NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Copa deve gerar 700 mil empregos e movimentar R$ 183,2 bilhões

Copa deve gerar 700 mil empregos e movimentar R$ 183,2 bilhões

Estimativa é que o impacto no PIB chegue a 0,4% ao ano, até 2019

O impacto econômico resultante da realização da Copa 2014 no Brasil pode chegar a R$ 183,2 bilhões, dos quais R$ 47,5 bilhões (26%) são diretos e R$ 135,7 bilhões indiretos (74%), de acordo com estudo do Ministério do Esporte. A estimativa é que o impacto no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro chegue a 0,4% ao ano, até 2019. No período 2010-2014 devem ser gerados 700 mil empregos diretos e indiretos relacionados à Copa.

Além do crescimento na economia, o Brasil terá oportunidade de ser mais conhecido e qualificar a imagem no exterior.

De acordo com o ministro do Esporte, Orlando Silva, será lançado em setembro edital para a produção de campanha de promoção do Brasil no exterior. “O Mundial é um evento que se auto promove, mas devemos aproveitar a oportunidade para promover o Brasil”, lembrou. O ministro também informou que um novo balanço deve ser apresentado em quatro meses.

Custo – O custo do evento é da ordem de R$ 22,46 bilhões, de acordo com a consultoria Ernst & Young em parceria com a Fundação Getúlio Vargas (FGV), realizado em 2010. Nesta conta estão incluídos os investimentos para garantir a infraestrutura e a organização da Copa do Mundo. Desse valor, a estimativa é de 40% do setor público e 60% da iniciativa privada.

Um dos setores que receberá um impulso é o do entretenimento em torno do próprio futebol, principalmente porque contará com novas arenas para receber o público com mais conforto.

Sebrae mapeia oportunidades de negócios

Levantamento do Sebrae, feito em parceria com a Fundação Getúlio Vargas (FGV), mapeou 930 oportunidades de negócios para micro e pequenas empresas nas 12 cidades-sede da Copa do Mundo. O estudo engloba nove setores da economia: agronegócio, madeira e móveis, vestuário, serviços, comércio varejista, construção civil, turismo, produção associada ao turismo e tecnologia da informação.

“É preciso preparar as empresas, micro empresas e também os empreendedores individuais, para que eles possam realizar negócios e, principalmente, desenvolver seus empreendimentos, seus processos de gestão e ser mais inovadores”, afirma o presidente do Sebrae Nacional, Luiz Barretto.

As oportunidades foram identificadas por recomendações de especialistas e validadas por grupos de empresários e representantes locais. Esses segmentos incluem as compras governamentais (com as garantias previstas na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa) e os negócios diretamente com o mercado – que representam a maior parte das oportunidades. O mapeamento é uma das ações do Programa Sebrae 2014, que receberá, até 2013, investimentos de R$ 80 milhões.

Copa deve gerar 700 mil empregos e movimentar R$ 183,2 bilhões

Empresa que não fiscalizou uso de protetor auricular terá que pagar adicional de insalubridade

O juiz Rodrigo Ribeiro Bueno, titular da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou a empresa JE Mármores e Granitos Indústria e Comércio Ltda. ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Isso porque, a partir da análise da prova pericial, o magistrado constatou que, durante o período contratual, o ex-empregado trabalhou exposto a ruído acima dos limites de tolerância. De acordo com as conclusões da perícia, embora tenha sido comprovado o fornecimento de EPIs, a empresa não demonstrou que tenha havido substituição, treinamento ou fiscalização do uso desses equipamentos. Nesse contexto, o julgador salientou que o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o desobriga do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo a ele tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais o uso efetivo do equipamento.

O laudo pericial esclareceu que todas as atividades realizadas no antigo setor de trabalho do ex-empregado são ruidosas, pois não envolvem somente lixadeiras, mas também policortes e outras máquinas barulhentas, que elevam o nível de ruído em todo o ambiente de trabalho. A empresa tentou se livrar da acusação de ter submetido o trabalhador ao agente insalubre, apresentando fotos dos seus empregados usando abafadores de ruído. No entanto, simples fotografias não foram suficientes para convencer o julgador.

