A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma distribuidora de energia do pagamento a um engenheiro eletricista de diferenças do adicional de periculosidade calculadas sobre seu salário-base. Para o colegiado, a regra de 2012 sobre o tema se aplica a todos os contratos que começaram antes da vigência da Lei 12.740/2012.
Até abril de 2013, a empresa pagou o adicional baseado na remuneração total do engenheiro, com base na Lei 7.369/1985. Em maio daquele ano, porém, a Lei 12.740 revogou a regra anterior, e a base de cálculo passou a ser sobre 30% do salário-base, e não da remuneração total.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia decidido que a mudança no cálculo só valeria para os contratos posteriores à lei de 2012, como prevê a Súmula 191, item III, do TST.
Como o vínculo do engenheiro se iniciou em 2005, portanto, antes da vigência dessa lei, o TRT condenou a empresa a pagar as diferenças salariais resultantes da alteração da base de cálculo.
A empresa, então, ajuizou recurso. Segundo o relator do caso, ministro Breno Medeiros, apesar da jurisprudência consolidada na Súmula 191, o Pleno do TST, no julgamento de incidente de recurso repetitivo (Tema 23), decidiu que a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho vigentes.
Ou seja, no caso concreto, a diferença na base de cálculo foi devidamente aplicada pela empresa, uma vez que a Lei 12.740/2012 não é válida somente para contratações posteriores à sua promulgação.
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Processo 0011381-31.2023.5.18.0015
CONJUR