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Danos Morais | Discriminação

De acordo com o profissional, a transição para troca de nome no registro oficial já está sendo efetuada.

O juiz do Trabalho Ramon Magalhães Silva, da 11ª vara do Trabalho de SP, condenou uma empresa de prestação de serviços a pagar indenização por assédio moral a empregado transgênero por tratá-lo pelo nome civil em vez do social. A decisão também determinou que se conste nas peças processuais o nome escolhido por ele.

Em audiência, a representante da empresa confirmou a maneira como o profissional era tratado. Assim como uma testemunha, que apesar da forma como se reportava, revelou ter ciência da identidade de gênero do trabalhador.

A decisão esclareceu que o transgênero consiste numa condição em que há um descompasso entre o aspecto físico/biológico e o psíquico. “Constatado, inclusive, em audiência que o reclamante se enxerga como sendo do gênero masculino. Portanto, deve ser tratado desta maneira”, afirma o magistrado.

Com isso, o entendimento foi de que “o dano extrapatrimonial nessa situação é ‘in re ipsa’, necessitando apenas a prova do fato ofensivo, deflagrador da lesão que é presumida”. E, de acordo com a sentença, não há dúvidas de que o reclamante era chamado pelo seu nome de registro civil. Assim, foram vislumbrados lesão aos direitos da personalidade do empregado relacionados à honra, autoestima e imagem.

Dessa forma, a empresa foi condenada a reparar o dano causado por meio do pagamento de sete vezes a remuneração do trabalhador, devendo ser considerado o valor de R$ 1.240,00.

O número do processo não foi divulgado pelo Tribunal.

Informações: TRT da 2ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/373915/trabalhador-transgenero-nao-chamado-pelo-nome-social-sera-indenizado