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JUSTIÇA SOCIAL

DEMISSÃO MUSICAL

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma gravadora de pagar R$ 1 milhão de indenização a ex-presidente da empresa que conseguiu reverter sua dispensa por justa causa sob acusação de negligência. Nesses casos, o entendimento do TST é de que o dano moral não é automático e tem de ser comprovado.

O trabalhador, músico, advogado e administrador de empresas, foi admitido na gravadora em maio de 2004, com salário de R$ 48 mil, para o cargo de presidente. Na ação, ajuizada em 2007, ele se qualificou como o “maior e mais competente executivo da indústria fonográfica do país”.

Em novembro de 2006, o administrador foi dispensado por correspondência. Nela, constava que teriam sido constatadas sérias inconsistências nos registros contábeis e resultados financeiros da empresa, praticadas pelo diretor vice-presidente financeiro e comercial, que não haviam sido devidamente reportadas à direção. A fraude consistia na manipulação dos resultados de venda, para indicar crescimento.

Segundo a gravadora, o fato teria provocado sérias perdas e danos no Brasil e no exterior, inclusive em relação às ações do grupo negociadas na Bolsa de Valores de Londres. O argumento para a justa causa foi a quebra de deveres contratuais como presidente da empresa.

Responsabilidade debatida

A 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reverteu a justa causa em dispensa imotivada e condenou a empresa a pagar R$ 1 milhão por indenização. Segundo a sentença, o administrador não podia ser responsabilizado pelas irregularidades cometidas pelo vice-presidente financeiro e comercial.

Ao julgar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença e restabeleceu a justa causa, afastando a indenização. Para o TRT-1, ainda que o presidente tivesse alertado “direta, pessoal e repetidamente” para os riscos que a empresa corria ao estabelecer metas elevadas à filial brasileira, a discrepância de resultados deveria ter chamado a sua atenção, e sua inação caracterizaria negligência (desídia).

No exame do recurso de revista do administrador, a 2ª Turma do TST concluiu que não houve negligência capaz de justificar a penalidade, que teria sido confirmada pelo TRT-1 apenas amparada em presunções. Considerando as acusações de improbidade contra o executivo, o colegiado restabeleceu a sentença. Foi a vez, então, da gravadora recorrer à SDI-1 do TST contra a condenação por danos morais.

Danos têm de ser comprovados

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Breno Medeiros. Ele observou que, embora a 2ª Turma tenha inicialmente considerado que o motivo da justa causa foi ato de improbidade, posteriormente ela esclareceu que o caso foi efetivamente examinado sob o enfoque da desídia.

Ele ressaltou que o TST tem jurisprudência de que, quando a justa causa revertida foi motivada por suposto ato de improbidade, o dano moral é presumido, ou seja, não precisa demonstração. No entanto, quando o  caso é de desídia, é necessário demonstrar o abuso do direito do empregador de exercer o poder disciplinar e o prejuízo que comprove a violação de direito da personalidade. “Nessa situação, o sofrimento e os prejuízos de ordem moral não são automáticos”, concluiu.

Ficaram vencidos parcialmente os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Mauricio Godinho Delgado, e vencidos totalmente as ministras Delaíde Miranda Arantes e Maria Helena Mallmann e os ministros Fabrício Gonçalves e Hugo Carlos Scheuermann. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

E ED RR 42900-92.2007.5.01.0068

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-fev-11/gravadora-nao-tera-de-indenizar-ex-presidente-por-reversao-de-justa-causa/