por master | 05/09/11 | Ultimas Notícias
O presidente da Comissão Mista de Orçamento do Congresso, senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), defende que é “direito” do Supremo Tribunal Federal (STF) propor elevação salarial a seus servidores e “obrigação” do Legislativo procurar uma solução, mas alerta que o Orçamento está “engessado” e “não há garantia de que vão ter tudo o que pedem”. Após o mal estar entre o STF e o Executivo, cabe agora ao Congresso a tarefa de buscar, no Orçamento da União para 2012, fonte de recursos para a elevação de salários do Poder Judiciário e do Ministério Público Federal.
“Nos foi entregue um Orçamento fechado num dia e no outro apareceu uma conta de R$ 7,7 bilhões. Temos que analisar. O Orçamento está com mais de 80% dos recursos engessados. A margem de manobra é pequena”, disse. A partir do dia 13, a comissão vai se reunir toda terça, quarta e quinta-feira.
Num recuo em relação ao que havia enviado dois dias antes, a presidente Dilma Rousseff encaminhou ao Congresso, na sexta-feira, mensagem com a proposta de aumento salarial do Judiciário e do Ministério Público, com impacto total de R$ 7,7 bilhões em 2012. O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, havia reclamado da não inclusão do pedido do Judiciário no Orçamento.
Vital pretende conversar também com Peluso. O senador reconhece a “independência constitucional” do STF para apresentar a proposta e diz que o Congresso precisa tentar encontrar a receita necessária para pagar. Não sabe, no entanto, de onde os recursos serão tirados. “Esse vai ser o nosso trabalho. Nem sempre querer é poder.”
Na mensagem, a presidente diz que a proposta não foi incluída por causa do “quadro de incerteza econômica mundial”. Peluso evitou comentar. Segundo a assessoria do STF, o ministro disse apenas que, agora, o caso “é página virada”.
por master | 05/09/11 | Ultimas Notícias
Desde o início da crise, País perde vagas na indústria por conta da queda nas exportações e da alta nas importações de manufaturados
A crise global provocou profundas mudanças na balança comercial da indústria. Desde o início da turbulência, a queda nas exportações e o aumento nas importações de manufaturados custou 568 mil empregos industriais no País, conforme estudo da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp).
A Fiesp estimou os empregos diretos e indiretos gerados pelas exportações e perdidos via importações. O cálculo aponta que, em 2008, o comércio internacional rendia à indústria 388 mil empregos. De janeiro a junho deste ano, o resultado foi negativo em 180 mil vagas. O número acima é a soma dos dois valores.
“São as duas faces da mesma moeda, que é a perda de competitividade. O real forte prejudica capacidade exportadora da indústria e eleva a concorrência no mercado local”, diz Paulo Francini, diretor do departamento econômico da Fiesp. Em 2008, os manufaturados respondiam por 48% das exportações. No primeiro semestre deste ano, a participação caiu para 38%.
Para Júlio Sérgio Gomes de Almeida, consultor do Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial (Iedi), o Brasil se tornou alvo para empresas ao redor do mundo, que desenvolveram canais de venda desde o início da crise e agora colhem os frutos. “O marco da entrada de importados no Brasil é 2011.”
O saldo de empregos no comércio exterior piorou em relação a quase todos os parceiros comerciais, com exceção de Mercosul e África. A China foi a responsável pela maior perda de vagas. No primeiro semestre, o Brasil exportou 236 mil empregos industriais para o gigante asiático.
Com a crise global, exportadores europeus e americanos também elevaram suas vendas para o Brasil. O País exportou 64 mil vagas para os EUA e 35 mil vagas para a UE de janeiro a junho deste ano. O comércio com o Mercosul, no entanto, gerou um saldo positivo de 62 mil empregos.
Setores. O levantamento da Fiesp aponta que o setor têxtil e o de confecção é o mais prejudicado pelo comércio exterior. No primeiro semestre, a queda das exportações e o aumento das importações custou 186 mil vagas.
É o dinamismo do mercado local que mantém a geração de empregos no setor, embora em ritmo bem mais lento que no ano passado. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), as tecelagens e confecções geraram 5 mil novos empregos no primeiro semestre, contra 17 mil no mesmo período de 2010. Em maio e junho, no entanto, o saldo foi negativo em 600 vagas.
