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JUSTIÇA SOCIAL

Para o empregador se eximir do pagamento do aviso-prévio indenizado, é necessária a comprovação de que o empregado obteve novo emprego. Sem essa condição, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não teve como conhecer dos embargos da S.A. A Gazeta, condenada subsidiariamente a pagar o aviso a uma servente dispensada pela Servil Participações e Serviços Ltda. que prestou serviços à empresa de comunicação de abril de 2000 a outubro de 2006.

Direito irrenunciável, o aviso-prévio pode ter seu cumprimento dispensado, mas o empregador não está isento de pagar o respectivo valor, a menos que o prestador de serviço tenha sido admitido em outro emprego. Isso é o que dispõe a Súmula 276 do TST, dispositivo que a Gazeta alega ter sido contrariado pela decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).

A Servil e a Gazeta – esta subsidiariamente – foram condenadas ao pagamento do aviso indenizado logo na primeira instância. A Gazeta recorreu da sentença ao TRT/ES, argumentando que a servente foi imediatamente contratada pela empresa sucessora da Servil e continuou prestando os mesmos serviços. No entanto, o Regional manteve a sentença, com o entendimento de que, na dispensa sem justa causa, é devido o aviso-prévio por existir lei expressa nesse sentido e não haver “distinção de estar ou não o empregado em novo emprego”.

Ao interpor recurso de revista ao TST, a Gazeta interpôs sustentou a contrariedade à Súmula 276. A Quarta Turma do TST, porém, ao examinar o recurso, observou que o acórdão regional não registrou ter sido comprovada a admissão da servente pela nova prestadora de serviço, pois a decisão se referia apenas a “eventual admissão”. Além disso, destacou que não houve prova do pedido de dispensa do cumprimento do aviso-prévio pela autora – condição expressa na Súmula 276. Essa fundamentação levou a Quarta Turma a não conhecer do recurso.

SDI-1

No mesmo sentido foi a decisão unânime da SDI-1. Ao pronunciar seu voto, o relator dos embargos, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou a necessidade da comprovação da obtenção do novo emprego, que não houve no caso em análise. O relator esclareceu ainda que, conforme colocado pela Quarta Turma, o Tribunal Regional não registrou que a trabalhadora foi admitida por nova empresa prestadora de serviço. Ao se referir à alegação formulada pela Gazeta de que a autora teria novo emprego, o Regional apenas manifestou-se no sentido de que “a eventual admissão da reclamante por nova empresa prestadora de serviço em nada altera a dispensa sem justa causa que houve frente à primeira empregadora”.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: E-ED-RR – 31100-03.2007.5.17.0010