Para a caracterização da periculosidade, não se exige exposição contínua ao risco durante toda a jornada, sendo suficiente a sujeição habitual — basta que o risco faça parte da sua rotina normal de trabalho.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o direito a adicional de periculosidade a um instalador de placas solares que tinha contato habitual com rede elétrica energizada.
A decisão reforma a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria (RS). Conforme o processo, o trabalhador exercia a função de instalador em uma empresa do setor de alarmes e sistemas fotovoltaicos.
Durante o contrato, fazia a instalação de placas solares, atividade que exigia a conexão do sistema à rede elétrica das unidades consumidoras.
O empregado alegou que era exposto à tensão de 220 volts ao fazer a ligação das placas solares com a rede elétrica ligada.
Afirmou ainda que o laudo pericial condicionou o enquadramento da atividade como periculosa à comprovação do trabalho com rede energizada, o que era seu caso. Sustentou, ainda, que a ligação elétrica era uma etapa inerente e essencial à sua tarefa.
Na primeira instância, o pedido de adicional de periculosidade foi julgado improcedente. O juízo entendeu que “o trabalhador não comprovou ter laborado com rede energizada, muito menos de forma não eventual” e baseou sua convicção na interpretação das provas orais e testemunhais, bem como na ausência de conhecimentos técnicos práticos demonstrados pelo trabalhador durante a audiência.
Ao analisar o recurso do instalador, o TRT-4 entendeu que a sujeição habitual é suficiente para a caracterização da periculosidade.
O colegiado seguiu, no caso, a Orientação Jurisprudencial 324 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Para o relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, a atividade de instalação de sistemas fotovoltaicos “não se exaure na fixação das placas, sendo inerente ao serviço a conexão do sistema à unidade consumidora, etapa indispensável para seu funcionamento”.
“Trata-se de ato que confere utilidade ao trabalho realizado, não podendo ser considerado acessório ou eventual. Assim, o contato com a rede elétrica integra a própria dinâmica da função desempenhada”, concluiu.
Também participaram do julgamento a juíza convocada Anita Job Lübbe e o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.
CONJUR