“Deveríamos já ter começado as contratações de fim de ano, mas não foi possível”, disse Aguinaldo Diniz, presidente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil (Abit). “O mercado interno desacelerou um pouco, acompanhando a redução do crédito, mas outro problema é a concorrência dos importados.”
No setor calçadista, foram perdidas 1,5 mil vagas entre maio e julho – comparado à geração de 9,5 mil vagas no mesmo período em 2010. Os empresários reclamam do descompasso entre o desempenho do varejo e a produção da indústria local.
A produção de calçados caiu 10,7% em junho em relação a junho de 2010, enquanto as vendas no varejo subiram 12%. “O mercado interno segue forte, mas as exportações caíram e as importações cresceram muito”, disse Milton Cardoso, presidente da Associação Brasileira da Indústria Calçadista (Abicalçados).
No setor de máquinas, o nível de emprego é parecido com o de 2008. Carlos Pastoriza, diretor-secretário da Associação Brasileir da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), diz que estão sendo perdidas vagas nas empresas terceirizadas que fabricam peças.
Segundo Rafael Bacciotti, analista da Tendência Consultoria, a geração de empregos pela indústria está acompanhando a sua capacidade de produção, que “vem andando de lado há um bom tempo”. Ele afirma que os brasileiros continuaram consumindo neste início de ano, mas a indústria perdeu espaço para as importações.
por master | 05/09/11 | Ultimas Notícias
Dando razão a uma trabalhadora, a 3a Turma do TRT-MG, por maioria de votos, declarou a nulidade do contrato de estágio mantido com o Banco Santander e reconheceu o vínculo de emprego entre a reclamante e a instituição financeira. Isso porque ela prestava serviços na atividade fim do reclamado, de forma subordinada, não era acompanhada pela instituição de ensino, e, ainda, estava sujeita ao cumprimento de metas.
Segundo o juiz convocado Frederico Leopoldo Pereira, ficou claro no processo que a reclamante trabalhava em rotinas administrativas do banco, diretamente ligadas à sua atividade fim, abrindo contas bancárias, formalizando contratos e realizando visitas e atendimento a clientes. Além disso, embora tenha sido celebrado termo de compromisso de estágio, não houve prova de que o estabelecimento de ensino tenha feito o acompanhamento da complementação dos conhecimentos teóricos que a aluna adquiria em sala de aula.
A própria testemunha da empresa declarou que a trabalhadora era subordinada aos superiores do banco, tendo metas de produtividade para cumprir. Nesse contexto e com base no princípio da primazia da realidade, o magistrado concluiu que o manto do estágio profissional foi utilizado para encobrir verdadeira relação de emprego. Com base no artigo 9o, da CLT, o relator declarou a nulidade do contrato de estágio e reconheceu o vínculo de emprego entre a reclamante e o banco reclamado, determinando o retorno do processo à Vara de origem para o julgamento dos demais pedidos.
( 0000946-78.2010.5.03.0012 RO )
por master | 05/09/11 | Ultimas Notícias
A Igreja Universal do Reino de Deus foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar em R$ 70 mil um ex-pastor acusado, sem provas, de subtrair o dízimo (doações em dinheiro) oferecido pelos fiéis durante os cultos. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento da agravo de instrumento da igreja, que pretendia trazer o caso ao exame do TST com o objetivo de rever a condenação.
Na inicial da reclamação trabalhista ajuizada contra a Universal, o pastor alegou que foi contratado em 1º de setembro de 1992 como operador de áudio. Demitido no dia 30 do mesmo mês, passou, no mesmo dia, a exercer a função de pastor evangélico, até 2005 quando foi acusado da subtração. Na ação, pedia verbas rescisórias, vínculo de emprego e danos morais, pela situação vexatória a que tinha sido submetido.
Notas marcadas
O pastor descreveu que, além da atividade junto aos fiéis, era também responsável “pela arrecadação e contabilização dos dízimos arrecadados na igreja em que atuava, sempre observando as metas de arrecadação estabelecidas”. Afirmou que era também encarregado da arrecadação e transporte dos dízimos recolhidos em toda região de Campinas (SP) até o departamento financeiro da igreja, em São Paulo (SP).
