por master | 16/08/11 | Ultimas Notícias
O medo do desemprego atingiu 81,9 pontos em julho. O valor é 0,2% maior que os 81,7 pontos de março, informa a pesquisa Índice de Medo do Desemprego, divulgada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). O índice de julho ficou próximo do mínimo histórico, registrado em dezembro de 2010, quando ficou em 79,3 pontos. O índice é de base cem. Quanto maior a pontuação, maior o medo das pessoas perderem o emprego.
Segundo a pesquisa, o percentual da população que afirmou não estar com receio de ficar desempregado caiu de 54% em março para 53,6% em julho. A parcela que afirmou estar com muito medo recuou de 15,7% para 15,5% no período, enquanto os que disseram ter pouco receio do desemprego subiu de 30,3% para 31%.
Para Marcelo Azevedo, economista da CNI, o aumento no Índice de Medo do Desemprego foi pouco significativo e sinaliza estabilidade em relação a março. Contudo, ele aponta uma tendência de alta no medo do desemprego nos próximos meses. “Além do índice estar em um patamar muito baixo, as pessoas podem ficar mais sensíveis às repercussões da crise econômica internacional.
A pesquisa, que é trimestral. foi realizada com 2.002 pessoas entre os dias 28 e 31 de julho.
por master | 16/08/11 | Ultimas Notícias
Os profissionais quando são disponibilizados no mercado de trabalho e estão desempregados, às vezes, não pensam em desenvolver atividades temporárias que aperfeiçoem o potencial e podem render atualizações. Numa situação de desemprego, onde você é exposto a um regime de ‘férias forçadas’, procure tirar o máximo proveito desta adversidade e escolha atividades que contribuam para a reciclagem e atualização profissional. Através de uma boa pesquisa é possível encontrar cursos e vivencias, que não se obsoletam rapidamente, a preços acessíveis e gratuitos.
Tempo de recolocação aumentou e exige criatividade
Com a concorrência cada vez mais acirrada, o tempo de recolocação das pessoas aumentou de maneira significativa, desta forma, os profissionais não podem depender da atitude passiva, apenas, enviando currículos e esperar o que vai acontecer. Esteja atento nas entrelinhas das noticias sobre negócios, fusões, aquisições e novos investimentos. Nessas informações existem oportunidades de trabalho e negócios ocultas, a espera de abordagens inteligentes e assertivas. Existem atividades que podem compor um elenco de ocupações que ajudam em pequenas melhorias de qualidade de vida, desde compartilhar afazeres com a família e realinhar o orçamento doméstico, até o exercício de ações de voluntariado, que permitem o desempenho pleno de cidadania, e que contribuem na empregabilidade. Um das preocupações das grandes empresas, na seleção de profissionais, é o fato do profissional ser voluntário e exercer mais plenamente a cidadania através de associações de moradores e Ongs.
O tempo livre melhor aproveitado
O sociólogo e cientista italiano Domenico Di Masi, autor do livro “O Ócio Criativo”, estudioso das relações no trabalho, envolvendo os atores principais (patrões, empregados, família e sociedade), desenvolveu um conceito revolucionário sobre a boa aplicação dos momentos de ociosidade, seja ela forçada ou não. Ele partiu do principio que a sociedade contemporânea está utilizando as facilidades da tecnologia e, por conseqüência, se adaptando às mudanças na forma e conteúdo no exercício das profissões, onde temos mais tempo livre para cultivar momentos de qualidade vida com as pessoas que amamos e queremos bem, realizando múltiplas atividades.
Respeitar a individualidade em prol da produtividade no trabalho
Segundo o cientista De Masi, “Quando o indivíduo consegue unir três aspectos, o Comércio e Serviços ou atividade profissional que lhe renda frutos financeiros; a Universidade ou fonte de obtenção de saber; o Racionio Lógico, ele está praticando o ócio criativo, que é uma experiência única e que proporciona uma melhor adaptação para as necessidades da sociedade pós-industrial, respeitando a individualidade das pessoas e proporcionando mais alegria e produtividade ao próprio trabalho”. Vale a pena ler o resenha do livro no link:
http://mudandoparadigmas.blogspot.com/2007/09/resenha-do-cio-criativoresenha.html
Manter-se antenado nos relacionamentos
Primeiramente, o conceito de estar desempregado e parado na sociedade da informação e do conhecimento mudou bastante. Quando não tínhamos computadores, hoje sendo utilizados como se fosse eletro doméstico, as possibilidades de interação e compartilhamento das informações eram muito reduzidas. Hoje, você participa de redes sociais e compartilha em tempo real informações preciosas e poucas vezes implementas.
