Os sucessores de um empregado, vítima de acidente de trabalho, conseguiram reverter no Tribunal Superior do Trabalho decisão anterior que declarava prescrito o direito deles de pleitearem indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente. A decisão favorável aos sucessores foi da Quarta Turma do TST.
Segundo consignou o Tribunal do Trabalho da 1.ª Região (RJ), o acidente que provocou a morte do empregado ocorreu dentro da empresa Distribuidora de Materiais de Construção Piraí Ltda. – Dimapil em 29/12/1998, e a ação trabalhista foi proposta em 25/7/2001, perante a Justiça comum estadual. Considerando, pois, que entre as mencionadas datas decorreram mais de dois anos, o Regional declarou a prescrição da pretensão dos reclamantes e extinguiu o feito.
O TRT entendeu que a indenização, no caso, constitui crédito resultante da relação de emprego. Desse modo, decidiu que a pretensão de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho está sujeita à disciplina da lei trabalhista no que diz respeito à prescrição. Também consignou que a norma prescricional trabalhista é aplicável à hipótese ainda que se trate de acidente de trabalho anterior à Emenda Constitucional n.º 45/2004, porque as modificações de competência material introduzidas pela referida emenda não alteraram o prazo prescricional cabível.
Em recurso de revista ao TST, os autores da ação, por sua vez, afirmaram que as indenizações pleiteadas constituem crédito de natureza civil e a definição da competência material da Justiça do Trabalho para processar demandas dessa espécie, por meio da EC 45/2004, não modificou a fonte legal da qual se deve extrair a regra prescricional que, segundo entendem, é a lei civil.
O ministro Fernando Eizo Ono, relator do acórdão na Quarta Turma, ressaltou que, conforme extraído dos autos, o acidente que vitimou o empregado deu-se em momento anterior à vigência da mencionada emenda constitucional, e somente a partir desse evento se tornou inequívoca a competência da Justiça do Trabalho para processar ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
Frisou ainda o relator que tanto o acidente de trabalho quanto a propositura da ação deram-se na vigência do Código Civil de 1916, cujo art. 117 prescrevia prazo prescricional de 20 anos para ações pessoais comuns. “Considerando que decorreram menos de 20 anos entre a data da lesão e o exercício do direito de ação, não há que falar em prescrição da pretensão”, concluiu o ministro-relator.
Em conformidade com o entendimento da relatoria, a Quarta Turma do TST, unanimemente, afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da empresa, como entender de direito. (RR-178000-95.2005.5.01.0421)
(Raimunda Mendes)