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A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho reformou julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP) que anulou a demissão, em outubro de 2008, de 326 empregados da Probel S. A., quando a categoria se encontrava em estado de greve. A reintegração fora determinada pelo TRT em dissídio coletivo, instrumento processual que, de acordo com a SDC, é incompatível com esse tipo de pretensão, mais adequada à ação individual plúrima.
No caso julgado na segunda-feira (13) pela SDC, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Mogi das Cruzes apresentou reconvenção ao dissídio coletivo ajuizado pela Probel após os empregados terem apresentado “notificação de greve” à empresa. Na reconvenção (quando a parte contrária, na defesa, busca inverter sua posição do polo passivo para o polo ativo da demanda) o sindicato pediu a anulação das demissões de 326 empregados, de um total de 721, alegando que, no estado de greve, os contratos de trabalho encontravam-se suspensos na forma do artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve). O TRT-SP acolheu o pedido de reconvenção e anulou as demissões, utilizando como base o fundamento legal apresentado pelo sindicato.
TST
No recurso ordinário interposto à SDC do TST contra a anulação das dispensas, a Probel alegou que a reconvenção seria nula em razão da cumulação de pretensões “juridicamente impossíveis e incompatíveis com o dissídio coletivo de greve”.  Ao concordar com a Probel, o ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo, destacou que a distinção fundamental entre dissídio individual e dissídio coletivo está no seu objeto, cabendo analisar a natureza do interesse. “Estando em debate interesses concretos, respeitantes a um ou mais empregados determinados, com a finalidade de aplicação de norma jurídica preexistente, trata-se de dissídio individual”, explicou. “Se a controvérsia diz respeito a interesses gerais e abstratos de categorias, envolvendo pessoas indeterminadas ou uma coletividade considerada como unidade, trata-se de dissídio coletivo”.
Para o relator, o caso julgado era uma “situação atípica”, em que o sindicato profissional, num dissídio coletivo de greve, apresentou reconvenção com pretensões (a anulação das demissões) que não se amoldam ao dissídio coletivo, e sim ao dissídio individual plúrimo.
(Augusto Fontenele/CF)