Isso porque a ex-empregadora não entregou ao perito os documentos solicitados por ele, como, por exemplo, os PPRA (Programa de Prevenção de Riscos de Acidente), as fichas de EPI e o comprovante de treinamentos e fiscalização. Conforme ponderou o magistrado, se a empresa tivesse realmente adotado as medidas de controle como defende, não haveria qualquer dificuldade em apresentar as evidências quando o perito as solicitou. Mas, ao contrário, no modo de ver do julgador, o silêncio da reclamada só serviu para confirmar que ela, de fato, descumpriu sua obrigação de orientar e fiscalizar o uso correto dos equipamentos pelos empregados.

Na avaliação do juiz, os depoimentos das testemunhas reforçaram ainda mais essa constatação de que houve entrega de EPIs, mas não na quantidade, frequência e qualidade necessárias, e, ainda, que não houve a obrigatória e efetiva fiscalização no tocante à sua utilização. Assim, concluindo que a empresa não produziu provas suficientes para contradizer as conclusões do laudo pericial, o qual demonstrou que não foram eliminadas ou neutralizadas as ações maléficas do agente insalubre, o juiz sentenciante acolheu o pedido do trabalhador, condenando a reclamada a pagar a ele o adicional de insalubridade, calculado com base no salário mínimo, durante todo o período contratual, mais reflexos. O TRT de Minas confirmou a sentença.

( 0000167-84.2010.5.03.0025 RO )

Copa deve gerar 700 mil empregos e movimentar R$ 183,2 bilhões

Turma mantém indenização a viúva de eletricista assassinado por desinstalar “gatos”

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Enecolpa Engenharia Eletrificação e Construção Ltda. contra condenação ao pagamento de indenização por dano material e moral à viúva de um eletricista assassinado por um morador da cidade de Pacajá (PA) inconformado com o desligamento da ligação clandestina de energia elétrica (“gato”) em sua casa. O relator do recurso de revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que, embora o crime tenha ocorrido fora do expediente, o trabalhador já sofrera diversas ameaças em razão de seu trabalho, e caberia à empresa zelar pela sua segurança.

O eletricista, de 26 anos, era empregado da Enecolpa, prestadora de serviços das Centrais Elétricas do Pará (Celpa). O homicídio aconteceu em agosto de 2007. No dia 30 daquele mês, a equipe de trabalho do eletricista retirou o “gato” constatado numa residência em Pacajá. À noite, quando saía de uma lanchonete na companhia do gerente da Celpa, dentro do carro da empresa, foi abordado pelo dono da casa, que perguntou se ele sabia quem cortou a ligação clandestina de sua casa. O eletricista respondeu que deveria ter sido a sua equipe, que trabalhara naquele dia em sua rua. O morador então disse “Então foi você”, sacou um revólver e disparou dois tiros no trabalhador, que morreu dois dias depois.

Sua companheira, mãe de seus três filhos pequenos, ajuizou reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Tucuruí (PA) com o pedido de indenização por danos materiais e morais. Alegou que, depois da morte do marido, passou a depender de favores de terceiros para a sobrevivência própria e dos filhos, e foi acometida de “verdadeiro pânico”. O valor pedido a título de danos materiais foi de R$ 370 mil, correspondente ao salário do eletricista até que completasse 65 anos. Pelo dano moral, pediu a quantia equivalente a 200 vezes o salário mínimo vigente, totalizando R$ 93 mil.

A Enecolpa, na contestação, sustentou a ausência de relação entre o crime e a função desempenhada pelo eletricista, afirmando que, no momento em que foi alvejado, ele não estava em horário de trabalho. Alegou ainda que a retirada do “gato” foi totalmente legal, sem configurar arbitrariedade por parte da empresa, e que não houve, de sua parte, qualquer ato contrário às normas de segurança do trabalho ou negligência. Para a empresa, o homicídio foi “uma fatalidade” a que qualquer pessoa está sujeita, não lhe cabendo, portanto, a obrigação de indenizar.

A juíza de primeiro grau acolheu a argumentação da Enecolpa e julgou o pedido da viúva totalmente improcedente. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), porém, ao julgar recurso ordinário, reformou a sentença e concedeu a indenização, condenando a Celpa subsidiariamente, na condição de tomadora do serviço.

