por master | 12/08/11 | Ultimas Notícias
Perfil elaborado pela Secretaria de Assuntos Estratégicos (SAE) da Presidência da República revela que a nova classe média brasileira, formada por 95 milhões de pessoas, tem a maioria feminina (51%) e branca (52%) e é predominantemente adulta, com mais de 25 anos (63%).
Os dados são da Pesquisa de Amostra Domiciliar (Pnad), realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) antes do Censo 2010, e agora recompilados pela SAE para estabelecer o perfil da classe C – que, na última década, teve o ingresso de 31 milhões de pessoas e tornou o estrato social mais volumoso. A renda familiar da classe média varia de R$ 1 mil a R$ 4 mil mensais.
O perfil da nova classe média é tema do seminário que o governo promove nesta segunda-feira (8), em Brasília, para estabelecer novas políticas sociais para o segmento.
Segundo os dados, a nova classe média é majoritariamente urbana (89%) e, em sua maioria, está em três regiões brasileiras: Sul (61%), Sudeste (59%) e Centro-Oeste (56%).
O percentual da população nesse estrato social é maior em cidades de pequeno porte (45%), com menos de 100 mil habitantes, do que em regiões metropolitanas (32%) e em cidades de médio porte (23%).
Educação
Os dados educacionais revelam que 99% das crianças e adolescentes (7 a 14 anos) da classe média frequentam a escola. A proporção é a mesma que a da classe alta.
A frequência escolar nas faixas etárias mais elevadas é, no entanto, comparativamente menor.
Na classe alta, 95% dos jovens de 15 a 17 anos e 54% dos adultos de 18 a 24 anos frequentam escola; enquanto, na classe emergente, os percentuais caem para 87% e 28%, respectivamente.
Apesar do perfil escolar mais baixo, a SAE afirma que a classe C tem buscado incrementar a formação escolar.
Segundo o secretário executivo da SAE, Roger Leal, o total de anos dedicados ao estudo é maior que no passado, e a classe C tende a se beneficiar da melhoria da qualidade no ensino.
Para ele, é natural a junção entre um acesso mais amplo à educação e um espaço maior no mercado de trabalho.
Mercado de trabalho
Conforme a SAE, seis em cada dez pessoas da classe C estão empregadas.
A maioria dessas tem registro formal (42% com carteira assinada e 11% como funcionário público); 19% trabalham sem registro; outros19% trabalham por conta própria; 3% são empregadores; e 6% não são remunerados.
O perfil de formalização da classe C (53%) está acima da média nacional (47%), mas, na classe alta, o índice de formalização é maior, 59%.
“O fato de a pessoa chegar à classe média, de ter tido um incremento do rendimento, experimentado alguma ascensão social, não significa dizer que houve formalização do emprego”, pondera Leal, ao destacar que não há uma relação rigorosa entre a melhoria da qualidade de vida e a legalização do vínculo empregatício.
“Isso não quer dizer que o combate à pobreza gere formalização do emprego.”
Ainda conforme os dados compilados da Pnad 2009, três quartos da classe C moram em casa própria, sendo 99% dos domicílios de alvenaria ou madeira aparelhada; com forro ou cobertura de laje, telhado ou madeira aparelhada.
Os dados analisados pela SAE serão publicados no site www.sae.gov.br/novaclassemedia. (Fonte: Agência Brasil)
por master | 12/08/11 | Ultimas Notícias
O governo lançou, nesta quinta-feira (11), o programa Mulheres Mil que pretende formar e inserir 100 mil mulheres no mercado de trabalho até 2014.
O Mulheres Mil, que faz parte do Plano Brasil sem Miséria, quer dar acesso à educação profissional a mulheres em situação de vulnerabilidade social, como mães solteiras, ou chefes de família, que não tiveram oportunidade de estudar e nem de ser inseridas no mercado formal.
O programa é executado em parceria pelos ministérios da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e pelas secretarias de Direitos Humanos e de Políticas para as Mulheres.
O Mulheres Mil foi implantado como projeto piloto em 2007, em parceria com universidades canadenses. Por intermédio de 13 institutos federais de educação, ciência e tecnologia, o projeto atendeu mil mulheres em 13 estados do Norte e Nordeste.
Agora, será efetivado em todo o país e, ainda neste ano, 100 campi da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica deverão beneficiar 10 mil mulheres com a aplicação do programa.
