por master | 05/08/11 | Ultimas Notícias
Na Operação Lyria, realizada ontem no Rio de Janeiro, a Polícia Federal (PF) prendeu 11 pessoas, sendo seis funcionárias do INSS acusadas de fraudar a autarquia. Segundo as investigações, os prejuízos aos cofres públicos chegam a R$ 200 mil, em um esquema parecido com o que a própria PF descobriu em Pernambuco durante a Operação Guararapes II, em que, em um ano, foram desviados R$ 1 milhão da Previdência Social. Nos dois casos, as quadrilhas cometiam irregularidades por meio de laranjas e beneficiários fantasmas. O trabalho realizado pela PF faz parte da força-tarefa conjunta entre a corporação, o INSS e o Ministério Público Federal para conter esse tipo de desvio.
Em Pernambuco, a operação realizada ontem tinha o objetivo de buscar mais provas contra fraudadores, principalmente em Jaboatão dos Guararapes, Zona Metropolitana do Recife. Inicialmente, foram descobertos pelo menos 180 ilegalidades em benefícios do Programa de Amparo ao Idoso. O esquema foi descoberto depois da Operação Guararapes, realizada no ano passado pela PF, que tinha como objetivo investigar grupos de extermínio. Dois dos envolvidos tinham ligação com as fraudes na Previdência. (EL).
Efetivo
Para desencadear as três ações de ontem, a Polícia Federal utilizou mais de 150 agentes, sendo que o maior efetivo atuou em São Paulo: 120 homens. A realização da Operação Paraíso Fiscal contou ainda com 50 técnicos da Receita. Nas buscas e apreensões em Jaboatão dos Guararapes (RE), foram deslocados 21 agentes e quatro funcionários do INSS. O efetivo do Rio de Janeiro ficou em torno de 50 homens.
por master | 05/08/11 | Ultimas Notícias
Nos termos do parágrafo 2o do artigo 2o da CLT, as empresas do mesmo grupo econômico constituem um único empregador. Dessa forma, se o empregado presta serviços a mais de uma empresa, existe um só vínculo de emprego, desde que o trabalho ocorra durante a mesma jornada. Se, entretanto, o serviço for realizado a outras empresas do grupo, em jornada diversa, não há qualquer impedimento para o reconhecimento de mais de uma relação de emprego. E foi o que se contatou no processo analisado pela 7a Turma do TRT-MG.
Duas trabalhadoras, empregadas de uma empresa de medicina empresarial, onde exerciam as funções de auxiliar de crédito e auxiliar de administração, procuraram a Justiça do Trabalho, alegando que exerciam, também, as funções de promotora de eventos, em outra empresa do mesmo grupo econômico da empregadora, em jornada noturna. A empresa, cujo objeto social é a prestação de serviços médicos de primeiros socorros, urgência e emergência em eventos festivos, culturais ou outros, em que haja a concentração de pessoas, não negou que as reclamantes tenham lhe prestado serviços na promoção de eventos. Mas sustentou que elas faziam isso na condição de autônomas, de acordo com a sua disponibilidade, podendo, inclusive, indicar outras pessoas para trabalhar em seus lugares.
A decisão de 1o Grau julgou improcedente o pedido das reclamantes, mas elas recorreram. Dando razão às trabalhadoras, o juiz convocado Manoel Barbosa da Silva lembrou o teor da Súmula 129 do TST, que estabelece que a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, na mesma jornada, não significa a coexistência de mais de um contrato de trabalho. A regra, então, é que, nessa hipótese, tem-se apenas um vínculo de emprego. Mas, se o trabalho ocorrer em jornadas diferentes, pode haver, sim, outra relação de emprego.
No caso, acrescentou o magistrado, como a empresa reconheceu a prestação de serviço das reclamantes, cabia à reclamada provar que esse trabalho acontecia autonomamente, como sustentado. Isso porque a presunção é de que a prestação de serviços de uma parte em favor da outra ocorre sempre na forma da relação de emprego, que é o habitual. No entanto, a ré não comprovou a sua alegação. Por outro lado, o depoimento da testemunha indicada pelas reclamantes, que foi ouvida apenas como informante, reforçou a alegação de que trabalho foi prestado com pessoalidade, de forma subordinada e mediante remuneração. Além disso, as atividades desenvolvidas pelas reclamantes como coordenadoras de eventos estavam diretamente ligadas aos fins do empreendimento. Portanto, o trabalho era não eventual.
Com esses fundamentos, o desembargador reconheceu o vínculo de emprego entre as reclamantes e a reclamada, desde 01.03.06, até a data da dispensa, em 08.10.09, para a primeira delas, e 18.12.2008, para a segunda, com salário mensal de R$4.000,00, com jornada aos sábados e feriados, de 20h às 04h. A reclamada foi condenada a anotar a carteira de trabalho das empregadas. Levando em conta a responsabilidade solidária decorrente do grupo econômico, todas as empresas foram condenadas ao pagamento das verbas trabalhistas referentes à relação de emprego.
( 0000965-48.2010.5.03.0024 ED )
por master | 05/08/11 | Ultimas Notícias
O Tribunal Superior do Trabalho definiu hoje (04) as regras de convocação da primeira audiência pública de sua história, que será realizada nos dias 4 e 5 de outubro. O tema escolhido é a terceirização de mão de obra, objeto de cerca de 5 mil processos em tramitação no TST e milhares de outros em toda a Justiça do Trabalho. “Tais processos suscitam múltiplas, tormentosas e atormentadoras questões sobre a terceirização nas relações individuais e coletivas de trabalho”, afirma o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, ressaltando os notórios impactos econômicos e sociais, para o País, das decisões judiciais sobre o tema.
