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A imposição de consequências negativas aos empregados em razão da apresentação de atestados médicos configura conduta ilícita. A prática extrapola o poder diretivo do empregador e viola a dignidade do trabalhador, gerando o dever de pagar indenização por danos morais.

Com base neste entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um recurso e manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de R$ 15 mil de indenização a uma ex-empregada que sofria retaliações ao justificar faltas por motivos de saúde.

Uma trabalhadora ingressou com ação na Justiça do Trabalho argumentando que a sua empregadora aplicava punições veladas a quem apresentasse atestado médico. Segundo as testemunhas ouvidas no processo, a entrega do documento de saúde impactava negativamente os indicadores de absenteísmo da equipe, o que resultava na perda de folgas aos sábados e na exclusão de campanhas e programas de incentivo.

Os supervisores também aplicavam advertências verbais nesses casos, o que levava os funcionários a trabalharem doentes para não perderem benefícios institucionais.

Em primeira e segunda instâncias, a Justiça reconheceu a conduta abusiva, mas fixou a indenização em R$ 5 mil. A funcionária recorreu ao TST pedindo a majoração do valor, argumentando que a quantia era ínfima diante da gravidade da coação. A 2ª Turma do TST deu provimento ao pedido e aumentou o montante para R$ 15 mil.

Inconformada, a empresa opôs embargos de declaração alegando que houve omissão e contradição no julgamento. A companhia sustentou que as provas documentais, como os controles de ponto, demonstrariam a inexistência das sanções ou dos prejuízos citados, e que a nova quantia fixada seria excessiva e desproporcional à gravidade dos fatos.

Reparação pedagógica

Ao analisar os embargos, a relatora do caso, ministra Delaíde Miranda Arantes, deu razão à trabalhadora. A magistrada atestou que não havia qualquer vício a ser sanado na decisão anterior, uma vez que o tribunal regional já havia comprovado de forma expressa a prática ilícita da empregadora.

“No caso, o Tribunal Regional foi expresso ao reconhecer que a reclamada adotava conduta ilícita ao impor consequências negativas aos empregados pela apresentação de atestados médicos, circunstância que configura violação à dignidade do trabalhador e enseja o dever de indenizar”, ressaltou a ministra.

A julgadora avaliou ainda que o valor de R$ 5 mil estipulado anteriormente não cumpria o papel compensatório e pedagógico da sanção, especialmente porque a empresa impedia, de forma velada, que os funcionários usufruíssem do direito de licença, colocando a saúde da equipe em risco.

“Nesse contexto, o acórdão embargado, ao examinar a adequação do quantum indenizatório, fundamentou de forma clara a majoração do valor da indenização, consignando que o montante anteriormente fixado não observava os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tampouco atendia à finalidade pedagógica da reparação, além de destacar a existência de julgados desta Turma em casos análogos envolvendo a mesma reclamada, nos quais foi arbitrado valor idêntico ao ora fixado (R$ 15.000,00)”, detalhou.

O colegiado seguiu o entendimento da relatora por unanimidade e manteve o valor da condenação em definitivo. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR 808-88.2021.5.10.0802

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-mai-03/punicao-a-empregado-por-apresentar-atestado-medico-gera-dano-moral/