Luiz Papini Neto
O anteprojeto do CPT inova ao substituir o agravo de petição pelo agravo de execução, trazendo mudanças processuais que garantem celeridade e segurança jurídica.
QUADRO COMPARATIVO
Anteprojeto do CPT
(arts. 945 e 949)
Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema: CLT
(art. 897)
Art. 945. Cabe agravo de execução das decisões proferidas na execução.
§ 1º Cumpre ao agravante delimitar justificadamente as matérias e os valores impugnados, sob pena de inadmissibilidade do agravo.
§ 2º Dispensa-se a exigência contida no § 1º se a delimitação houver sido realizada nos embargos à execução.
§ 3º Sem prejuízo do atendimento aos demais pressupostos, o agravo de execução só será admitido quando:
I – estiver totalmente garantida a execução, na forma deste Código;
II – o executado delimitar, justificadamente, as matérias e valores impugnados.
Art. 946. O agravado será intimado para oferecer contraminuta no prazo de oito dias.
Art. 947. Em relação às matérias:
a) impugnadas, a execução será provisória, caso em que serão remetidas ao tribunal, em autos apartados, as peças necessárias ao reexame das matérias;
b) não impugnadas, a execução será definitiva, podendo ser processada desde logo em autos apartados.
Art. 948. Quando o agravo de execução versar apenas sobre contribuições sociais, o juiz determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em separado e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta.
Art. 949. Na fase de execução será admissível mandado de segurança contra decisão manifestamente violadora do direito líquido e certo do impetrante, que necessita de imediata tutela e para a qual seja ineficaz o agravo de execução ou qualquer outro recurso.
Art. 897 – Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) [omissis].
§ 1º – O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
§ 2º – [omissis].
§ 3º – Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença.
§ 4º – [omissis].
§ 5º – Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:
I – [omissis].
II – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida
§ 6° – O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.
§ 7º – [omissis].
§ 8º Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3º, parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta.
Comentários: O texto do Anteprojeto do CPT – Código de Processo do Trabalho substitui o atual agravo de petição, ora previsto na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, pelo agravo de execução, com mudanças.
O recurso de agravo de execução, assim como o agravo de petição, tem como principal objetivo impugnar decisões proferidas em primeira instância, na fase de execução. O prazo para interposição continua sendo de oito dias, conforme art. 915 do Anteprojeto.
Em termos de admissibilidade, tal qual a CLT, para sua interposição é necessário que a execução esteja totalmente garantida e que haja delimitação das matérias e valores, sob pena de inadmissibilidade. Entretanto, houve inovação no CPT ao dispor no parágrafo primeiro do art. 945 que a delimitação de valores é dispensável caso tenha sido realizada na interposição dos embargos à execução.
Vê-se os autores do Anteprojeto concordam com parte da jurisprudência atual, segundo a qual o juízo precisa estar garantido para oposição do agravo de petição – posteriormente agravo de execução.
No entanto, há situações que podem gerar preclusão quando a execução não esteja garantida e que, a nosso ver, permite o ajuizamento da medida, sem garantia do juízo.
Neste sentido, está a tese jurídica firmada na Arguição de Divergência 0024121-35.2022.5.24.0000, do TRT da 24ª Região:
“1. A decisão de liquidação que enfrenta as questões envolvidas na elaboração da conta (CLT, 879, § 2º) desafia impugnação por recurso de agravo de petição (Súmulas TST 266 e 399, II). 2. Não interposto o recurso de agravo de petição, a decisão ficará acobertada pela coisa julgada material e somente poderá ser desconstituída por ação rescisória (CPC, 966, caput; Súmula TST 399, II). 3. Deliberar sobre a decisão resolutiva da impugnação aos cálculos de liquidação em embargos do executado viola a coisa julgada material (CF, 5º, XXXVI) e afronta a Súmula TST 399, II.”
O CPT também manteve, em seu art. 946, o prazo de oito dias para a parte agravada apresentar sua contraminuta.
Em relação às contribuições previdenciárias, o Anteprojeto manteve os dispositivos da CLT, uma vez que, de acordo com o art. 948, o agravo de execução sobre referida matéria será autuado de forma apartada, com extração das cópias necessárias, para apreciação da instância superior, após o término do prazo de contraminuta.
Uma das inovações trazidas pelo CPT, se dá quanto à formação do agravo de execução. Veja-se que para o agravo de petição é obrigatório anexar “peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença”, ou seja, a parte agravante deve disponibilizar os meios necessários e principais peças e decisões processuais a fim de que o agravo esteja devidamente apto para julgamento, sob pena de não conhecimento.
Já no Anteprojeto, é desnecessária a formação pela parte, uma vez que o próprio art. 947, alínea “a”, do CPT, não prevê obrigatoriedade da juntada das peças pela parte agravante, posto que, dado o processo eletrônico já implantado no país, é permitida a remessa integral dos autos para julgamento.
Outra inovação prevista no CPT é tornar evidente que, parte da execução, depois de delimitadas matérias e valores, torna-se definitiva. Enquanto na CLT a terminologia usada é “execução da parte remanescente”, o que pode suscitar dúvidas, inclusive por conta da execução de ofício de contribuições previdenciárias.
Deste modo, segundo o art. 947 do CPT, as matérias impugnadas no agravo de execução serão remetidas ao Tribunal e tramitarão em autos apartados. Já as matérias não impugnadas serão consideradas como execução definitiva, observado o art. 806 do Anteprojeto.
Assim o legislador trouxe a segurança jurídica necessária para forma de prosseguimento tanto das matérias e valores impugnados quanto das matérias e valores não impugnados, tratando as duas de forma apartada.
A forma prevista no CPT, inclusive, traz a celeridade para cumprimento da execução, tendo em vista que prosseguem para o Tribunal somente as matérias impugnadas, podendo serem executados os valores não impugnados.
Por fim, a principal inovação do Anteprojeto, a nosso ver, é o reconhecimento da possibilidade da interposição de mandado de segurança contra decisão manifestamente violadora do direito líquido e certo do impetrante, o que era não era previsto pela CLT.
Luiz Papini Neto
Advogado da área trabalhista do escritório Pereira Advogados.
MIGALHAS
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