Condenada em instância inicial bem como no âmbito regional ao pagamento de indenização por dano moral em face das condições inadequadas oferecidas a seus empregados, a empresa Nova América S.A. – Agrícola recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para contestar a decisão que não lhe fora favorável. Mas a Sexta Turma do TST alinhou-se às razões do Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª região (Paraná) e manteve a condenação.
Um empregado da empresa, admitido em 3/10/2006 para o corte de cana-de-açúcar, exercia suas atividades a céu aberto, em condições precárias, sem dispor de condições mínimas de trabalho, tais como, banheiros, refeitório e local para aquecer alimentos. Ele recorreu à justiça do trabalho, insurgindo-se contra a conduta do empregador.
Trata-se de situação recorrente no caso da empresa Nova América, pois os aspectos fáticos dos presentes autos guardam similaridade com aqueles descritos e já analisados neste Tribunal Processo: RR – 104100-66.2008.5.09.0093 quando a mesma empresa foi condenada a indenizar um empregado que trabalhava em condições degradantes.
No presente caso, a Nova América defendeu-se sob a alegação de que até o ano de 2006 não existiam normas regulamentadoras do fornecimento de instalações sanitárias e refeitórios. Por isso, somente após a vigência da NR 31 do Ministério do Trabalho e Emprego é que foram implementadas em suas frentes de trabalho as mencionadas instalações. No caso específico do empregado autor da reclamação, a empresa afirmou que ele teria trabalhado em período posterior ao fornecimento de sanitários e dos equipamentos, não tendo, portanto, sofrido constrangimento ou humilhação.
Conforme registrou o acórdão regional, o empregado foi contratado em 3/10/2006, sendo o fornecimento de sanitários, mesas, cadeiras e toldos para as refeições se dado somente a partir de 2007.
Entretanto, entendeu o relator do acórdão na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que mesmo após esse período, o fato de a empresa ter fornecido os mencionados equipamentos, não significa que ela tenha cumprido adequadamente a NR 31, pois os empregados continuaram a enfrentar dificuldades, conforme registrado nos autos. Os cortadores de cana caminhavam de
Ante os fatos constatados, a relatoria entendeu estarem presentes todos os elementos configurados a ensejar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. A empresa foi condenada a indenizar o autor da reclamação no valor de R$ 5 mil.
(RR-77000-05.2009.5.09.0093 – Fase Atual: ED)