NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Atuando na 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz substituto Bruno Alves Rodrigues analisou uma disputa judicial, iniciada pela Sociedade de Educação Integral e de Assistência Social- SEIAS e por suas filiais, Casa Santíssima Trindade e Casa de Nazaré, contra o SENALBA/MG- Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado de Minas Gerais. As autoras da Ação Declaratória de Enquadramento Sindical pretendiam obter o pronunciamento do juiz sobre a definição da representatividade sindical de seus empregados. Entretanto, ao contrário do que era esperado pela SEIAS e suas filiais, o magistrado reprovou as condutas sindicais e patronal, que, no seu entender, afrontam o princípio da liberdade de associação e retratam a falência do sistema sindical brasileiro. Isso porque, conforme observou o julgador, a relação processual envolve um empregador e três sindicatos, que se reuniram para tentar decidir o enquadramento sindical de uma coletividade relegada ao segundo plano.

No caso, a SEIAS relatou que é uma instituição religiosa, filantrópica, beneficente e de assistência social, mantenedora de vários colégios em alguns estados do País, e que possui as filiais Casa Santíssima Trindade e Casa de Nazaré, espaços destinados à locação para eventos religiosos, retiros espirituais e palestras, além de hospedagem para irmãs religiosas idosas, que necessitam de abrigo e sustento. A SEIAS observa que, até 2004, mantinha acordo coletivo com o SENALBA, sendo que em agosto de 2004, notificou-o sobre sua decisão de não mais manter com ele acordos coletivos, em virtude da implantação de um sindicato mais específico, que é o SINTIBREF (Sindicato dos Trabalhadores em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas de Minas Gerais). Entretanto, desde 2006, o SINTIBREF vem ajuizando medidas cautelares, ações de cumprimento de sua convenção coletiva de trabalho e ações de cobrança da contribuição sindical contra as autoras, nas quais, incidentalmente, discutiu-se enquadramento sindical dos empregados das duas casas. Essas decisões, ora pendiam para o SENALBA, ora para o SINTIBREF, sem um pronunciamento definitivo por parte do Judiciário. No entender das autoras, a assistência social não poderia ser classificada como atividade econômica, uma vez que resulta de outra atividade, como objetivo altruísta da Instituição, pelo que não haveria dúvidas de que elas fazem parte de uma instituição beneficente, religiosa e filantrópica, e, portanto, seus empregados podem ser abarcados pelo SINTIBREF.

O SENALBA se defende, alegando que as normas coletivas firmadas por ele são mais favoráveis aos empregados, que o SINTIBREF teria sido criado para atender aos interesses patronais e insiste em que a assistência social é a atividade preponderante da SEIAS. Já o SAAE- Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado de Minas Gerais (que também passou a integrar o processo), sustentou que a SEIAS tem o ensino como atividade principal e – como os auxiliares de administração escolar compreendem todos aqueles que exercem atividades não docentes em qualquer tipo de escola, inclusive as filantrópicas ¿ seria ela a entidade legítima para representar os empregados das autoras.

No meio desse fogo cruzado, o magistrado questionou: Mas, onde estão os empregados? Quais são os interesses dos empregados? Como estes se identificam coletivamente? QUEM são estes empregados? . Para o juiz, as condutas da empregadora e dos sindicatos revelam total descaso com a base e relegam a segundo plano a vontade coletiva dos reais interessados, ou seja, os trabalhadores que prestam serviços à SEIAS e suas filiais. No entender do julgador, os fatos ocorridos no processo reforçam a necessidade urgente de consolidação de um novo modelo sindical, no qual o Brasil não precise conviver com distorções legais, como a unicidade sindical e o financiamento sindical não espontâneo. Essas distorções, frutos de uma legislação ultrapassada, contribuem para a existência de entidades sindicais fragilizadas e distantes dos reais anseios das suas bases. A sentença traz em seus fundamentos a evolução histórica das Constituições brasileiras, desde a proclamação da República até os dias atuais, com a demonstração da forma como elas trataram a questão da estruturação dos sindicatos. A partir desse estudo, o magistrado reforça a sua crítica às distorções legais, referentes à estrutura sindical brasileira, existentes na CLT. Isso porque a CLT entrou em vigor em 1943, recebendo a influência da Constituição de 1937, que apresentava forte carga de intervencionismo estatal.

Depois disso, o texto celetista passou por poucas reformulações, enquanto as Constituições brasileiras apresentaram evoluções significativas. A Constituição de 1988, refletindo a dinâmica das lutas sociais do período de redemocratização, pôs fim à interferência e à intervenção do Estado na organização sindical. Nessa linha de raciocínio, o juiz ressalta que algumas regras sobre o sindicalismo, previstas na CLT, não acompanharam essa evolução. Em consequência, é possível observar que algumas normas da CLT entram em contradição com princípios constitucionais, e, quando isso acontece, dizemos que a norma não foi recepcionada pela Constituição. Interpretando os fatos dessa forma, o julgador entende que o modelo de enquadramento sindical regulamentado pelos artigos 570 e seguintes da CLT não foi recepcionado pela Constituição de 1988, porque é baseado em rígido modelo corporativista, com ampla intervenção estatal, contrariando o princípio da liberdade sindical, previsto no artigo 8º, I, da Constituição. Portanto, o magistrado entende que todos os demais dispositivos do Capítulo II, do Título V, da CLT (Capítulo de Enquadramento Sindical), não foram recepcionados pela Constituição.

Em relação ao caso analisado, o julgador concluiu que nenhum dos sindicatos integrantes da relação processual conta com estrutura sindical recepcionada pela Constituição, já que afrontam o princípio da unicidade sindical. Por essa razão, o juiz declarou que a categoria profissional dos empregados da SEIAS e de suas filiais não se encontra representada por nenhuma das instituições envolvidas no processo.

Mas, daí surge um problema: é necessário resguardar a validade dos instrumentos coletivos até hoje firmados pelos sindicatos que compõem a relação processual. Por isso, na visão do magistrado, seria necessário definir qual das entidades sindicais lesaria em menor intensidade a regular representatividade da categoria profissional dos empregados em questão. E a conclusão do juiz foi de que o SENALBA/MG e o SINTIBREF/MG jamais representaram os empregados. Isso porque, se por um lado o SAAE/MG fraciona a categoria dos empregados da atividade econômica de ensino, lesando o princípio da unicidade sindical, por outro lado o SENALBA/MG e o SINTIBREF/MG sequer de forma fracionada representariam algum membro desta categoria. Analisando o primeiro objeto social da SEIAS, que é o de promover, através da escola, a educação, instrução e ensino integral de crianças, adolescentes, jovens e adultos, o julgador concluiu que a atividade preponderante da empregadora é o ensino. Nesse contexto, para meros fins de resguardo da aplicabilidade dos instrumentos normativos já existentes às relações de trabalho mantidas com a empregadora, o juiz sentenciante declarou que deverão ser observadas as convenções coletivas de trabalho firmadas pelo SAAE/MG. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.