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Um motorista da Usina São Martinho S.A., na cidade de Pradópolis, no interior de São Paulo, obteve na Justiça do Trabalho o direito de receber adicional de periculosidade pelos dez minutos diários gastos para abastecer o trator que utilizava para trabalhar. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a tarefa realizada pelo trabalhador era perigosa, e o contato com inflamáveis se dava de forma habitual.

O adicional de periculosidade foi concedido pela Vara do Trabalho de Jaboticabal (SP) e mantido tanto pelo Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP) quanto pela Terceira Turma do TST. A empresa recorreu, então, com embargos à SDI-1. Alegou que o trabalhador não mantinha contato permanente com combustível, nem ficava exposto a condições de risco acentuado, pois, na função de motorista, apenas fazia o abastecimento do caminhão que usava para trabalhar, não podendo ser equiparado ao frentista.

A empresa argumentou, ainda, que a Norma Regulamentar (NR) 16, ao descrever as atividades com inflamáveis e explosivos, apenas remete ao trabalhador que opera bomba de combustíveis ou trabalha próximo a ela, alcançando apenas os empregados de postos de gasolina. Alegou também que 10 minutos utilizados no abastecimento, no cômputo de uma jornada de trabalho de oito horas, é um período extremamente reduzido, não podendo ser considerado “intermitente” no contato com produtos perigosos.

O relator do acórdão na SDI-1, ministro Lelio Bentes Corrêa, ressaltou em seu voto que a Turma do TST fez constar no acórdão recorrido que a instância de prova deixou claro que o trabalhador tinha contato habitual com agente perigoso, e que a própria empresa admitiu a exposição diária aos inflamáveis, em área de risco, por dez minutos, “tempo não negligenciável”, destacou o ministro.

Segundo Lelio Bentes, ao contrário do alegado pela Usina São Martinho, a decisão favorável ao trabalhador está de acordo com o entendimento consolidado pela Súmula 364 do TST, que diz: “faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas,quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que,sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.” Eventual, destacou o ministro Lelio, é sinônimo de “acidental, casual, fortuito, dependente do acaso ou de acontecimento incerto, ou imprevisto”, o que não era o caso.

A empresa não obteve sucesso em seu recurso porque não conseguiu comprovar divergência jurisprudencial apta ao conhecimento dos embargos nem contrariedade a súmula do TST ou do STF.

(Cláudia Valente)

Processo: RR-81485-88.2003.5.15.0029