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Colegiado considerou válida norma coletiva que prevê valor diferenciado conforme o cargo e a carga horária na empresa.

Da Redação

5ª turma do TST decidiu ser legal o pagamento de valores diferenciados de vale-alimentação e vale-refeição entre comissionados e demais empregados da Unimed Porto Alegre, conforme previsto em norma coletiva.

Colegiado concluiu que benefício é negociável e não constitui direito indisponível, permitindo diferenciação por norma coletiva.

Entenda

Na ação, o Sindisaúde-RS – Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do Rio Grande do Sul alegou que, a partir de outubro de 2012, a Unimed passou a pagar benefícios em valores diferentes aos empregados comissionados, como gerentes e supervisores, que passaram a receber o dobro do valor destinado aos demais trabalhadores.

Para o Sindisaúde-RS, essa conduta afronta os princípios da igualdade e da isonomia, sendo, portanto, ilegal. A Unimed, em sua defesa, sustentou que o valor dos benefícios é estabelecido com base na jornada de trabalho.

Segundo a empresa, os empregados com carga horária inferior a 180 horas mensais recebem metade do valor, conforme previsão expressa no acordo coletivo de trabalho firmado entre as partes. O pedido do sindicato foi julgado improcedente em 1ª instância, e a sentença foi mantida pelo TRT da 4ª região. Inconformado, o sindicato interpôs recurso de revista ao TST.

Unimed não terá de igualar valores de vale-alimentação entre comissionados e demais empregados.
Corte do Trabalho

Ao analisar o recurso, o ministro Breno Medeiros afirmou que “salários diferentes com valores de auxílio-alimentação diferentes não caracterizam ofensa ao princípio da isonomia”.

Segundo o relator, o pagamento diferenciado encontra respaldo na jornada e na função dos trabalhadores, especialmente em cargos de confiança, e está previsto em norma coletiva.

Medeiros destacou que a jurisprudência do STF, firmada no Tema 1.046, prevê a prevalência do negociado sobre o legislado quando não envolver direitos indisponíveis. Para ele, “vale-alimentação e vale-refeição não são tratados na Constituição Federal como direitos indisponíveis”, o que permite a sua regulamentação por meio de negociação coletiva.

Assim, segundo o relator, “afasta-se a aplicação do princípio da isonomia e privilegia-se a autonomia da vontade das partes, assegurada pela Constituição Federal, desde que respeitados os limites legais”.

Com esse entendimento, a 5ª turma do TST negou provimento ao recurso do Sindisaúde-RS, consolidando a validade da norma coletiva que prevê benefícios diferenciados conforme o cargo e a jornada na Unimed Porto Alegre.

Processo: 20460-39.2014.5.04.0015
Leia a decisão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/4/5B01927ABD28C4_RRAg-20460-39_2014_5_04_0015.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/428909/tst-permite-a-unimed-pagar-vales-diferentes-a-gestores-e-comissionados