NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Elislaine Fernandes do Nascimento Ildefonso

A lei permite o empregador dispensar e quebrar o contrato de trabalho através do instituto da JUSTA CAUSA, sendo aplicado ao empregado que cometer falta grave ou gravíssima, à dispensa por justa causa.

Esta demissão ocorre quando o trabalhador comete erro ou falta grave com frequência, ou em único momento de forma gravíssima, e estas faltas estão previstas no art.482 da CLT.

 Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

Infelizmente se o trabalhador cometer alguns destes atos, incorrerá em sua demissão por justa causa, e, portanto, seus direitos serão reduzidos, devendo receber somente:

· Saldo de salário (dias trabalhados no mês e ainda não pagos), acrescidos de eventuais horas extras e adicionais;

· 13º salário proporcional;

·  Férias vencidas acrescidas de 1/3;

Este dispositivo legal visa proteger o empregador, que poderá realizar a dispensa do empregado, POR JUSTA CAUSA, em eventual descumprimento do contrato de trabalho.

Contudo, fique atento, pois a condição de demissão por justa causa NÃO pode constar na carteira profissional, a lei impede a divulgação para proteger o trabalhador na busca por novo emprego.

E se a demissão por justa causa for indevida?

Não é incomum esse tipo de situação, pois o empregador pode atribuir interpretações equivocadas deste instituto, e consequentemente, demissões de profissionais que não cometeram falta grave, erro recorrente ou falta gravíssima. Para corrigir e garantir ao trabalhador seus direitos e garantias legais, é possível a reversão da justa causa para demissão injustificada.

Contudo será necessário primeiramente, que um advogado especializado faça uma análise detalhada dos fatos e documentos que geraram aquela demissão e se foi justa ou não ao caso.

Identificado que o empregado não cometeu erro grave ou gravíssimo, poderá ser pedido judicialmente a reversão da justa causa em demissão SEM JUSTA CAUSA, resultando assim, nas indenizações legais completas, tais como, os pagamentos de 40% do FGTS, liberação das guias de levantamento do FGTS e seguro desemprego.

Elislaine Fernandes do Nascimento Ildefonso

Advogada especialista em Direito do Trabalho, Previdenciário e Cível (Imobiliário, Família e Consumidor) no Escritório Elislaine Fernandes Advocacia. Formada na Universidade Cidade de São Paulo; Pós Graduada em Direito do Trabalho, Previdenciário e Extrajudicial; Especialização Profissional com ênfase em: Direito do Trabalho, Direito do Trabalho Bancário, Financeiro e Adquirentes; Direito Previdenciário e Direito Cível (Imobiliário, Família e Consumidor). Atuação junto a Defensoria Pública do Estado de São Paulo nas áreas de Direito de Família e Direito do Consumidor.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/376698/fui-demitido-por-justa-causa-quais-sao-meus-direitos