Na audiência pública, o Tribunal ouvirá o pronunciamento de pessoas com experiência e reconhecida autoridade na matéria. O objetivo é esclarecer questões fáticas, técnicas (não jurídicas), científicas, econômicas e sociais relativas ao fenômeno da subcontratação de mão de obra por meio de empresa interposta.
Entre os aspectos que se objetiva esclarecer estão a manutenção do critério de atividade-fim do tomador de serviços, atualmente adotado pelo TST para declarar a licitude ou ilicitude da terceirização; a terceirização em empresas de telecomunicações ou concessionárias de energia elétrica (principalmente nas áreas de telemarketing ou call center e na instalação, manutenção e reparo de redes e linhas telefônicas); a terceirização em instituições financeiras e atividades bancárias, como nas áreas de promoção de vendas, correspondência postal, recursos humanos, caixa rápido e cobrança, entre outros; e a terceirização em empresas de tecnologia da informação e comunicação e em empresas de alimentos e bebidas (promotores de vendas em supermercados, por exemplo).
A audiência, que ocorrerá das 9h às 12h e das 14h às 18h dos dias marcados, será gravada, e os interessados em obter cópia da gravação poderão obtê-la por meio de requerimento à Secretaria de Comunicação Social (secom@tst.jus.br). Os interessados também podem requerer sua participação pelo endereço eletrônico audienciapublica@tst.jus.br até o dia 26 de agosto. A mensagem enviada deve conter os pontos que o interessado pretende defender e, se for o caso, indicar o nome de seu representante. O mesmo endereço eletrônico deve ser usado para o envio de documentos referentes à audiência pública.
De acordo com o Regimento Interno, cabe ao presidente do Tribunal “decidir, de forma irrecorrível, sobre a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado”. A relação dos inscritos habilitados estará disponível no portal do TST a partir de 5 de setembro.
Inovação
A possibilidade de realização de audiências públicas no âmbito do TST foi aprovada em maio deste ano, quando o Pleno do Tribunal decidiu acrescentar dois incisos ao artigo 35 de seu Regimento Interno. A proposta, que partiu do ministro Dalazen, foi a de abrir o TST para a manifestação de pessoas qualificadas, credenciadas e com a necessária independência para ajudar no esclarecimento de fatos subjacentes às questões jurídico-trabalhistas. “Há fenômenos modernos que exigem um exame em profundidade, e os processos nem sempre são instruídos ou possuem a clareza adequada”, acredita o presidente do TST.
Leia aqui a íntegra do despacho de convocação.
por master | 05/08/11 | Ultimas Notícias
Em sessão realizada ontem (03), a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de um empregado da Carrefour Administradora de Cartões de Crédito, Comércio e Participações Ltda., pelo qual buscava o reconhecimento de suas atividades na empresa como bancárias.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia negado o pedido do trabalhador, reformando sentença da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo. Para o TRT-SP, as funções não eram típicas de atividade bancária, pois a principal tarefa do empregado era aprovar ou não o crédito para a compra de mercadorias no hipermercado Carrefour Indústria e Comércio.
O trabalhador recorreu ao TST argumentando que seu recurso merecia ser acolhido quanto ao seu pedido de enquadramento como bancário. Segundo ele, de acordo com a Súmula 55 do TST, as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do artigo 224 da CLT, que trata das disposições especiais sobre duração e condições de trabalho dos bancários.
A relatora do processo do TST, ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, disse em seu voto que se as atividades exercidas pelo empregado, ainda que desenvolvidas em estabelecimento comercial, eram semelhantes àquelas desenvolvidas no âmbito das empresas de crédito, financiamento ou investimento (o empregado aprovava créditos, concedia empréstimos e vendia seguros), o recurso deveria ser provido, com o devido pagamento das horas extras referentes àquelas trabalhadas além da sexta diária, conforme determina o artigo 224 da CLT. Os demais ministros acompanharam o voto da relatora.
(Ricardo Reis)
Processo: 1834493>RR-248640-80.2007.5.02.0048t
por master | 05/08/11 | Ultimas Notícias
Por maioria de votos, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou hoje (4) a Associação Educadora São Carlos (AESC) – Hospital Mãe de Deus a pagar a uma ex-empregada o tempo relativo ao intervalo intrajornada não usufruído acrescido de adicional de 100% previsto em norma coletiva. Esse intervalo é o tempo que o trabalhador tem para alimentação e descanso.
A ação chegou à SDI-1 mediante embargos da empregada contra decisão da Quinta Turma do Tribunal, que lhe deferiu adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme estabelecido no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT. Contrariamente à decisão turmária, a empregada sustentou que o percentual deveria ser o de 100% fixado no acordo coletivo da sua categoria de trabalho, e não o da norma celetista.
O relator do recurso na sessão especializada, ministro Renato de Lacerda Paiva, lhe deu razão. Explicou o relator que a Turma reconheceu a existência de norma coletiva prevendo o adicional de 100%, mas acabou concluindo que isto não implicaria sua adoção para o intervalo intrajornada não usufruído, por entender que a condenação em decorrência do intervalo não gozado se refereria a horas extras fictícias.
De acordo com o relator, ao condenar a associação ao pagamento do referido intervalo, a Turma “deveria ter determinado a aplicação do adicional de 100% praticado pela associação durante o contrato de trabalho”, como reconhecidamente foi fixado em norma coletiva. O ministro assinalou que este é o entendimento da jurisprudência do TST, e citou vários precedentes nesse sentido.
Assim, o relator deu provimento ao recurso de embargos da empregada “para deferir a aplicação do adicional no percentual de 100%, em relação ao intervalo intrajornada não concedido”.
(Mário Correia/CF)
Processo: E-ED-RR-28600-27.2007.5.04.0009