Danos morais
Justiça do Trabalho reconheceu rigor excessivo e condenou empresa por danos morais.
Da Redação
Empresa de distribuição deverá indenizar funcionária impedida de utilizar calça legging como adaptação ao uniforme, mesmo após apresentar atestados médicos comprovando lesões graves na perna decorrentes de acidente de moto.
A decisão, proferida pelo Juiz do Trabalho substituto Gustavo Deitos, da 2ª vara de Santos/SP, reconheceu que a empresa impôs rigor excessivo ao exigir o uso de calça de sarja, sem considerar a condição de saúde da trabalhadora.
A ex-funcionária ingressou com ação trabalhista requerendo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que a empresa descumpriu obrigações essenciais ao não permitir adaptações razoáveis ao uniforme.
Em depoimento, a preposta da empresa confirmou que havia ciência das lesões da funcionária por meio de atestados médicos e que não houve qualquer tentativa de realocação da trabalhadora para setor que não agravasse sua condição.
O juiz do caso destacou que a conduta da empresa violou o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que impõe ao empregador o dever de reduzir riscos no ambiente de trabalho.
Além disso, a decisão citou normas internacionais da OIT, que reforçam a responsabilidade dos empregadores em promover condições seguras e respeitosas para os trabalhadores.
Funcionária machucada impedida de usar legging será indenizada por mercado.
A sentença ressaltou que a recusa da empresa em permitir a adaptação do uniforme não apresentava justificativa razoável e representava uma postura intransigente e prejudicial à saúde da empregada.
Segundo a decisão, a imposição inflexível de normas de uniformização pode representar um problema de caráter coletivo, caso seja aplicada de forma indiscriminada a outros trabalhadores com limitações físicas.
Ao reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, o magistrado condenou a empresa ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e indenização compensatória de 40% do FGTS.
Além disso, o juiz determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.649,95, considerando que o rigor excessivo imposto pela empresa agravou a condição física da funcionária e feriu sua dignidade.
Diante dos fatos, o magistrado determinou a expedição de ofício ao MPT para que sejam apuradas eventuais práticas abusivas da empresa contra outros funcionários.
Processo: 1000433-03.2024.5.02.0442
Acesse a decisão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/2/DF0AFB68411EC0_leggingmachucadotrabalhistadan.pdf