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UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Thiago Giovanni Rodrigues

Entendemos que a decisão do Supremo Tribunal Federal é importante para trazer segurança jurídica e desburocratizar a adoção da jornada 12 x 36.

Por 7 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal manteve mais uma alteração trazida pela Reforma Trabalhista de 2017, que, desde então, vinha sendo questionada no Judiciário: a autorização para adoção da jornada 12×36 por meio de acordo individual.

A decisão foi tomada nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade (ADIn) 5.9941, de relatoria do ministro Marco Aurélio.

Na escala 12 x 36 o funcionário trabalha durante 12 horas e descansa nas próximas 36 horas, por exemplo, se ele trabalhou das 07:00 às 19:00 em uma terça-feira, seu próximo dia de trabalho será na quinta-feira às 07:00. Essa jornada é muito utilizada por empresas que precisam de funcionários 24 horas por dia, como empresas de vigilância, portaria, hospitais, dentre outros.

Esse modelo de jornada não é novo, mas, antes da Reforma Trabalhista só poderia ser pactuado por acordo ou convenção coletiva. A lei 13.467/172 (Reforma Trabalhista) inseriu o artigo 59-A na CLT, estabelecendo que esta jornada poderia ser pactuada também por acordo individual escrito, vejamos:

Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Desde então, o assunto se tornou palco de discussões judiciais que trouxeram grande insegurança para empresas que pretendiam adotar referida escala por acordo individual de trabalho.

É importante lembrar que boa parte desta insegurança foi criada pelo próprio Executivo, que, alguns dias depois da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, editou a MP 808/173, que impedia o acordo individual. Referida MP caducou sem virar lei, mas as dúvidas e os questionamentos na Justiça do Trabalho sobre a constitucionalidade da adoção da jornada 12 x 36 por acordo individual continuaram durantes estes quase seis anos.

A decisão do STF não foi unânime, mas prevaleceu o argumento divergente do ministro Gilmar Mendes de que não há qualquer inconstitucionalidade em lei que passa a possibilitar que o empregado e o empregador firmem acordos por contrato individual.

Com essa decisão terminativa as empresas que adotaram a escala 12 x 36 por acordo individual passam a ter segurança jurídica, e, aquelas que optaram por continuar fazendo acordos coletivos com os sindicatos, podem, a partir de agora, fazer acordos individuais sem maiores receios.

Entendemos que a decisão do Supremo Tribunal Federal é importante para trazer segurança jurídica e desburocratizar a adoção da jornada 12 x 36, cabendo a cada empresa, individualmente, avaliar qual a melhor opção para adoção desta jornada de trabalho atípica.

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https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5530775

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Mpv/mpv808.htm

Thiago Giovanni Rodrigues

Sócio no escritório Rosenthal e Sarfatis Metta. Pós-Graduado em Direitos Fundamentais pela Universidade de Coimbra. LL.M em Direito de Negócios pela FMU. Pós-Graduando em Direito Empresarial pela FGV.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/392387/stf-autoriza-adocao-da-jornada-12-x-36-por-acordo-individual