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Justiça do Trabalho apresenta melhores indicadores em áreas-chave

Justiça do Trabalho apresenta melhores indicadores em áreas-chave

O relatório Justiça em Números, divulgado na semana passada pelo Conselho Nacional de Justiça, revelou que a Justiça do Trabalho apresentou as menores taxas de congestionamento de todo o Poder Judiciário: 35,8% no primeiro grau (Varas do Trabalho) e 27,7% no segundo grau (Tribunais Regionais do Trabalho).

No primeiro grau, o índice da Justiça do Trabalho foi significativamente inferior à média de 61,6% de todo o Judiciário (que inclui a Justiça Federal e a Estadual). Na Justiça Federal, segundo lugar, o congestionamento foi de 59,7%. Nos processos em fase de execução (em que as sentenças são executadas, com a cobrança dos valores dos devedores para que sejam repassados à parte vencedora), a taxa da Justiça do Trabalho foi de 67,8%, enquanto a da Federal, novamente em segundo lugar, foi de 85%. A média nacional ficou em 87,6%.

“Caixa-d’água”

A taxa de congestionamento é o indicador que mede a efetividade dos tribunais em determinado período (no caso, o ano de 2010), levando-se em conta o total de casos novos recebidos, os casos baixados e o estoque pendente ao final do período. “É como uma caixa-d’água”, explica o secretário-geral da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, juiz Rubens Curado Silveira. “Quando ela dá vazão ao volume que entra e o nível se mantém baixo, a taxa de congestionamento também é baixa. Quando não há vazão e a água fica retida, o congestionamento é alto”.

Coerentemente com as taxas de congestionamento, outro indicador da Justiça do Trabalho relacionado com a litigiosidade também se mostra positivo: o percentual de processos baixados (com tramitação concluída) em relação ao número de processos novos. Nas Varas do Trabalho, essa relação foi de 104,2%, garantindo à Justiça do Trabalho o segundo lugar. Nos TRTs, novamente o ramo trabalhista do Poder Judiciário ficou em primeiro lugar, com 103,9%, enquanto a média geral foi de 95,5%.

Além disso, as Varas do Trabalho foram as que apresentaram o melhor indicador na quantidade de sentenças prolatadas: na média, cada magistrado do trabalho de primeiro grau proferiu, em 2010, 1.060 sentenças, ou seja, cerca de 24 por semana de trabalho.

Confira a íntegra do Justiça em Números.

Justiça do Trabalho apresenta melhores indicadores em áreas-chave

Anotação indevida em carteira de trabalho gera indenização a costureira

Por ter anotado indevidamente na carteira de trabalho de uma costureira acordo referente a uma ação trabalhista movida contra ela, a empresa Universo Íntimo Indústria e Comércio de Vestuário Ltda., de Mato Grosso do Sul, foi condenada a pagar-lhe indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil. A empresa recorreu, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a seu recurso. Assim, ficou mantida a decisão condenatória da Justiça do Trabalho da 24ª Região (MS).

A empregada trabalhou na empresa por um ano, de 2008 a 2009. Em abril de 2010 ajuizou a reclamação trabalhista. Seu descontentamento começou quando o empregador, além de retificar alguns dados na sua carteira de trabalho por ordem judicial, anotou também que as retificações se referiam a uma ação trabalhista que a empregada moveu contra ela. Alegando que aquele registro, entre outros danos, ofendia a sua imagem e dificultava a sua colocação em novos empregos, a costureira pediu reparação pelos danos morais causados e ganhou a indenização.

Inconformada com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que confirmou a sentença de primeiro grau, a empresa recorreu à instância superior, mas não obteve êxito. Seu recurso foi julgado pela Quarta Turma do TST sob a relatoria da ministra Maria de Assis Calsing. Segundo a relatora, a anotação na carteira da costureira, “deliberada e desnecessária”, caracteriza conduta desrespeitosa e ofensiva da imagem profissional da empregada. Trata-se de “atuação abusiva que ultrapassa os limites do artigo 29 da CLT, ensejando violação de direito subjetivo individual à imagem”, concluiu.

Seu voto foi aprovado por unanimidade na Quarta Turma.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-480-35.2010.5.24.0001

Justiça do Trabalho apresenta melhores indicadores em áreas-chave

Trabalhadora acidentada em contrato de experiência tem direito a estabilidade

Uma empregada demitida após sofrer acidente de trabalho na vigência do contrato de experiência conseguiu reverter decisões desfavoráveis e ter a garantia provisória de emprego reconhecida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma acolheu seu recurso e condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) a pagar-lhe indenização referente à estabilidade provisória.

A empregada foi contratada como auxiliar de limpeza em 17/03/08, mediante contrato de experiência com término previsto para 14/06/2008. No dia 7/05/08, ao executar o trabalho, caiu de uma escada e sofreu lesão no joelho esquerdo. A empresa emitiu o comunicado de acidente de trabalho ao INSS (CAT), e ela posteriormente recebeu auxílio-doença acidentário.

