pagar verbas rescisórias e ainda indenizar o empregado em R$ 5 mil a título de danos morais.
Segundo o processo, o trabalhador alegou que foi demitido por justa causa por se recusar a anotar, na folha de ponto, o intervalo fraudulento.
Pausa falsa
“A tese inicial é a de que, a partir de julho de 2024, a empresa passou a obrigar o registro do intervalo intrajornada, mas o ex-empregado se recusou anotar, uma vez que não correspondia à realidade: ele não usufruía e nem era remunerado”, ressaltou o relator ao analisar o caso.
Para o relator, a recusa em anotar o intervalo nos cartões de ponto era legítima. “Além disso, ainda que não fosse exatamente essa a realidade, entendo que a falta não é grave o suficiente para ensejar a punição máxima, havendo, necessariamente, de se observar a gradação, já que não foram juntadas advertências anteriores à suspensão disciplinar, punição essa que também não me parece razoável e proporcional à falta”, destacou o julgador.
“Ficou reconhecida a nulidade da justa causa aplicada, sem qualquer comportamento ilícito do profissional. Ao contrário, a atitude dele de recusar anotar o intervalo intrajornada, em dissonância com a realidade, foi considerada legítima”, escreveu.
Processo 0010931-40.2024.5.03.0090
CONJUR