Reciclagem permanente
Quando um profissional entende que há um ciclo para si, e que este pode ser recriado a partir do momento em que ele mesmo se recicla, ou se adapta às intempéries, o profissional então se torna como um ‘produto vivo’ aberto ao mercado, apto para mudanças e transformações. Com a sociedade em mudanças, que recebe impactos no mercado de trabalho, a capacidade de renovação está diretamente relacionada ao apetite de cada um por mudanças e com a respectiva atualização científico-tecnológica.
por master | 16/08/11 | Ultimas Notícias
Sem poder aplicar retroativamente cláusula de acordo coletivo de 1996, fixando que o trabalho em turno de revezamento com jornada de oito horas não implicaria pagamento de horas extraordinárias, a Chocolates Garoto S.A. foi condenada no Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar horas extras após a sexta diária de setembro de 1993 até outubro de 1996 a uma funcionária. A decisão da Sexta Turma provocou embargos da empresa à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que não conheceu do recurso.
Em seu artigo 7º, inciso XIV, a Constituição Federal assegura jornada de seis horas aos trabalhadores submetidos ao regime em turnos ininterruptos de revezamento. Em sua parte final, o dispositivo, no entanto, admite que a jornada reduzida possa ser elastecida mediante negociação coletiva. Ao examinar o caso, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator dos embargos, explicou que o acordo coletivo está condicionado ao prazo de validade estipulado por lei.
O relator observou que se deve prestigiar e valorizar a negociação realizada pelas organizações sindicais, “interlocutores legítimos de empregados e empregadores na busca de solução para os conflitos de seus interesses”, mas, por outro lado, enfatizou que “é imperioso ressalvar que a autonomia privada concretizada via acordo ou convenção coletiva encontra-se condicionada a um prazo certo de validade estipulado por lei, como é o caso do parágrafo 3º do artigo 641 da CLT”.
De acordo com esse dispositivo da CLT, as condições estipuladas em norma coletiva têm validade no período de sua vigência, que não pode ser superior a dois anos, nem pode retroagir com o objetivo de regularizar situação anterior ao acordo. No caso em questão, não houve, no período compreendido entre 1993 e 1996, acordo expresso no sentido de permitir o elastecimento da jornada para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
Anteriormente, no acordo coletivo de 1989/1990, foram estabelecidos três turnos ininterruptos de trabalho de oito horas, sendo que as duas horas a mais trabalhadas não seriam pagas como extraordinárias. Em 1996, foi assinado acordo coletivo fixando a aplicação retroativa, desde 1984, de cláusula no sentido de que o trabalho em turno de revezamento com jornada de oito horas não implicaria labor extraordinário.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17 ª Região (ES) havia negado as horas extras à trabalhadora, adotando o entendimento de que a retroatividade da aplicação das desde 1984 “não traz em seu bojo qualquer nulidade, ou direito ao recebimento de horas extras por parte do empregado”, com fundamentação de que a autonomia sindical com garantia constitucional possibilita a atuação sindical ampla, não havendo na hipótese qualquer ofensa ao art. 614 da CLT e a seus parágrafos.
Recurso da revista da trabalhadora mudou os rumos do processo, pois a Sexta Turma concluiu que cláusula convencional que pretendeu dispor sobre situação já consumada anteriormente à sua vigência ofendeu o princípio da Constituição Federal que consagra o direito adquirido como obstáculo à retroatividade. Afastada a retroatividade da norma, considerou devidas as horas extras cumpridas a partir da sexta diária com o adicional de 50%. A empresa, então, recorreu com embargos.
SDI-1
O ministro Renato Paiva ressaltou que o entendimento jurisprudencial pacificado pela Súmula 277, item I, corrobora a tese adotada pelo TST acerca da validade intertemporal das negociações coletivas, ao dispor que as condições de trabalho definidas em sentença normativa, convenção ou acordo coletivos “vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
Nesse sentido, o relator concluiu que a previsão normativa contida na cláusula dos acordos coletivos de 96/97 e 97/99, estabelecendo a retroatividade, “encontra-se maculada de nulidade, porquanto confere efeitos retroativos às cláusulas pactuadas via ajuste coletivo, em frontal desrespeito ao comando insculpido no artigo 641, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que expressamente impõe prazo de vigência de dois anos aos acordos e convenções coletivas”. O ministro citou precedentes da SDI-1, que adotou o entendimento do relator e não conheceu dos embargos.
(Lourdes Tavares)
Processo: E-ED-RR – 674576-45.2000.5.17.0006
por master | 16/08/11 | Ultimas Notícias
Uma empresa que recolheu R$100 de custas processuais (valor fixado na sentença de origem), mas que deveria ter recolhido R$1mil, nos termos da CLT, conseguiu, no Tribunal Superior do Trabalho, o direito de ter um recurso apreciado pelo Tribunal Regional do Trabalho catarinense (12ª Região). O TRT havia rejeitado o apelo por considerá-lo deserto, ou seja, sem o correto pagamento das custas.
Para o Regional, como o artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê o recolhimento de custas processuais de 2% sobre o valor da condenação (que tinha sido arbitrado em R$50mil na sentença), a empresa Transportes Rápido Ouro Sul deveria ter seguido esse comando e recolhido R$1mil de custas a fim de ter o recurso analisado.