O ministro da Educação, Fernando Haddad, disse que o programa Mulheres Mil é uma ação do ministério que pretende cumprir com o desafio proposto pelo atual governo, o da erradicação da miséria. “Todas as secretarias do Ministério da Educação estão mobilizadas com o Plano Brasil sem Miséria”.
Presente no lançamento do programa, a secretária de Políticas Públicas para as Mulheres, Iriny Lopes, ressaltou a importância da capacitação.
“O plano de enfrentamento à miséria identificou 16,2 milhões de pessoas que precisavam de um programa voltado para elas. A maioria dessas pessoas é composta por mulheres, como chefes de família, negras e aquelas em situação de maior vulnerabilidade. Então, o Mulheres Mil dará capacitação para que elas possam entrar no mercado de trabalho”.
A ministra do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Tereza Campello, explicou a importância do programa.
“No Plano Brasil sem Miséria, nós não queremos só levar renda para as famílias, mas também garantir inclusão produtiva e acesso a serviços públicos. O Mulheres Mil vai ser estratégico, qualificando e formando 100 mil mulheres, melhorando a condição de conhecimento e de qualificação profissional delas, para que assim, consigam ter acesso a vagas de emprego”.
Também esteve presente no evento Ilda Maria Vital de Oliveira, uma das alunas formadas pelo projeto piloto do programa.
“Graças ao projeto, eu tive a oportunidade de ter uma profissão e começar a trabalhar. Em 2008, quando comecei o curso, estava desempregada. Depois do curso de camareira, consegui emprego em um hotel em Fortaleza e estou lá há dois anos. O curso mudou a minha vida e a minha família”, contou Ilda.
por master | 12/08/11 | Ultimas Notícias
Os pais de um cobrador de ônibus da empresa carioca de transporte coletivo Turismo Transmil Ltda., falecido em um acidente rodoviário no exercício de suas funções, ganharam R$ 50 mil de indenização por danos morais pela morte do filho. A empresa vinha recorrendo da condenação, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso e assim ficou mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) que confirmou a sentença do primeiro grau.
O empregado faleceu aos 19 anos de idade. O TRT considerou que a empresa desenvolvia atividade de risco e decretou a sua responsabilidade objetiva pelo ocorrido, que prescinde da comprovação de culpa no acidente de trabalho. O Tribunal Regional entendeu que é indiscutível o risco da atividade empresarial da Transmil, uma vez que o empregado ficava exposto diariamente e ininterruptamente ao trânsito. Naquele caso, havia ainda o agravante de o trajeto ser atravessado uma linha de trem, ressaltou.
Contrariada, a empresa recorreu à instância superior, sustentando ser indevida a responsabilidade objetiva que lhe fora atribuída, pois não via risco na sua atividade. Defendeu ainda a exclusão da condenação caso sua responsabilidade fosse reconhecida pelo critério subjetivo, com a justificativa que não havia prova de sua conduta dolosa ou culposa no acidente, que teria ocorrido por culpa de terceiro.
De acordo com o exame do caso feito pelo relator na Sexta Turma do TST, ministro Maurício Godinho Delgado, o recurso da empresa não conseguiu satisfazer os requisitos técnicos que admitissem o seu conhecimento. O relator informou que se aplica ao presente caso a Súmula nº 187 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a responsabilidade do transportador, por acidente com o passageiro, é mantida mesmo tendo ocorrido “por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”.
O acidente ocorrido com o cobrador “atrai a responsabilidade civil objetiva do transportador rodoviário, a qual prescinde da comprovação de culpa, por força do artigo 17 do Decreto nº 2.681, de 7 dezembro de 1912”. Maurício Godinho ressaltou ainda que, embora essa legislação trate de responsabilidade referente a estradas de ferro, ela é aplicável, por analogia, à empresa transportadora, conforme, conforme precedentes do STF.
O ministro esclareceu também que, a despeito de aquela norma referir-se aos danos causados aos passageiros,, não se pode restringi-la em detrimentos dos empregados, que são os que mais se expõem aos riscos da atividade, ao lidarem diariamente com o perigo e a má conservação das rodovias do país e, assim, ficarem mais propensos a acidentes do que os demais, “sob pena inclusive de afronta à dignidade da pessoa humana e à valorização mínima deferível ao trabalho (artigo 1º, inciso III e 170, caput, da Constituição de 1988).
