por master | 06/09/11 | Ultimas Notícias
Uma trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho, pedindo, além do reconhecimento da relação de emprego, a condenação do restaurante reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de ter sido obrigada a se despir, dentro de um banheiro, para passar por revista pessoal. O motivo foi o desaparecimento de dinheiro do caixa do estabelecimento. O caso foi analisado pelo juiz titular da Vara do Trabalho de Diamantina, Antônio Neves de Freitas.
O magistrado indeferiu o vínculo empregatício porque as testemunhas ouvidas no processo asseguraram que a reclamante trabalhou no restaurante apenas em um final de semana, quando houve aumento do volume de clientes, em razão de uma festa realizada na cidade. Para o juiz, isso deixa claro que a prestação de serviços foi eventual. No entanto, com relação ao pedido de indenização por danos morais, o desfecho foi outro.
O juiz sentenciante esclareceu que a simples revista de bolsas e pertences do trabalhador, e até mesmo a revista pessoal, quando há forte indicação de furto no estabelecimento comercial, é admissível, não gerando dano moral, apesar do constrangimento causado pela desconfiança da autoria do crime. Mas o procedimento adotado deve ser adequado, de formar a preservar a dignidade da pessoa que está sendo revistada, o que, por si só, já causa um grande desgosto e aborrecimento. Contudo, esse cuidado não foi tomado com a trabalhadora.
No caso, apesar da justificável desconfiança em relação à reclamante e uma colega, já que elas foram as primeiras a chegar ao restaurante e providenciaram a abertura das portas quando ninguém se encontrava por lá, o reclamado não poderia, de forma alguma, determinar a revista pessoal no banheiro, com a exposição da nudez da trabalhadora diante de outras pessoas. “A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, o fato de o trabalhador ter que se despir na presença de outro colega, ainda que do mesmo sexo, a fim de que se proceda à revista, constitui abuso por parte do empregador, ferindo a dignidade humana, caracterizando o dano moral”, destacou o julgador.
Para o juiz sentenciante, não há dúvida de que o ato abusivo praticado pelo reclamado configurou ato ilícito que causou enorme constrangimento à trabalhadora. Por isso, o magistrado condenou o restaurante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$500,00, levando em conta que o réu é uma firma individual, com pequeno estabelecimento, onde são servidos apenas caldos e bebidas em geral, as circunstâncias que justificaram a desconfiança e, ainda, o fato de não haver indícios de divulgação do ocorrido. Dessa decisão, ainda cabe recurso.
( 0000425-74.2011.5.03.0085 RO )
por master | 06/09/11 | Ultimas Notícias
Acompanhando a sentença, a 5a Turma do TRT-MG decidiu que o pedido de demissão da reclamante não representou a sua verdadeira vontade, tendo sido feito apenas porque o ambiente de trabalho se tornou insuportável para ela, já que as colegas foram proibidas pela supervisora de conversar ou sair com a empregada. Por isso, os julgadores mantiveram a decisão de 1o Grau que transformou o pedido de demissão em dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes.
Segundo esclareceu a desembargadora Lucilde D´Ajuda Lyra de Almeida, uma das testemunhas ouvidas no processo declarou que a supervisora chamou as empregadas e determinou que elas não ficassem conversando com a reclamante e nem saíssem com ela para almoçar, pois a trabalhadora havia demonstrado insatisfação com a empresa. Diante dessa constatação, a relatora concluiu que a autora não pediu demissão por sua livre e espontânea vontade, mas, sim, em razão do ato ilícito praticado pela superiora, o que lhe causou constrangimentos e tornou insuportável a manutenção da relação de emprego.
Além disso, acrescentou a desembargadora, a reclamante contava com mais de um ano de casa e o seu pedido de demissão não teve a assistência do sindicato da categoria ou do Ministério do Trabalho, o que viola a regra estabelecida pelo artigo 477, parágrafo 1o da CLT. “Assim, maculada a manifestação de vontade da obreira de se desligar da empresa, como já dito, eis que não lhe era oferecido ambiente de trabalho tranquilo e equilibrado, são devidas as verbas rescisórias relativas à dispensa imotivada”, finalizou.
( 0000314-06.2011.5.03.0113 ED )
por master | 06/09/11 | Ultimas Notícias
O empregado que recebe gratificação de função por, no mínimo, dez anos, não pode ter essa parcela retirada do salário, sem justo motivo, em razão do princípio da estabilidade financeira. Esse é o ter da Súmula 372, I, do TST, aplicada ao caso julgado pela Turma Recursal de Juiz de Fora. O empregador pode até determinar o retorno do trabalhador ao cargo efetivo, mas sem suprimir ou reduzir a gratificação recebida por anos a fio no cargo anterior, na forma prevista pelo artigo 468, parágrafo primeiro, da CLT.
O banco reclamado não se conformou com a decisão de 1o Grau, que declarou a nulidade do ato de supressão da gratificação de função recebida pelo reclamante por mais de dez anos, sustentando que a gratificação foi retirada em decorrência da desídia do trabalhador. Por outro lado, caindo em contradição, o réu alegou que a perda da comissão não foi penalidade, mas, sim, um simples ato de gestão, dentro de seu poder diretivo. Mas o desembargador Heriberto de Castro não deu razão à empresa.
Conforme observou o relator, o preposto do banco confessou que o reclamante recebeu gratificação por desempenho de função por mais de dez anos. Isso é o que basta para resolver a questão, aplicando-se, no caso, o disposto na Súmula 372, I, do TST, principalmente porque o reclamado não comprovou o justo motivo para reverter o trabalhador ao cargo efetivo. Pelo contrário, ficou claro que, nos quase 30 anos de trabalho para o banco, o empregado sempre teve ótima conduta profissional, recebendo elogios nas suas avaliações de desempenho. Além disso, o próprio réu admitiu que o empregado não cometeu qualquer irregularidade no desempenho da função que pudesse dar causa à adoção de penalidade.
