DEMISSÃO MUSICAL
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma gravadora de pagar R$ 1 milhão de indenização a ex-presidente da empresa que conseguiu reverter sua dispensa por justa causa sob acusação de negligência. Nesses casos, o entendimento do TST é de que o dano moral não é automático e tem de ser comprovado.
O trabalhador, músico, advogado e administrador de empresas, foi admitido na gravadora em maio de 2004, com salário de R$ 48 mil, para o cargo de presidente. Na ação, ajuizada em 2007, ele se qualificou como o “maior e mais competente executivo da indústria fonográfica do país”.
Segundo a gravadora, o fato teria provocado sérias perdas e danos no Brasil e no exterior, inclusive em relação às ações do grupo negociadas na Bolsa de Valores de Londres. O argumento para a justa causa foi a quebra de deveres contratuais como presidente da empresa.
Responsabilidade debatida
A 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reverteu a justa causa em dispensa imotivada e condenou a empresa a pagar R$ 1 milhão por indenização. Segundo a sentença, o administrador não podia ser responsabilizado pelas irregularidades cometidas pelo vice-presidente financeiro e comercial.
No exame do recurso de revista do administrador, a 2ª Turma do TST concluiu que não houve negligência capaz de justificar a penalidade, que teria sido confirmada pelo TRT-1 apenas amparada em presunções. Considerando as acusações de improbidade contra o executivo, o colegiado restabeleceu a sentença. Foi a vez, então, da gravadora recorrer à SDI-1 do TST contra a condenação por danos morais.
Danos têm de ser comprovados
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Breno Medeiros. Ele observou que, embora a 2ª Turma tenha inicialmente considerado que o motivo da justa causa foi ato de improbidade, posteriormente ela esclareceu que o caso foi efetivamente examinado sob o enfoque da desídia.
Ele ressaltou que o TST tem jurisprudência de que, quando a justa causa revertida foi motivada por suposto ato de improbidade, o dano moral é presumido, ou seja, não precisa demonstração. No entanto, quando o caso é de desídia, é necessário demonstrar o abuso do direito do empregador de exercer o poder disciplinar e o prejuízo que comprove a violação de direito da personalidade. “Nessa situação, o sofrimento e os prejuízos de ordem moral não são automáticos”, concluiu.
E ED RR 42900-92.2007.5.01.0068