Evely Tamara Dias Lacerda Medeiros
O banco de horas é uma forma de compensação de jornada que substitui o pagamento de horas extras por folgas compensatórias ou redução da jornada de trabalho.
A Segunda Turma do TSTconfirmou a validade de uma norma coletiva que permite o desconto de horas negativas acumuladas no banco de horas ao final de cada período de 12 meses ou nas verbas rescisórias, em casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa. O colegiado entendeu que a norma não viola direitos absolutamente indisponíveis assegurados pela Constituição Federal, por tratados internacionais ou por normas de saúde e segurança do trabalho, sendo, portanto, uma disposição legal que pode ser limitada por meio de negociação coletiva.
O banco de horas é uma forma de compensação de jornada que substitui o pagamento de horas extras por folgas compensatórias ou redução da jornada de trabalho. Segundo o artigo 59, §2º da CLT, o empregador pode ser dispensado do pagamento de horas extras se, por acordo ou convenção coletiva, for adotada a compensação de horas; adicionalmente, o colaborador não pode realizar mais de 10 horas de trabalho em um dia, considerando uma jornada regular de 8 horas, com a possibilidade de 2 horas extras; e um banco de horas pode ter duração de até um ano quando estabelecido por acordo coletivo ou convenção coletiva.
Entre 2012 e 2014, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Londrina e Região e a PZL Indústria Eletrônica Ltda. firmaram acordos coletivos que estipulavam um período de 12 meses para apuração de créditos e débitos no banco de horas. Em caso de débito, as horas eram descontadas como faltas e os créditos, pagos como horas extras. Em situações de demissão pela empresa, o saldo negativo seria abonado; porém, se o empregado pedisse demissão ou fosse demitido por justa causa, haveria desconto.
Apesar das objeções do Ministério Público do Trabalho (MPT) em uma ação civil pública, que ressaltava a falta de autorização legal para os descontos e alegava que as cláusulas violavam direitos indisponíveis, transferindo aos empregados os riscos da atividade econômica, o entendimento de que a convenção coletiva não tratava de direito indisponível e não era abusiva prevaleceu. A empresa ainda mantinha o dever de pagar um adicional de 50% sobre as horas de saldo positivo.
A decisão foi unânime, baseando-se na tese vinculante de repercussão geral fixada pelo STF (Tema 1.046), que estabelece que apenas direitos absolutamente indisponíveis garantidos pela Constituição Federal, tratados internacionais ou normas de saúde e segurança do trabalho não podem ser reduzidos por negociação coletiva. Assim, concluiu-se que a implementação do banco de horas nos termos discutidos não envolvia direito irrenunciável, validando a convenção coletiva entre o sindicato e a empresa.
Importante destacar, que desde a Reforma Trabalhista é permitida a negociação de banco de horas diretamente entre empregado e empregador, mediante acordo individual escrito. Porém, nessa hipótese, a compensação deverá ocorrer no período máximo de seis meses – artigo 59, §5º, CLT.
Também é permitido o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, desde que para a compensação no mesmo mês – artigo 59, §6º, CLT.
Ademais, a CLT incorpora em seu texto a orientação contida na Súmula 85, II, do TST, ao dispor que o não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional – artigo 59-B, CLT. Refuta, por outro lado, o previsto no item III da mesma Súmula, ao estabelecer que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Evely Tamara Dias Lacerda Medeiros
Advogada do escritório Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen & Longo Associados Advogados Associados pós-graduada em Direito Previdenciário e pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale.
Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen & Longo Advogados Associados