“Assim, não existindo justa causa para a reversão do empregado ao cargo efetivo, a jurisprudência já se pacificou no sentido de que as gratificações pagas pelo empregador durante mais de dez anos, com habitualidade, são integrativas do salário para todos os fins legais, nos termos do artigo 457, parágrafo primeiro da CLT”, ressaltou o desembargador, frisando que a retirada ou redução da parcela poderia comprometer a estabilidade econômica do empregado e de sua família, afrontando o princípio da irredutibilidade salarial.
( 0000804-69.2010.5.03.0143 ED )
por master | 06/09/11 | Ultimas Notícias
Os quatro filhos de um cobrador da Viação União Ltda. receberão indenização de R$ 50 mil, cada um, por dano moral sofrido em razão do falecimento de seu pai, que, durante um assalto ao ônibus em que trabalhava, foi baleado e não resistiu aos ferimentos. O acidente aconteceu em 1992, quando o empregado fazia a linha Bela Vista x Beira Mar, em Duque de Caxias.
A empresa recorreu da decisão oriunda da 2ª Vara do Trabalho daquele município, alegando que não teve culpa no evento, pois o trabalhador reagiu ao roubo, o que exclui a sua responsabilidade de reparar qualquer espécie de dano, moral ou material.
Entretanto, para o relator do recurso ordinário, juiz Marcelo Antero de Carvalho, se o tipo de trabalho desenvolvido pelo empregado lhe trouxer riscos que são inerentes à atividade da empresa, o empregador responde em caso de acidentes desse tipo – por aplicação da chamada “teoria do risco”. E, segundo o magistrado, é notório que a exploração econômica do transporte público oferece grandes riscos para os empregados, sejam cobradores ou motoristas.
Ainda de acordo com o juiz, não se pode culpar a vítima pelo ocorrido, pois nesses casos o empregado reage involuntariamente, dado ao elevado grau de estresse a que se submetem nessas ocasiões. Ele também ressaltou que não se pode desprezar ainda o fato de que o empregado colocou em risco a própria vida ao esboçar reação ao assalto.
Assim, a Sexta Turma do TRT/RJ, por maioria, manteve a sentença e o valor da condenação, considerando a extensão e a gravidade do dano; o grau de culpa e a capacidade econômica da empresa; e o caráter pedagógico da indenização.
Processo: 0177600-20.2009.5.01.0202
(Flávia Araújo)
por master | 06/09/11 | Ultimas Notícias
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho mandou restabelecer sentença que determinava o pagamento de pensão mensal a um trabalhador que perdeu parte dos dedos em uma máquina classificadora de maçãs. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia negado o pedido porque o empregado não ficou incapacitado para o trabalho. No TST, porém, prevaleceu o entendimento de que o pensionamento é devido mesmo em casos de simples redução da capacidade de trabalho.
O operário foi admitido na Renar Maçãs S.A. em janeiro de 1978 e demitido em junho do ano seguinte. Em abril de 1979, enquanto engraxava uma das máquinas classificadoras de maçãs da empresa, teve sua mão tragada pelo mecanismo. O acidente causou grave lesão que resultou em amputação das falanges. Segundo a versão do empregado, confirmada pelas testemunhas, a lubrificação da corrente e das engrenagens era feita com a máquina ligada, já que havia orientação nesse sentido, para não reduzir a produtividade.
Em 2005, ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando indenização por danos materiais, morais e estéticos. A Renar, por sua vez, negou a ocorrência do fato, dizendo que o acidente jamais aconteceu, mas a versão do empregado foi confirmada pelos depoimentos das testemunhas.
A Vara do Trabalho de Fraiburgo (SC) julgou a ação procedente. Para o juiz, o acidente somente ocorreu porque a empresa deixou de cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho na atividade de lubrificação feita com a máquina em movimento. “Sendo assim, há que se concluir que a atividade desempenhada pelo autor no momento do acidente era de risco permanente”, afirmou a sentença. A empresa foi condenada a pagar 50 salários mínimos por danos morais, 50 pelos danos estéticos, mais pensão mensal no valor de 11,85% do salário mínimo.
Em recurso dirigido ao TRT, a empresa conseguiu reverter a condenação quanto à pensão mensal. Para o colegiado regional, apesar da ocorrência do infortúnio, o autor da ação nunca esteve desempregado ou sem serviço desde que deixou de trabalhar para a empresa. “Diante disso, observo que as sequelas causadas em decorrência do acidente de trabalho, havido em abril de 1979, foram parciais, conforme atestado por laudo pericial, não cessando de formal alguma a sua capacidade laborativa”. O TRT deu provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento da pensão mensal.
O empregado recorreu, com sucesso, ao TST. O ministro Pedro Paulo Manus, relator do processo na Sétima Turma, ao analisar o recurso de revista, entendeu que houve violação do artigo 1.539 do antigo Código Civil (artigo 950 do atual), vigente à época do acidente do trabalho, que diz: “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.
Segundo o relator, a lei é clara ao prever “o direito ao pensionamento, inclusive na hipótese em que da ofensa resulte simples diminuição da capacidade de trabalho, sendo absolutamente irrelevante o fato de o autor ter, ou não, ficado desempregado após o acidente”. A sentença foi restabelecida, para garantir o direito à pensão ao empregado acidentado.
(Cláudia Valente/CF)
Processo: RR – 223085-50.2005.5.12.0049