A empresa questionou também o valor da condenação, que considerou alto e capaz de acarretar enriquecimento sem causa do indenizado. A alegação era a de que os pais do empregado são pessoas humildes, residentes em bairro de classe média, com rendimento inferior a dois salários mínimos mensais. Isso, segundo a empresa, “reforça a indústria de danos morais, pois representa oito anos de trabalho”. Nesse ponto, o relator esclareceu que o valor foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, observando a gravidade da lesão e o valor da indenização, com a certeza que o “ato ofensor não fique impune e sirva de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei”.
O TRT-RJ, por sua vez, registrou que “a extensão do dano não se mede pela capacidade econômica da vítima, data vênia”. Acrescentou que “ao contrário, supõe-se que a morte de um filho seja uma perda igualmente grande para qualquer família, não sendo possível cogitar que o luto daquelas mais abastadas seja mais doloroso que a das menos providas”. De acordo com TRT, “a extensão do dano não poderia ser maior. A vida do trabalhador foi subtraída quando, ainda com 19 anos, estava no auge de sua juventude”.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia)
Processo: (RR-50800-54.2006.5.01.0071)
por master | 12/08/11 | Ultimas Notícias
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu das obrigações devidas a ex-empregado pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo parcela denominada prêmio de incentivo. O colegiado seguiu entendimento do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, no sentido de que a parcela, instituída por lei específica, não possuía natureza salarial.
Tanto a sentença de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) tinham condenado o hospital a incorporar a parcela ao salário do trabalhador. O TRT afirmou que prêmios são parcelas pagas em razão de algum fato considerado relevante pelo empregador, logo têm natureza jurídica de salário-condição, ou seja, não preenchidas as condições, a parcela pode deixar de ser paga. Porém, no período em que for habitualmente paga, a parcela integra o salário com reflexos em outras verbas trabalhistas.
De acordo com o TRT, na hipótese analisada, a Lei Estadual nº 8.975/94 de São Paulo, que instituíra o prêmio de incentivo, estabeleceu que a parcela não deveria ser incorporada aos salários dos trabalhadores. Entretanto, como o prêmio foi criado pelo próprio empregador, por ato unilateral, o Regional considera que não é o caso de aumento salarial concedido pelo Judiciário, e sim reflexo de verba salarial criada pelo empregador, equivalente a cláusula contratual. Para o TRT, a parcela paga de forma habitual possui natureza salarial, nos termos do artigo 457 da CLT.
No recurso apresentado ao TST, a instituição alegou que o prêmio incentivo Fundes foi instituído por lei estadual para os servidores do estado vinculados à Secretaria de Saúde, com caráter transitório (pelo prazo de 12 meses) e com determinação expressa para que a verba não se incorporasse aos vencimentos dos servidores. Posteriormente, a parcela foi prorrogada por meio de outras duas leis e, da última vez, por prazo indeterminado.
Ao analisar o processo, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou que a Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade, portanto, a decisão do TRT de determinar a incorporação do prêmio de incentivo na remuneração do empregado, contrariando a lei que instituiu a parcela e lhe atribuiu natureza indenizatória, afrontou o texto constitucional, que estabelece que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica (artigo 37,inciso X, da Constituição da República).
Desse modo, afirmou o relator, como se trata de lei específica de aplicação restrita aos empregados que integram a administração pública estadual, não é possível a integração da parcela ao salário do trabalhador. Por fim, em votação unânime, a Sexta Turma reformou o entendimento do Regional para excluir da condenação a integração da parcela denominada prêmio de incentivo e seus reflexos em outras verbas salariais.
(Lilian Fonseca)
Processo: RR-89400-57.2008.5.15.0113
por master | 11/08/11 | Ultimas Notícias

Uma Carta Aberta à População Paranaense contra a criação da AGEPAR foi entregue por lideranças sindicais aos deputados estaduais do PT e PDT, na manhã de ontem, 10 de agosto, no plenarinho da Assembleia Legislativa do Paraná. O documento foi apresentado aos parlamentares por sindicalistas da Copel, Sanepar, eletricitários, de saneamento básico, frentistas de postos de combustíveis e trabalhadores em cooperativas. Neste manifesto os trabalhadores expõem suas razões contrárias à criação de uma Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná (Agepar).O manifesto foi resultado da reunião agendada pelo Saemac para a discussão do tema. “A nossa iniciativa foi elogiada, pois estamos conseguindo unificar a luta em defesa do patrimônio público”, afirma o diretor presidente do SAEMAC e Vice-Presidente da Região Sul da NCST/PR – Gerti José Nunes.
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