A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de uma teleoperadora da Atento Brasil S/A que prestava serviços para a Vivo S/A e manteve decisão que negou sua pretensão de receber como horas extras os minutos gastos na troca de postos de atendimento.
A empregada foi admitida na Atento em abril de 2007, com jornada das 15h às 21h. Segundo informou na inicial, durante o expediente era obrigada a trocar de posto de atendimento (PA) por orientação do supervisor ou porque o computador apresentava problemas (reset com defeito). Assim, tinha que efetuar logoff e procurar outra PA disponível, gastando por dia, em média, 15 minutos que não eram registrados na frequência, porque a jornada de trabalho dos teleoperadores era registrada como o período entre o acesso ao sistema de trabalho (login) e seu encerramento (logoff).
Dispensada, sem justa causa, após um ano de trabalho, a trabalhadora ajuizou ação trabalhista contra a Atento, empregadora, e a Vivo, tomadora do serviço. Com base no artigo 4º da CLT, que considera como serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, ela buscou receber esses minutos como hora extra, acrescida de 50% e reflexos legais.
Sem sucesso na 4ª Vara do Trabalho de Goiânia, ela apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). Este, ao julgar o recurso, afirmou não haver qualquer outra atribuição realizada pelos teleoperadores, e concluiu que sua jornada é aquela existente entre o acesso e o encerramento dos computadores – ou seja, aquela devidamente registrada nos cartões de ponto.
Ao recorrer ao TST, a teleoperadora sustentou que a decisão do TRT violou o artigo 58 da CLT, uma vez que ficou comprovado que havia necessidade de que chegasse ao trabalho com antecedência mínima de 15 minutos.
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, explicou, porém, que o TRT não reconheceu a alegada violação ao artigo 58 da CLT, que dispõe sobre a duração normal do trabalho, uma vez que entendeu que o pouco tempo de antecedência não estava abrangido por essa disposição legal. “Qualquer outra consideração sobre os aspectos levantados pela operadora somente poderia ser tecida mediante revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em recurso de revista, conforme disposto na Súmula nº 126 do TST”, concluiu.
(Lourdes Côrtes/Carmem Feijó)
Processo: RR-84800-45.2008.5.18.0004