Em sua narrativa, afirmou que a igreja, desconfiada de que ele estivesse desviando dinheiro dos dízimos, teria “plantado” diversas notas marcadas durante o culto. No dia seguinte, teria sido convocado para uma reunião com um dos bispos da igreja. Naquela ocasião, na presença da sua esposa, foi acusado pelo bispo de desviar dinheiro das oferendas em seu proveito e de ter adquirido, com a verba desviada, uma fazenda para seu pai.
O bispo então disse que poderia provar o que estava afirmando e determinou que alguns seguranças armados o acompanhassem até Campinas para que fosse feita a contagem nos sacos das oferendas, a fim de verificar o desaparecimento de alguma nota marcada. Após a contagem, porém, os seguranças teriam comunicado ao bispo que não constataram a ausência de nenhuma das notas marcadas.
Diante dessa constatação, ainda de acordo com o relato do pastor na inicial do processo, o bispo teria mandado os seguranças até o imóvel onde o pastor morava, alugado pela igreja, com o propósito de “localizar algum dinheiro escondido”. A revista no apartamento teria ocorrido de “forma violenta, quebrando móveis e jogando todos os pertences do reclamante e de sua família ao chão”. Nada foi encontrado.
Mesmo assim, o bispo teria determinado a expulsão do pastor e de sua família do apartamento. Os seguranças então jogaram todas as suas roupas na calçada em frente ao edifício, fato presenciado, segundo ele, “por vizinhos, pelo porteiro e por diversas outras pessoas que pelo local passavam”, além do seu filho de oito anos. Naquela noite, ele teve de dormir num hotel, mesmo sem ter dinheiro para tal, e, nas noites seguintes, hospedou-se na casa de um fiel que lhe prestou assistência.
A igreja, ainda segundo a inicial, teria divulgado em reunião com os pastores da região, auxiliares de pastores e obreiros da igreja, que ele “havia furtado dinheiro proveniente dos dízimos” e ordenado a todos os pastores que divulgassem aos fiéis tal informação. Narra o pastor que, por conta dessa notícia, “literalmente da noite para o dia, passou a ser odiado pelos fiéis e pelos demais pastores, como se ladrão e aproveitador fosse”, sendo poucos aqueles que se dispuseram a ouvir a sua versão dos fatos.
Dano moral
A 12ª Vara do Trabalho de Campinas, após ouvir as testemunhas e examinar o processo, rejeitou o pedido de vínculo empregatício, porém fixou a indenização por danos morais em R$ 70 mil, por ficar constatado que os fatos realmente tinham ocorrido e teriam afetado a autoestima, a honra e a imagem do pastor. O Regional, ao analisar o recurso ordinário da Universal, considerou o valor arbitrado suficiente para punir eficazmente a igreja, levando em conta sua capacidade econômica. A igreja ainda interpôs recurso de revista, que teve seu seguimento negado. Recorreu então ao TST, por meio agravo de instrumento.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, observou que o Regional ao analisar as provas, concluiu que o valor da condenação era razoável e capaz de ressarcir o dano causado ao pastor. Salientou que a prova colhida deixava claro o dano causado ao autor da ação. O ministro observou ainda que o artigo 944 do Código Civil não foi violado, como alegado no recurso. Para ele, o referido artigo é “é genérico e lacônico”, pois dispõe apenas que “a indenização mede-se pela extensão do dano” deixando ao livre arbítrio do julgador a utilização dentro dos princípios da razoabilidade a fixação do valor indenizatório.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: AIRR – 168300-34.2007.5.15.0131
por master | 05/09/11 | Ultimas Notícias
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença de primeiro grau que condenou a Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos a um vigilante que, durante um assalto ao carro-forte em que trabalhava, foi alvejado por um tiro e ficou com o projétil alojado na cabeça sem possibilidade de remoção. A Turma, seguindo o voto da relatora, ministra Kátia Arruda, aplicou ao caso a teoria do risco (responsabilidade objetiva) e considerou que a atividade de transporte de valores, por si só, implica perigo e riscos à segurança e à vida do empregado. A sentença fixou a indenização em R$ 130 mil.
Segundo a inicial, o assalto ao carro-forte, que transportava R$ 1 milhão, ocorreu em outubro de 2005, na rodovia que liga as cidades de Uberaba e Uberlândia (MG). Os assaltantes, armados com fuzis, atiraram no veículo e o vigilante foi atingido na cabeça por uma bala que não pôde ser removida, pois uma intervenção cirúrgica poderia causar a sua morte. Outros colegas também foram atingidos. As lesões e suas consequências foram confirmadas por laudo médico: o vigilante passou a apresentar “quadro clinico neurológico de hemiparesia [paralisia parcial] à esquerda” e não tinha condições de retornar a suas atividades.
