Decisão incluiu indenização de R$ 3 mil por danos morais, reconhecendo a conduta abusiva da empresa e a falta de gradação na penalidade imposta.
Da Redação
TRT da 3ª região anulou justa causa aplicada a funcionária de loja de calçados em Belo Horizonte/MG, que foi flagrada consumindo bebida alcoólica em evento no trabalho fora do expediente. A empresa foi condenada a pagar verbas rescisórias referentes à dispensa sem justa causa e indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
A loja argumentou que a funcionária descumpriu as normas de conduta ao ingerir bebida alcoólica no ambiente de trabalho e durante o horário de expediente, apresentando imagens do circuito interno de segurança como prova.
O preposto da empresa admitiu, no entanto, que as normas de conduta eram comunicadas verbalmente aos funcionários. Além disso, confirmou que, durante os quatro anos de trabalho da funcionária, não havia registros de outras ocorrências disciplinares, incluindo o consumo de álcool.
Uma testemunha corroborou a versão da empresa, afirmando ter visto a trabalhadora bebendo durante um evento na loja, juntamente com outros dois colegas.
A trabalhadora, em seu depoimento, admitiu o consumo de álcool, porém, alegou que ocorreu após o término do seu horário de trabalho.
TRT-3 reverte justa causa por bebida em serviço fora do horário.
A 20ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG decidiu inicialmente em favor da trabalhadora, revertendo a justa causa. A empresa recorreu da decisão, mas o TRT manteve a sentença.
O juiz convocado Adriano Antônio Borges, relator do processo, considerou que “o conjunto probatório não é suficiente para convencer de que houve alteração importante no comportamento da empregada ou que houve exposição e constrangimento perante os clientes”.
O relator destacou que, “mesmo sendo reprovável a conduta, o fato não se mostrou suficiente para o rompimento contratual por justa causa. Não houve a gradação das penas e não foi considerado o histórico funcional da autora, que não contava com faltas anteriores”.
Segundo o magistrado, a empresa não comprovou a gravidade da falta para justificar a dispensa imediata por justa causa e “não foi observado o caráter pedagógico da pena”.
Quanto aos danos morais, o relator entendeu que a aplicação indevida da justa causa gera danos morais presumidos, “sendo desnecessária a comprovação de outros fatos de constrangimento. O dano decorre naturalmente da conduta ilícita da ré”.
A dispensa por justa causa, conforme o magistrado, impede o trabalhador de receber verbas rescisórias importantes, como a multa do FGTS. “Considera-se que foi configurado o nexo causal entre a conduta da empregadora e o resultado danoso à ex-empregada”, concluiu o relator, fixando a indenização em R$ 3 mil.
O juiz complementou que “a reparação pecuniária deve guardar razoável proporcionalidade entre o dano causado, a extensão, as consequências e a repercussão sobre a vida da vítima”.
Informações: TRT da 3ª região.