O acórdão do Regional observa que, de acordo com os depoimentos das testemunhas, o eletricista e outros trabalhadores na mesma função sofriam várias ameaças pelo corte dos “gatos” numa região considerada perigosa. Para o TRT, a morte decorreu do serviço prestado pelas empresas, independentemente de ter ocorrido fora do expediente ou do local de trabalho – mas dentro de um veículo da empresa.

Assinala, também, que não havia provas de que as empresas tomassem efetivas medidas de segurança e proteção para seus trabalhadores nessa situação. “Embora a atividade de eletricista não seja exposta a riscos de violência, no caso os trabalhadores eram expostos a risco eminente, pois eram habitualmente ameaçados pelos consumidores que se sentiam lesados, e as empresas tinham ciência desse fato”, registra o acórdão. “Logo, cabia a elas garantir proteção à sua integridade física ou tentar minimizar os riscos de violência, o que não foi provado nos autos”, concluiu o Regional, fixando a indenização em R$ 265 mil por danos materiais e R$ 93 mil por danos morais.

A Enecolpa recorreu então ao TST questionando o reconhecimento de sua responsabilidade pela morte do empregado e reiterando a argumentação apresentada na defesa. Para a empresa, a decisão regional violaria o artigo 144 da Constituição da República, que atribui ao Estado o dever de garantir a segurança pública.

O ministro Walmir Oliveira da Costa, porém, considerou que a indicação de ofensa a esse dispositivo constitucional não era um argumento adequado para questionar a decisão do TRT, cujo fundamento foi o da omissão da empresa em adotar medidas efetivas de proteção e segurança de seu empregado diante das ameaças sofridas. Ele ressaltou que a condenação não significa atribuir à empresa a responsabilidade pela segurança pública – “que é incontroversamente dever do Estado” -, mas a incumbência de zelar pela segurança do trabalhador está prevista nos artigos 7º, inciso XXII, da Constituição e 157, inciso I, da CLT.

(Carmem Feijó)

Processo: RR 85400-81.2009.5.08.0110

Copa deve gerar 700 mil empregos e movimentar R$ 183,2 bilhões

Oitava Turma mantém valores de indenização a vítima de acidente de trabalho

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Madecal Agroindustrial Ltda. e manteve os valores fixados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que aumentou de R$ 7,5 mil para R$ 12 mil o valor da indenização por danos materiais e estéticos devida a um empregado vítima de acidente de trabalho. O Regional majorou o valor da indenização, levando em conta a gravidade dos danos sofridos, mas reduziu a pensão mensal fixada em primeiro grau, por entender que a incapacidade para o trabalho resultante do acidente foi parcial.

Admitido em 14/11/2004 pela Ibracal Indústria Brasileira de Caldeiras Ltda. (especializada na fabricação e montagem de máquinas e equipamentos industriais) como auxiliar mecânico, o empregado também exerceu a de mecânico-montador e soldador. O acidente ocorreu no dia 11/04/2005 nas dependências da Madecal. Ele e outro empregado faziam a soldagem num silo, numa altura de nove metros, dentro de uma gaiola suspensa por uma grua/guindaste, quando, repentinamente, houve falha no braço deste equipamento, fazendo a gaiola cair, junto com os dois funcionários que estavam suspensos dentro dela.

Após dezessete dias na UTI, o auxiliar ainda passou por duas cirurgias para corrigir as fraturas na face, teve perda de parte da visão num dos olhos, traumatismo no antebraço e pulso e na coluna cervical. Tudo isso abalou sua autoestima e o levou a sofrer de depressão, conforme alegou na inicial.

Tendo como única fonte de renda o benefício previdenciário, insuficiente para as despesas com remédios e psiquiatra, o auxiliar ajuizou pedido de antecipação de tutela postulando pensão mensal no valor do último salário (R$ 953,82) até completar 72 anos de idade, indenização pela perda/redução na capacidade de trabalho, plano de saúde, indenização por danos morais no valor de 100 salários mínimos vigentes e por danos estéticos no mesmo valor.

Deferida a tutela, a Ibracal foi condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) a pagar pensão mensal no valor de seu último salário até que ele completasse 65 anos, em parcela única. As empresas também foram condenadas a indenizá-lo por danos morais no valor de R$ 5 mil e estéticos de R$ 2,5 mil. Tanto as empresas quanto o auxiliar apelaram ao TRT para reformar a sentença.