Posteriormente, quando a empresa foi multada em R$200,00 por apresentar embargos de declaração protelatórios (incidência do artigo 538 do Código de Processo Civil), o TRT entendeu ainda que essa quantia deveria ser somada ao valor da condenação (R$50mil) e, por consequência, acrescer mais quatro reais no valor das custas processuais (total de R$1.004,00).
No recurso de revista ao TST, a empresa alegou que é obrigação do juízo arbitrar o valor das custas e da parte recolher o valor fixado, para configurar regularidade do preparo – exatamente como ocorreu no caso. Sustentou também que não poderia ser penalizada por recolher valor inferior ao que supostamente seria devido, porque a quantia foi fixada pelo próprio juiz.
E na avaliação do relator, ministro Maurício Godinho Delgado, a empresa tinha razão. Em primeiro lugar, a aplicação da multa de R$200,00 por embargos declaratórios protelatórios não aumenta, por si só, o valor da condenação ou das custas processuais. Segundo o ministro, não existe amparo legal para esse tipo de medida, portanto, nem houve majoração da condenação nem do valor das custas.
Depois, afirmou o relator, a empresa não poderia ser punida por equívoco de cálculo do juízo de origem. Uma vez que o recolhimento foi feito no valor determinado pelo magistrado e no prazo certo, não há como negar que o ato tenha atingido sua finalidade – o que afasta a conclusão do TRT de deserção.
O ministro Godinho esclareceu ainda que, se, por um lado, o artigo 789, caput, e inciso I, da CLT estabelece que as custas processuais serão calculadas à base de 2% do valor da condenação, por outro, o artigo 832, parágrafo 2º, prevê que o valor das custas a ser recolhido pela parte constará da decisão, como ocorreu.
Nessas condições, em decisão unânime, a Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa para afastar a deserção e determinar o retorno do processo ao TRT/12ª Região para julgamento do recurso.
(Lilian Fonseca)
Processo: ( RR-151600-98.2007.5.12.0055 )
por master | 16/08/11 | Ultimas Notícias
A Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) indeferiu o pedido de reintegração de um empregado que alegou ter sido demitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, por perseguição política. Para a SDI2, o ‘erro de fato’ que deveria dar margem à rescisória, e servir de fundamento à decisão que se pretendia rescindir, foi irrelevante para modificar a decisão, na qual se discutiu a validade, ou não, do ato de despedida imotivada do empregado.
Após concurso público, o empregado foi admitido para exercer a função de carteiro, tendo sido admitido em julho de 1999. Por ato unilateral da empresa, foi demitido sem justa causa em maio de 2002. Assistido pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos do estado do Piauí, postulou a reintegração no emprego com a antecipação de tutela, ou, se inviável, o pagamento das verbas rescisórias.
De acordo com o carteiro, a demissão ocorreu por razões políticas, após candidatar-se em uma chapa sindical, buscando representar os interesses da categoria. Mesmo tendo perdido a disputa, afirmou não ter esmorecido na luta contra as arbitrariedades da empresa, uma vez que sempre fora vítima de ameaças no ambiente de trabalho. Referiu-se, ainda, à inexistência de processo administrativo para que pudesse se defender das acusações de falta grave, quando foi afastado, mediante punição disciplinar.
A 3ª Vara do Trabalho de Teresina acolheu seu pedido e determinou à ECT que o reintegrasse ao emprego no prazo de cinco dias, nas mesmas condições de trabalho e a pagar-lhe os salários vencidos e vincendos.
Como o Tribunal Regional do Trabalho do Piauí (22ª Região) manteve a sentença, a ECT recorreu ao TST ao argumento de ser-lhe facultado dispensar seus empregados com apoio no artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal (sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários) e na OJ nº 247 da SDI1.
Com base no entendimento do TST, solidificado na OJ nº 247/SDI1, (a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade), o relator, ministro Emmanoel Pereira, acolheu o recurso da ECT, para julgar improcedente o pedido de reintegração e determinar o retorno do processo à Vara de origem para examinar os demais pedidos.
Objetivando desconstituir a decisão desfavorável, o carteiro interpôs ação rescisória à SDI2.
A ECT repeliu na contestação do processo principal a perseguição política alegada, asseverou o ministro Vieira de Mello Filho, relator na SDI2. Ele afirmou ainda que o empregado se referiu vagamente a possíveis atitudes de perseguição, sem mencionar fatos ou indicar provas, nem ter apontado ou provado a “quebra do princípio da impessoalidade”.
Nesse sentido, o ministro citou a OJ nº 136 da SDI2 (a caracterização de erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos). Seu voto foi seguido pelo ministro Alberto Bresciani, revisor, e pelos demais ministros da Seção.
(AR-1990816-83.2008.5.00.0000)
(Lourdes Côrtes)