Ao retornar ao trabalho após afastamento de 15 dias, foi sumariamente demitida. Ao ingressar com ação trabalhista, postulou a reintegração ou, alternativamente, a indenização relativa aos doze meses de salário, com base na estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social). A lei garante ao segurado que sofrer acidente do trabalho a garantia de manutenção de seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após o término do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Em virtude das despesas com tratamentos médicos, a auxiliar requereu também indenização por danos materiais e morais, em valor não inferior a 60 salários mínimos. Contudo, a 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu seus pedidos.

Ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença. O Regional entendeu que a regra do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 não se aplicaria aos contratos de experiência, espécie de contrato a prazo determinado, conforme prevê o artigo 443, parágrafo 2º, alínea ‘c’ da CLT. Segundo o acórdão, a demissão não caracterizava despedida imotivada, mas término do contrato a prazo determinado. Por analogia, o colegiado aplicou ao caso a Súmula nº 244, item III, do TST, que exclui o direito à estabilidade provisória da gestante quando a admissão se der por contrato de experiência.
Convicta da diferença entre o contrato de experiência e aquele por prazo determinado, a auxiliar recorreu ao TST, sustentando que o período inicial serve para verificar se as partes irão se adaptar. Além disso, argumentou que o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 não fixa restrições e distinções quanto à modalidade do contrato de trabalho para conceder estabilidade acidentária.

Para o relator do recurso, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, “não se pode fazer uma leitura restritiva” do artigo mencionado, no sentido de não estender a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho aos contratos de experiência. Ao considerar a possibilidade de ocorrerem infortúnios nos contratos de experiência e verificar ser do empregador o ônus de assumir os riscos do empreendimento, mesmo com prazo determinado para o fim do contrato, o ministro confirmou a estabilidade provisória, e foi acompanhado à unanimidade pela Turma.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-71000-56.2008.5.04.0030

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Quinta Turma decide disputa por representatividade sindical no Ceará

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho teve que pacificar uma disputa por representatividade sindical no Ceará. Dois sindicatos de trabalhadores da área de confecções, no pequeno município de Pacatuba, brigam na Justiça para serem reconhecidos como legítimo representante sindical da categoria naquela base territorial. O ministro presidente da Quinta Turma, João Batista Brito Pereira, ao julgar recurso de uma das partes, decidiu: é legítimo aquele que primeiro obteve o registro sindical junto ao Ministério do Trabalho.

A ação declaratória com pedido de liminar foi proposta em 2006 pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecções em Geral de Aquiraz, Barbalha, Caucaia, Horizonte, Pacajus, Pacatuba e Sobral – Sindcom, em desfavor do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção de Roupa Masculina, Feminina, Infanto Juvenil, Profissional e Unissex de Pacatuba. O Sindcom pedia para ser reconhecido como único representante dos trabalhadores nas indústrias de confecção de roupas unissex, moda esporte, praia, infantil, fardamentos, cama, mesa e banho no município de Pacatuba. Pautou sua pretensão na data de sua constituição, anterior à do outro sindicato – o sindicato autor foi registrado em cartório em julho de 2000, e o outro em novembro do mesmo ano. Alegou que o preceito constitucional da unicidade sindical não permite a existência de mais de um sindicato na mesma base territorial, representativo da mesma categoria.

A Vara do Trabalho de Maracanaú constatou que o sindicato autor requereu o registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em 13/7/2000, enquanto a entidade ré requereu o seu registro sindical em 18/12/2000, com a obtenção do registro (carta sindical) em 24/10/2002. A entidade autora, por sua vez, só obteve o registro sindical em 25/10/2004. “Analisando cuidadosamente o conjunto probatório, constata-se que a entidade autora adquiriu a existência legal, como pessoa jurídica, muito antes que o sindicato réu, à luz da legislação civil acima citada e vigente à época” disse o juiz.

O magistrado considerou, ainda, que o Sindcom também requereu o seu registro sindical junto ao MTE em data anterior ao requerimento formulado pelo outro sindicato. “O entrave burocrático para a concessão do registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego não tem o condão de afastar a anterioridade da existência legal atribuída ao autor, sobretudo porque, no caso concreto, não se trata de uma maratona onde deve ser premiado aquele que usar a melhor estratégia e chega na frente”, destacou.

No caso, o julgador aproveitou a oportunidade para advertir as partes sobre a disputa por representatividade. “Não se pode admitir que grupos, a despeito de discordarem dos dirigentes de suas entidades ou por interesses outros, fiquem brincando de ‘criar sindicato’, fundando entidades paralelas e quase sempre para atender interesses escusos, em detrimento dos fundamentais interesses coletivos e sociais dos trabalhadores representados”, afirmou. E ressaltou, ainda, que “o ato falho do Ministério do Trabalho e Emprego, concedendo dois registros sindicais, merece a pronta ação corretiva do Poder Judiciário, na medida em que violou o preceito constitucional da unicidade sindical previsto no artigo 8°, inciso II da Constituição Federal de 1988”.