Considerando o fato de o auxiliar ter trabalhado como motorista escolar após o acidente, conforme depoimento de testemunha, o Regional deduziu ser parcial a incapacidade para o trabalho, e fixou a pensão mensal em 30% do salário. Porém, aumentou o valor da indenização por danos morais para R$ 8 mil e estéticos para R$ 4 mil, porque, a seu ver, as empresas deveriam reparar de alguma forma a lesão ocorrida, sendo, ainda, medida educativa e punitiva.

No recurso ao TST, a Madecal alegou serem excessivos os valores fixados pelo Regional. Discordou também do pagamento da pensão mensal em parcela única, pelo fato de o auxiliar estar trabalhando, e sustentou que o deferimento da pensão implicaria em enriquecimento ilícito.

O relator do recurso, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, afastou as alegações de enriquecimento ilícito, e negou o argumento de que a decisão do Regional não estaria fundamentada ou não seria razoável. Para decidir de forma contrária, seria necessário rever fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST, concluiu o juiz.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: AIRR-1399-60.2010.5.12.0000

Copa deve gerar 700 mil empregos e movimentar R$ 183,2 bilhões

Terceira Turma assegura pensão vitalícia a trabalhador com perda auditiva

Por decisão unânime da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa Celupa Industrial Celulose e Papel Guaíba Ltda. foi condenada ao pagamento de pensão mensal e vitalícia, corrigida desde a extinção do contrato de trabalho, a um empregado portador de deficiência auditiva decorrente da exposição a ruídos durante o período em que ele trabalhou na empresa.

No decorrer do processo, empresa e empregado recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). Por um lado, a empresa buscava a absolvição da condenação fixada em primeira instância com o argumento de que a atividade exercida pelo trabalhador não foi causa da perda auditiva diagnosticada. Por outro, o empregado pretendia a majoração do valor da indenização, fixada em R$ 12.558 mil. A decisão do TRT-RS foi favorável à empresa, por considerar que não foi reconhecido o nexo causal entre o trabalho e a doença. O apelo do empregado foi rejeitado.

Segundo registrou o acórdão regional, o juízo de origem, mesmo reconhecendo a perda auditiva, não entendeu cabível a indenização na forma de pensão mensal. A sentença considerou que, no caso, o pensionamento visava a ressarcir o dano material sofrido pelo trabalhador, ou seja, a diminuição do salário em razão da redução de sua capacidade laboral – o que, na situação dos autos, avaliou não ter ocorrido, uma vez que o empregado não mais trabalhou após a extinção do contrato com a empresa por já se encontrar aposentado por tempo de contribuição desde 1996.

O empregado trabalhou vinte anos na Celupa como projetista mecânico responsável por projetos de tubulação, suportes e melhorias nos componentes de processamento de celulose e papel, bases de motores, bombas, etc. A atividade era exercida tanto no escritório quanto no pátio, junto às máquinas. Ao contestar a sentença de origem, o projetista afirmou que, embora tenha se aposentado em 1996, continuou trabalhando na empresa até ser despedido, em 8/4/2008. Entendeu, assim, ter direito ao recebimento de pensão vitalícia, calculada sobre a maior remuneração percebida.

A relatora do acórdão na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber, considerou que o período em que o empregado esteve exposto a ruído, de vinte anos, sem a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual, contribuiu para a perda auditiva leve comprovada em laudo pericial. A relatora destacou que, além de comprovado o nexo de causalidade ou de concausualidade entre a doença ocupacional e a atividade por ele exercida, também ficou provado o descumprimento dos deveres de segurança e zelo, bem como a afronta aos princípios da prevenção ao dano ao meio ambiente e da função social da empresa. Logo, afirmou a ministra Rosa Weber, “emerge a responsabilização civil do empregador, a ensejar as devidas indenizações, por danos materiais e morais, ao empregado”.

Com base no voto da relatora, a Terceira Turma condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal e vitalícia, no valor de 8% da última remuneração do empregado, devida e atualizada desde a extinção do contrato de trabalho, e restabeleceu a sentença quanto à condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 12.558, com correção monetária desde a extinção do vínculo de emprego.

(Raimunda Mendes/CF)

Processo: RR-161400-28.2008.5.04.0221