A empresa, na defesa, alegou falta de culpa no evento. Disse que o assalto foi praticado por integrantes do crime organizado. Contou que o carro-forte foi interceptado, à luz do dia, em uma rodovia movimentada, por uma S-10, com cinco assaltantes. Os bandidos, utilizando uma metralhadora automática, de 58 quilos, com capacidade para 600 tiros por minuto e alcance de 7 km, dispararam contra o carro-forte, obrigando-o a parar. Algumas balas transfixaram o carro blindado, e um estilhaço atingiu o trabalhador na cabeça.
A Brink’s descreveu em sua defesa a organização dos criminosos: enquanto dois recolhiam o dinheiro do carro-forte, outros dois interromperam o trânsito e o último, munido de um cronômetro, controlava o tempo da ação. Após recolherem o dinheiro, os bandidos explodiram o carro-forte. O veículo utilizado no assalto foi encontrado logo depois, já incendiado, impossibilitando a coleta de digitais. Segundo a empresa de transporte de valores, diante de uma ação de tamanho vulto, não havia como impedir ou prever o ato criminoso, tratando-se, portanto, de caso fortuito ou força maior, sem dolo ou culpa da empresa.
A empresa destacou, ainda, que prestou toda a assistência ao trabalhador acidentado. Apresentou notas fiscais que comprovaram gastos de R$ 24 mil com remédios, R$ 8 mil com hidroterapia, R$ 2,5 mil com fisioterapia, R$ 5 mil com psicoterapia e R$ 9,7 mil com despesas de deslocamentos. Disse também que o vigilante já havia recebido R$ 100 mil referentes às duas apólices de seguro contratadas pela empresa.
A sentença da Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) foi parcialmente favorável ao trabalhador, embora a juíza tenha entendido que não houve culpa ou dolo da empresa. Segundo ela, o vigilante era qualificado para a função, participou de reciclagem e de curso de aperfeiçoamento, utilizava colete à prova de balas no momento do acidente e a blindagem do veículo estava em perfeitas condições de uso, não se apurando o descumprimento de qualquer norma de segurança pela empresa. A magistrada, no entanto, aplicou ao caso a disposição contida no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que trata da responsabilidade objetiva (dever de indenizar, independentemente de culpa, considerando o risco da atividade). A empresa foi condenada a pagar R$ 80 mil por danos morais, R$ 50 por danos estéticos, mais pensão mensal ao trabalhador.
A empresa recorreu, com sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Segundo o Regional, a lei estabelece que o dever de indenizar cabe ao autor do dano, que, no caso, seriam os bandidos que atacaram o carro-forte. “O dano causado ao vigilante resultou da ação de terceiros, não havendo qualquer prova no sentido de que a empresa tivesse contribuído para sua ocorrência”, afirma o acórdão. A Brink’s foi absolvida da condenação imposta.
Ao recorrer ao TST, o vigilante pediu o restabelecimento da sentença. Fundamentou o pedido no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, afirmando que, em caso de atividade de risco, a responsabilidade da empresa é objetiva (teoria do risco).
A ministra Kátia Arruda, em seu voto, observou que o dispositivo legal apontado como violado pelo vigilante prevê a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. “Com isso, a natureza da atividade refere-se àquela que, pelas características dos meios utilizados, tem grande possibilidade de provocar o dano, em razão de sua potencialidade ofensiva”, assinalou.
Além do risco inerente à atividade de transporte de valores, a relatora destacou ter ficado cabalmente demonstrado o dano (as sequelas resultantes do projétil alojado na cabeça) em decorrência de acidente de trabalho (assalto). “O dano da atividade de risco recairá, sempre, ou no seu causador ou na vítima, e é forçoso reconhecer que é injusto que o prejudicado seja aquele que não teve como evitá-lo”, afirmou. Assim, uma vez demonstrado o nexo de causalidade e a comprovação do dano, considerou não ser necessária a demonstração de dolo ou culpa da empresa.
A decisão foi unânime, com ressalva de entendimento do ministro Emmanoel Pereira.
(Cláudia Valente e Carmem Feijó)
Processo: RR 120740-23.2007-134-03-40.0