Bahia (BA), 13/4/2011 – A Bahia Serviços de Saúde S/A, que administra o Hospital da Cidade, foi proibida de contratar trabalhadores subordinados por meio de cooperativas ou empresas terceirizadas para o exercício de quaisquer atividades, sejam “de meio” ou “de fim” no hospital. A decisão da Justiça atende à ação civil pública ajuizada em 2009, pelo Ministério Público do Trabalho – MPT, de autoria da procuradora Virginia Sena (ACP 0026200-21.2009.5.05.0016).
No dia 15 de março deste ano, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, 5ª Turma, negou provimento ao recurso da empresa gestora do Hospital da Cidade, mantendo a proibição de a Bahia Serviços de Saúde contratar trabalhadores de cooperativas ou empresas terceirizadas para executar atividades finalísticas ou de meio, a exemplo de enfermeiros, nutricionistas, psicólogos, técnicos em radiologia. Exceção para serviços de vigilância, conservação e limpeza, desde que inexistente pessoalidade e subordinação direta.
Relatado pelo desembargador Paulino Couto, o acórdão incluiu a condenação pedida pelo MPT, de a Bahia Serviços de Saúde pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil. Mantida em parte a decisão judicial de primeira instância, proferida pelo juiz Paulo Cesar Temporal Soares, da 16ª Vara do Trabalho de Salvador, a empresa continua obrigada a reconhecer a existência de relação de emprego entre os trabalhadores contratados através de cooperativa de trabalho.
Em caso de atraso no cumprimento da decisão, a empresa sofre pena de multa diária de R$ 3 mil. Todos os valores de multa e indenização são reversíveis ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.