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A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu ser devido o pagamento em dobro das férias, de forma integral (30 dias), quando a empresa obriga o empregado a “vender” dez dias do seu descanso anual.

Por unanimidade, os magistrados reformaram sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS) que havia determinado o pagamento em dobro apenas dos períodos de dez dias não usufruídos.

No caso julgado, a indenização correspondente a quatro períodos não concedidos integralmente será paga aos familiares de um gerente operacional falecido em 2022. A família alegou que ele era obrigado a vender dez dias de suas férias.

Em sua defesa, a empregadora argumentou que nunca coagiu os empregados e que sempre os indenizou pelas férias não usufruídas. Porém, uma testemunha ouvida no processo disse que, embora tenha conseguido usufruir 30 dias de férias em alguns anos, em outras ocasiões ela pediu 30 dias e a empresa concedeu só 20, sem lhe dar opção de escolha.

Os familiares recorreram ao TRT-4 para ampliar a indenização, de modo a considerar não apenas a dobra dos dez dias vendidos, mas os períodos integrais de 30 dias. O pedido foi concedido.

O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, destacou que  a conversão de um terço de férias (dez dias) em abono pecuniário constitui uma faculdade do empregado. Não pode ser imposta pelo empregador, sob pena de nulidade do ato.

“Na forma analisada na sentença, está demonstrada a praxe da empresa em conceder férias de 20 dias, concluindo pela irregularidade na sua concessão. O procedimento do empregador atrai a norma do art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, sendo nulo, não produz efeitos. Não há, portanto, violação à Súmula nº 81 do Tribunal Superior do Trabalho. Em consequência, entendo devido o pagamento das férias em dobro com um terço, e não apenas dos 10 dias não fruídos do período concessivo. Considerando que o reclamante recebeu os valores das férias e do abono, é devida apenas a dobra”, afirmou o magistrado. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-nov-10/empresa-que-impos-venda-de-ferias-e-condenada-a-pagar-beneficio-em-dobro/