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Para não esvaziar o direito de greve previsto na Constituição, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o Decreto 7.777/2012, que trata de medidas para a continuidade de serviços públicos dos órgãos e entidades da administração pública federal durante greves e paralisações.


Medidas para mitigar greve só se aplicam a serviços públicos essenciais, diz STF

A decisão confere interpretação conforme à Constituição ao decreto, de modo que sua aplicação se restrinja a atividades e serviços essenciais.

Para a relatora, ministra Cármen Lúcia, não há comprovação de inobservância de normas constitucionais nas disposições do decreto questionado.

“O decreto não delega atribuições de servidores públicos federais a servidores públicos estaduais nem autoriza a investidura em cargo público federal sem a aprovação prévia em concurso público. O que se tem é o compartilhamento da execução da atividade ou serviço para garantia da continuidade do serviço público em situações de greve, paralisação ou operação de retardamento de serviços públicos”, disse.

Ainda segundo a ministra, o Decreto 7.777/2012 não tem o objetivo de disciplinar os convênios de cooperação previstos no artigo 241 da Constituição da República, mas traz apenas uma solução administrativa para a questão pontual a ser resolvida em caso de greve de servidores públicos federais.

“O decreto confere, assim, efetividade ao paradigma constitucional de federalismo cooperativo e, em especial, da conjugação do exercício do direito de greve com o direito do cidadão à continuidade dos serviços públicos”, acrescentou a relatora.

Ela também observou que o decreto não regulamenta o direito de greve. Conforme a ministra, somente em casos de ocorrência de greve é que a norma busca solucionar administrativamente os efeitos decorrentes daquela contingência, impedindo que a paralisação das atividades e dos serviços públicos comprometam direitos cívicos.

“Para tanto, o decreto em questão autoriza, em seu artigo 1º, inciso I, a celebração, pelos ministros de Estado, de convênio com Estados e municípios como medida a ser tomada pela administração pública em caso de greve dos servidores públicos federais. Busca suprir a administração com instrumentos jurídicos pelos quais se preserve a ordem e a continuidade do serviço público, dando efetividade ao princípio da continuidade do serviço público, garantindo-se, simultaneamente, o direito de greve”, pontuou.

Por outro lado, Cármen Lúcia afirmou que a aplicação do Decreto 7.777/2012 a qualquer atividade e serviço público reduziria a eficácia do direito de greve, pois permitiria que a ausência de prestação de serviços públicos decorrente da greve fosse esvaziada pela celebração de convênios, tornando inócua a atuação grevista, fragilizando aquele direito e debilitando a força reivindicatória dos servidores.

“Voto pela procedência parcial da ação para dar interpretação conforme ao Decreto 7.777/2012 assentando que as medidas dispostas no decreto questionado podem ser aplicadas somente para garantir a continuidade de atividades e serviços públicos essenciais dos órgãos e entidades da administração pública federal durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais”, finalizou.

Acompanharam o voto da relatora os ministros Marco Aurélio, agora aposentado, Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques e Luiz Fux. Os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes acompanharam Cármen Lúcia, mas com ressalvas.

Barroso votou para dar interpretação conforme a Constituição ao Decreto 7.777/2012, de modo a determinar que as medidas previstas na norma somente podem ser adotadas nas seguintes hipóteses: manutenção dos serviços públicos essenciais, na forma do artigo 10 da Lei 7.783/1989; manutenção de atividades que causem prejuízos irreparáveis a bens públicos federais ou à retomada do serviço público após a greve (artigo 9º da Lei 7.783/1989); e abuso de direito de greve dos servidores públicos (artigo 14 da Lei 7.783/1989).

Gilmar Mendes seguiu as ressalvas feitas por Barroso e disse que, no âmbito das atividades próprias do Estado, é necessário assegurar a coerência entre o exercício do direito de greve pelos servidores públicos e a prestação continuada dos serviços, necessária ao atendimento do interesse público coletivo.

“Finalmente, reitero meu posicionamento no tocante à proibição do exercício do direito de greve aos servidores públicos que representam a força coercitiva do Estado, ou dos quais dependam a segurança e a ordem pública, sobretudo aqueles que exercem parcela da soberania do Estado e que são desenvolvidos por grupos armados, conforme decidido por esta Corte na Rcl 6.568. Em tais casos, por obviedade, é afastada a incidência do referido decreto”, disse Gilmar Mendes.

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ADI 4.857