A reprovação de candidato em exame admissional não configura ato discriminatório quando a inaptidão constatada refere-se a uma exigência de segurança essencial para o cargo. A precaução da empresa com os riscos inerentes à função afasta a ilicitude da não contratação.
Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região negou provimento a um recurso e manteve a sentença que rejeitou os pedidos de vínculo empregatício e de indenização de um trabalhador reprovado em processo seletivo.
O homem participou de um processo de seleção para a vaga de armador de ferragens em uma construtora. O candidato passou pelas etapas de entrevista, prova escrita e entrega de documentos, chegando à fase de exame admissional.
Inconformado com a recusa, o trabalhador ajuizou uma ação pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de indenização por danos morais. O autor argumentou que a empresa o dispensou sob a falsa justificativa de redução de vagas, alegando que o real motivo seria a sua limitação visual, o que configuraria discriminação e ofensa à Constituição.
A empresa apresentou contestação e negou as acusações. A reclamada afirmou que o homem participou apenas de algumas fases da seleção e foi eliminado na etapa médica, pois o cargo exigia trabalho em altura e a sua condição física representava um risco.
Incompatibilidade
Ao analisar o apelo, o relator, desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, deu razão à construtora e manteve a rejeição dos pedidos. O magistrado explicou que as provas do processo demonstraram que a função pretendida exigia a atuação em altura, condição incompatível com a avaliação clínica do autor.
“No entanto, o acervo probatório produzido nos autos evidencia que as atividades do cargo pretendido pelo autor exigiam o trabalho em altura e, nesse sentido, o exame admissional, incontroversa etapa do processo seletivo, atestou que o reclamante era inapto para o trabalho nessa condição”, ressaltou o relator.
“Assim, porque não configurada a alegada discriminação no processo seletivo, irretocável a sentença ao não reconhecer o vínculo de emprego e ao indeferir o pedido de indenização por dano moral”, concluiu o desembargador. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-10.
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Processo 0001189-54.2024.5.10.0103
