NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Quando um empregado é dispensado sem justa causa, tem direito a aviso prévio e à multa de 40% do FGTS, entre outras parcelas. No entanto, a 6ª Turma do TRT-MG se deparou com um caso inusitado: uma enfermeira denunciou em seu recurso que foi obrigada a assinar dispensa sem justa causa, sendo obrigada a devolver a multa incidente sobre o FGTS e a “fingir” que recebeu o aviso prévio. Identificando a simulação praticada pela reclamada, o relator do recurso, juiz convocado Marcelo Furtado Vidal, ressaltou que a devolução, pela trabalhadora, do valor relativo à multa fundiária, por exigência de seu ex-empregador, causou a ela evidente constrangimento, ferindo a sua honra e dignidade.

O ex-empregador confessou a dispensa sem justa causa com devolução da multa, sustentando que a ideia foi da reclamante e que a simulação da rescisão contratual se tornou efetiva por mútuo consentimento entre as partes, “um verdadeiro acordo de cavalheiros”. Alegou, ainda, que deve ser aplicado ao caso o artigo 150 do Código Civil, segundo o qual “se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio ou reclamar indenização”. O juiz sentenciante considerou que a reclamante agiu com vício de consentimento quando assinou o termo de rescisão do contrato de trabalho e o recibo de adiantamento do aviso prévio e quando teve que devolver o valor da multa do FGTS. A sentença reconheceu a fraude praticada pelo ex-empregador, declarou que a rescisão contratual se deu por iniciativa patronal e deferiu à trabalhadora o pagamento das importâncias que lhe foram sonegadas, a título de multa do FGTS e aviso prévio.

No entender do relator, a enfermeira conseguiu demonstrar, com prova testemunhal, que foi de fato coagida a se desligar do emprego, através da simulação de uma rescisão imotivada. As testemunhas confirmaram que esse tipo de conduta é praxe da reclamada. Uma vez caracterizado o vício de consentimento da reclamante quanto à simulação praticada, o magistrado manteve a condenação da empresa a restituir os valores de aviso prévio e multa fundiária. Na visão do julgador, essa situação acarreta também indenização por dano moral. Isso porque, embora não tenha sido configurado o assédio moral, o relator entende que a situação retratada no processo é indenizável.

Conforme ponderou o magistrado, os direitos da personalidade preexistem ao estabelecimento do vínculo de emprego e as portas dos locais de trabalho não podem barrar ingresso desses direitos, que acompanham o empregado, sob pena de admitir-se que ser trabalhador significa perder cidadania. “Na hipótese em tela, apesar de não caracterizado o assédio moral em sua formulação clássica, é inegável que a devolução do valor relativo à multa fundiária pela obreira, conforme exigência de seu ex-empregador, causou constrangimento à obreira, ferindo-lhe a honra e a dignidade, diante da conduta abusiva patronal praticada”, finalizou o relator, condenando o ex-empregador ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$3.500,00.

0120300-17.2009.5.03.0147 ED )