O juiz da Vara do Trabalho reconheceu o Sindcom como representante legal da categoria de trabalhadores e determinou a suspensão das atividades do sindicato réu, e exigiu que este se abstivesse de recolher em seu favor quaisquer valores a título de contribuição sindical. O sindicato prejudicado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), que confirmou a decisão de primeiro grau. Para o TRT, “o conflito territorial entre sindicatos de uma mesma categoria profissional se resolve em favor da entidade que primeiro registrou sua fundação em cartório de pessoas jurídicas, sendo certo que a inscrição do órgão classista junto ao MTE tem finalidade meramente cadastral, com o fito de assegurar a observância da unicidade sindical”.

Personalidade jurídica e personalidade sindical

A discussão foi levada ao TST por meio de recurso de revista. O ministro Brito Pereira, relator, destacou em seu voto que a personalidade jurídica não pode ser confundida com a personalidade sindical. Sobre a personalidade jurídica, disse ele, o Código Civil, no artigo 45, dispõe que “começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro”. Logo, as pessoas jurídicas de direito privado somente podem praticar atos da vida civil após adquirirem personalidade jurídica.

Quanto à personalidade sindical, mediante a qual o sindicato está apto a exercer suas funções institucionais, esta somente é adquirida mediante o registro do sindicato no Ministério do Trabalho. Assim, assinalou o relator, é de se observar que somente com a carta sindical é que o sindicato estará investido nos deveres e nas obrigações com relação à categoria representada na base territorial indicada.

O ministro do TST ressaltou, ainda, que a Súmula 677 do Supremo Tribunal Federal prevê que, “até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”. Dessa forma, assinalou Brito Pereira, é do Ministério do Trabalho a incumbência de zelar pela observância do princípio da unicidade, e “se a ele é dado proceder ao registro das entidades sindicais, é certo afirmar que a personalidade sindical somente é adquirida após o registro no Ministério do Trabalho”, sendo representativo da categoria na base territorial determinada o sindicato que primeiro obteve o registro.

A Quinta Turma do TST decidiu, à unanimidade, julgar improcedente a ação para declarar o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção de Roupa Masculina, Feminina, Infanto Juvenil, Profissional e Unissex de Pacatuba o legítimo representante da categoria na base territorial de Pacatuba/CE, excluindo a representatividade do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção em Geral de Aquiraz, Barbalha, Caucaia, Horizonte, Pacajus, Pacatuba e Sobral – SINDCON.

(Cláudia Valente/CF)  | Processo: RR – 369400-05.2006.5.07.0032

Justiça do Trabalho apresenta melhores indicadores em áreas-chave

Empresa gaúcha é condenada por assediar sindicalista

 ASSÉDIO MORAL

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul)  manteve sentença da juíza do Trabalho Anita Lübbe, da Vara do Trabalho de Guaíba, que condenou a Conservas Oderich a indenizar em R$ 5,3 mil um trabalhador vítima de assédio moral. A decisão é do dia 4 de agosto. Cabe recurso.

Segundo informações do processo, o empregado era supervisor de controle de qualidade e também atuava como membro da Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e dirigente sindical. Certo dia, ele foi transferido da sua sala, situada no laboratório de controle de qualidade, para a linha de produção. O fato gerou deboches por parte dos colegas, que mencionavam que o autor havia sido alijado do laboratório devido à sua atuação sindical. Após intervenção do sindicato, a situação foi revertida, e o empregado retornou ao setor de origem depois de três dias.

Conforme uma testemunha, também houve uma ocasião em que o reclamante saiu do laboratório para resolver um vazamento de produto em outro departamento. Seu supervisor chegou ao local e passou a fazer acusações, dizendo que o autor se aproveitava da Cipa para sair da sua sala e que a Cipa é coisa de quem não quer trabalhar, mas segurar o emprego. Outra testemunha confirmou que o tratamento da empresa aos integrantes da Cipa era péssimo e que a administração dificultava qualquer iniciativa da Comissão em prol da segurança dos empregados.

Diante das provas, a juíza de primeiro grau reconheceu que o autor era perseguido na empresa. Para a magistrada, o assédio moral não está baseado apenas na transferência do empregado para a linha de produção, mas na forma desrespeitosa com que era tratado, não somente na condição de cipeiro, mas também como empregado que merece ter sua dignidade respeitada.

A 5ª Turma do TRT-4 confirmou a sentença de origem e o valor da indenização, equivalente a cinco vezes a remuneração do autor. O acórdão foi relatado pelo desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS. 

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