O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira (13/11), que o intervalo do recreio deve integrar a jornada de trabalho dos professores. Porém, a presunção não é absoluta, e cabem exceções quando houver prova de uso do período para fins estritamente pessoais.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, com a incorporação de sugestões feitas pelo ministro Flávio Dino. Ficou vencido o ministro Edson Fachin.
A corte declarou inconstitucional a presunção absoluta de que o recreio (na educação básica) e o intervalo entre aulas (no ensino superior) sempre integram a jornada de trabalho dos professores.
A questão era objeto de arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi). A entidade questionou decisões do Tribunal Superior do Trabalho que, ao interpretar o artigo 4º da CLT, entenderam que o professor está à disposição do empregador também no intervalo e que esse período deve ser considerado para efeito de remuneração.
Ao votar na sessão desta quarta (12/11), o relator afirmou que o entendimento do TST, sem que haja previsão legal, cria uma presunção absoluta de que o recreio, por se tratar de um curto período em que o professor está à disposição de seu empregador, deve ser computado como tempo efetivo de serviço.
A seu ver, essa presunção é inconstitucional porque não admite prova em contrário e desconsidera particularidades verificadas na realidade, como as situações em que o recreio não é tão curto e permite a prática de atividades particulares.
Para o ministro, na ausência de previsão legal ou negociação coletiva que estabeleça orientação diversa, tanto o recreio escolar quanto o intervalo de aula constituem, em regra, tempo do professor à disposição do empregador. Contudo, se durante esse período ele se dedicar a atividades pessoais, deve ser afastado o cômputo na jornada diária de trabalho. A obrigação de comprovar eventual ocorrência dessas hipóteses é do empregador.
O ministro Flávio Dino divergiu parcialmente ao afirmar que o recreio e os intervalos entre aulas devem ser sempre considerados parte da jornada dos professores, já que estes permanecem sujeitos ao poder diretivo da escola. Em seu entendimento, segundo o artigo 4º da CLT, não cabe exigir prova de trabalho efetivo durante o recreio, pois todo o período em que o empregado permanece no ambiente de trabalho se configura como “tempo à disposição”.
Valor do trabalho
Fachin divergiu do relator e votou pela improcedência do pedido. Segundo ele, as decisões questionadas estão em harmonia com os preceitos constitucionais do valor social do trabalho, da valorização do trabalho humano e do bem-estar e da justiça social como objetivos da ordem social.
Na sua avaliação, o trabalhador está à disposição do empregador sempre que estiver sujeito a seu poder de direção, aguardando ordem ou impedido de deixar o local de trabalho, ou seja, sem poder dispor do seu tempo, mesmo que não esteja desempenhando atividade tipicamente produtiva. Segundo o ministro, a prática demonstra que, no curto intervalo entre as aulas, o docente continua subordinado a uma “dinâmica institucional”, seja para atender aos estudantes, seja para supervisionar atividades extraclasse.
ADPF 1.058
