Servidora, única mulher entre pedreiros do SAAE, foi punida após discussão com colega homem, que não sofreu retaliação.
Da Redação
A 5ª câmara Cível do TJ/BA anulou PAD instaurado contra servidora do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Valença/BA e condenou a autarquia ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, ao entender que o procedimento disciplinar foi utilizado como instrumento de perseguição e retaliação em contexto de discriminação de gênero.
Conforme relatado, a servidora, que exercia a função de pedreira e era a única mulher no setor, recebeu penalidade de advertência após discussão com um colega de trabalho, que a ameaçou fisicamente.
Diante disso, a trabalhadora ajuizou ação anulatória alegando que o PAD foi instaurado com desvio de finalidade, em meio a assédio moral e discriminação em ambiente predominantemente masculino.
Em 1ª instância, os pedidos foram julgados improcedentes, sob o entendimento de que o controle judicial deveria se limitar à regularidade formal do processo administrativo. A servidora, então, recorreu ao TJ/BA.
Violência institucional
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, reconheceu que a análise da legalidade dos atos administrativos não se restringe às formalidades procedimentais, abrangendo também a finalidade do ato. Para a magistrada, no caso concreto, houve desvio de finalidade na instauração do PAD.
No voto, a relatora ressaltou depoimento do chefe imediato da servidora, responsável pela comunicação que deu origem ao procedimento disciplinar. Ao justificar o motivo pelo qual não adotou providência semelhante contra o servidor homem envolvido no mesmo episódio, ele afirmou que não o fez por ser seu amigo de longa data e por confiar nele.
Segundo a desembargadora, a declaração evidenciou violação ao princípio da impessoalidade e seletividade na punição disciplinar.
Ainda, conforme a decisão, testemunhas confirmaram as alegações de que a servidora sofria discriminação por ser mulher e trabalhava em ambiente “machista e preconceituoso”, no qual colegas afirmavam que “lugar de mulher é na cozinha”. Assim, aplicou ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, reconhecendo a punição como uma forma de “violência institucional”.
“A Administração, em vez de proteger sua servidora de um ambiente hostil e discriminatório, optou por puni-la por reagir a ele. A penalidade de advertência, nesse cenário, é uma manifestação da discriminação de gênero que a apelante sofria, violando sua dignidade e o princípio da igualdade.”
Com relação ao dano moral, a magistrada reconheceu que o abalo psicológico restou demonstrado por relatório médico, que comprovou tratamento psiquiátrico em razão do ambiente de trabalho hostil. “Não se trata de mero dissabor, mas de lesão concreta à sua integridade psíquica e à sua dignidade como pessoa e servidora”, concluiu.
Acompanhando o entendimento, o colegiado declarou a nulidade do PAD, determinou a exclusão da advertência dos registros funcionais da servidora e condenou o SAAE ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil.
O escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada atuou pela servidora.
Processo: 8002489-50.2022.8.05.0271
Leia o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/5/EA972DCC829BFB_TJBAvediscriminacaodegeneroean.pdf
