A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma locadora de carros de São Leopoldo (RS) contra a reversão da justa causa aplicada a uma vendedora. Ela havia sido acusada de enviar documentos internos por e-mail a um ex-empregado.
Segundo o colegiado, porém, sem a comprovação de que o material continha informações sigilosas, a conduta não teve gravidade suficiente para justificar a demissão.
Na ação, a vendedora disse que trabalhou mais de três anos para a empresa sem nunca ter recebido advertência, suspensão ou qualquer outra punição disciplinar. Ela afirmou que sempre desempenhou suas funções com dedicação e sem registro de conduta que desabonasse seu trabalho.
Por isso, pediu a reversão da justa causa para demissão imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias.
De acordo com a legislação trabalhista, a justa causa afasta direitos como aviso prévio, férias e 13º salário proporcionais, saque do FGTS e multa de 40% sobre o fundo. Com a reversão da penalidade, essas parcelas voltam a ser devidas.
Em sua defesa, a locadora sustentou que a empregada compartilhou documentos, como um relatório de pedidos faturados e planilhas de campanha de incentivo, com um ex-empregado demitido por justa causa por falsificar documentos.
Para a empresa, o compartilhamento violou o dever de confidencialidade e poderia causar prejuízos comerciais ou beneficiar o ex-colaborador em uma ação trabalhista.
Sigilo não comprovado
O juízo de primeiro grau anulou a justa causa e determinou o pagamento das verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa. E o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.
O TRT-4 concluiu que, embora estivesse comprovado o envio dos e-mails, não havia prova de que eles continham ou anexavam informações efetivamente sigilosas. A corte também entendeu que a aplicação imediata da justa causa foi desproporcional diante da ausência de gravidade suficiente da conduta.
A empresa, então, recorreu ao TST, reiterando que as informações repassadas eram estratégicas e que a vendedora sabia que não podia compartilhar documentos internos com pessoas que não integravam mais o quadro funcional.
Porém, o relator do recurso, ministro Agra Belmonte, adotou integralmente os fundamentos das instâncias anteriores.
Segundo ele, a partir dos fatos registrados no TRT-4, diante da reduzida gravidade da conduta, seria necessária a adoção de penalidades gradativas antes da aplicação da medida mais severa. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Fonte: CONJUR
