Discriminação
Perícia constatou que estado de saúde do trabalhador estava debilitado em razão de hostilidades que sofreu no ambiente de trabalho.
Da Redação
Empresa de moda íntima masculina foi condenada a indenizar em R$ 10 mil por dispensa abusiva de um ex-funcionário que alegou ter sido vítima de assédio moral e homofobia no ambiente de trabalho. A decisão é da juíza do Trabalho substituta Marcelle Coelho da Silva, da 5ª vara do Trabalho de SP, ao reconhecer que o estado de saúde do trabalhador estava debilitado no momento da demissão, por fato relacionado ao ambiente de trabalho hostil que enfrentou.
O rapaz trabalhava como revisor de tecidos, e relatou situações constrangedoras e discriminatórias que culminaram em um transtorno misto de ansiedade e transtorno de escoriação, identificados em perícia judicial como doenças ocupacionais com nexo causal direto com suas atividades na empresa. Apesar disso, a empresa contestou os pedidos de compensação por danos morais e materiais, argumentando ter tomado medidas apropriadas após as denúncias.
A juíza, no entanto, julgou que as ações da empresa não eximiam sua responsabilidade pela condição de saúde do trabalhador, resultando na condenação da empresa ao pagamento de indenização pelo período de estabilidade acidentária e compensação por danos morais devido à dispensa sob condição de saúde debilitada.
O caso corre em segredo de Justiça.
Processo: 1001256-70.2024.5.02.0605
Empresa indenizará por dispensa abusiva de funcionário depressivo.
Queixa-crime
O caso teve desdobramento na Justiça comum, quando a empresa processou o ex-funcionário por difamação em um processo criminal, acusando-o de prejudicar sua imagem por meio de postagens nas redes sociais.
No entanto, a Turma Recursal Criminal do TJ/SP manteve a rejeição da queixa-crime por falta de provas adequadas. A decisão enfatizou a ausência de indícios suficientes de que o homem tivesse a intenção de ofender, alinhando-se ao direito à liberdade de expressão e descartando as acusações como ato criminoso.
Processo: 0005233-18.2024.8.26.9061
Leia a decisão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/1/8FAF9C8A11A1A8_decisao2dispensa.pdf