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JUSTIÇA SOCIAL

Turma nega a trabalhador homem intervalo de 15 minutos destinado à mulher

Turma nega a trabalhador homem intervalo de 15 minutos destinado à mulher

O princípio da isonomia não pode ser alegado por um homem para pleitear o descanso de 15 minutos antes do início da prestação de horas extras pela trabalhadora mulher – norma estabelecida pelo artigo 384 da CLT. Por essa razão, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um eletricista de reconhecimento do direito ao intervalo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia estendido o benefício ao trabalhador, entendendo ser discriminatória a concessão do descanso apenas para as mulheres. A Quarta Turma do TST, porém, julgou que o Regional violou o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal ao proferir decisão concedendo o intervalo a pessoa do gênero masculino.

Tratar desigualmente os desiguais

Ao estabelecer que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”, o inciso I do artigo 5º constitucional já indica o caminho para a interpretação adotada pelo ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso de revista quanto à questão da isonomia em relação ao artigo da CLT que fixa o descanso para a mulher. Segundo o relator, “não se pode invocar o princípio da isonomia para igualar homens e mulheres indiscriminadamente, uma vez que esse postulado admite exceções previstas, inclusive, na própria Constituição Federal”.

Nesse sentido, o ministro ressaltou que se deve considerar a diferenciação da constituição física entre pessoas do gênero feminino e masculino, “motivo pelo qual é impossível estender tal direito na forma pretendida pelo trabalhador”. O relator destacou, inclusive, precedente em que, em sessão do Tribunal Pleno, o TST rejeitou a pretensa inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT levantada em razão do artigo 5º, inciso I, da Constituição, em incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista julgado em 17/11/08 (IIN-RR-1540/2005-046-12-002.5).

Ao expor seu entendimento naquela ocasião, o relator do incidente de inconstitucionalidade, ministro Ives Gandra Martins Filho, lembrou que o constituinte de 1988 considerou haver maior desgaste natural da mulher trabalhadora, pois garantiu diferentes condições para obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres, e a diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade.

O ministro Ives frisou ainda que “as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa”. Concluiu, então, que seria o caso de se tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, pois, devido “ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora, corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária”.

Horas extras

Contratado em abril de 2005 pela Selt Engenharia Ltda. para atuar na manutenção e conservação da rede de energia elétrica pública na área de concessão da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., o eletricista foi dispensado em dezembro de 2006. Com a reclamação trabalhista, ele queria receber da Selt o pagamento de horas extras habituais e de gratificação por dirigir veículo, concedida a outros eletricistas.

A concessão dos 15 minutos do descanso para a mulher só foram deferidos pelo TRT/SP após o recurso ordinário do trabalhador contra a sentença que lhe negara o pedido. Por fim, no TST, a Quarta Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso da Selt e afastou a condenação ao pagamento das horas extras relativas ao intervalo do artigo 384 da CLT.

(Lourdes Tavares)

Processo: RR – 1300-14.2008.5.02.0332

Turma nega a trabalhador homem intervalo de 15 minutos destinado à mulher

Empregado deve ser indenizado por agravamento de lesão

A Sadia deve indenizar um ex-funcionário em R$ 10 mil por tê-lo mantido em atividade que contribuiu para agravamento de uma lesão no joelho. O Tribunal Superior do Trabalho não acatou o argumento da empresa de que a lesão poderia ter sido causada por diversos outros fatores alheios à função. A corte trabalhista chegou ao entendimento de que, embora a atividade exercida pelo funcionário possa não ter sido a geradora da doença, a mera contribuição para seu agravamento constitui motivo para que a empresa indenize empregado.

O ministro Carlos Alberto destacou em seu voto que o fato de existirem várias causas possíveis para a patologia no joelho do trabalhador, como fatores traumáticos, infecciosos, alérgicos, metabólicos e degenerativos, não afasta, por si só, o nexo causal, ainda que a atividade exercida seja apenas a concausa (conjunto de fatores preexistentes ou supervenientes que contribuem para o resultado danoso).

O funcionário exerceu durante 5 anos atividade que exigiu de si grande esforço físico, pois ele carregava sacos de peito de franco de até 18 kg diariamente, o que gerou diversos afastamentos do trabalho para tratamento pelo INSS. Laudos periciais comprovam o nexo causal entre a atividade desenvolvida e a leão. Segundo o trabalhador, mesmo ciente do estado de saúde do empregado, a empresa nada fez para melhorar as condições de trabalho ou outra medida que amenizasse o seu problema.

O Tribunal Regional do Trabalho afirmou que, embora o parecer técnico tenha apontado a existência do nexo causal entre a doença e a atividade exercida pelo empregado, também deixou claro que o trabalho feito poderia constituir, no máximo, uma concausa. Assim, proferiu sentença contrária à decisão da primeira instância que, após análise do laudo e oitiva das testemunhas, tinha condenado a Sadia a pagar indenização de R$ 10 mil.

Em Recurso de Revista dirigido ao TST, o autor da ação obteve sucesso na busca pela reparação. Segundo o relator, configura ato ilícito por omissão a conduta da empresa que deixa de zelar pela saúde de seus empregados. “No caso, mesmo após constatar que o empregado vinha apresentando problemas no joelho direito, tanto é que foi afastado por diversas vezes pelo INSS durante o contrato de trabalho, a empresa permitiu que continuasse a exercer o trabalho nas mesmas condições inadequadas (de pé) e no mesmo setor de pesagem de sacos de peito de peru, de 15 a 18 kg, com exigência de esforços repetitivos de girar o já problemático joelho direito”, destacou.

Constatado o ato ilícito, a culpa do empregador e o nexo causal, a 8ª Turma deu provimento ao apelo do empregado para restabelecer a sentença de origem quanto aos danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal do Trabalho.

RR 263500-93.2008.5.12.0009

Turma nega a trabalhador homem intervalo de 15 minutos destinado à mulher

STF derruba lei que regulamentou profissão de motoboy

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade de votos, a inconstitucionalidade da Lei Distrital 2.769/2001, que regulamentou a profissão de motoboy no Distrito Federal. Os ministros acompanharam voto do ministro Cezar Peluso, que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo em vista que é da União a competência para dispor sobre regras no campo das relações trabalhistas, bem como condições para o exercício de profissões.

Na ADI, o procurador-geral da República alegou que a lei distrital contraria o disposto no artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões. Nas informações que prestou ao STF, a Câmara Distrital alegou que a lei tem natureza municipal, na medida em que regulamentou, no âmbito do Distrito Federal, matéria de seu legítimo interesse, tendo em vista a “omissão” do Executivo local na implantação da campanha educativa de trânsito.

Por sua vez, o Governo do Distrito Federal alegou que a lei não trata de normas relacionadas a Direito do Trabalho (como jornada de trabalho ou salário) ou à organização do sistema nacional de empregos, mas sua preocupação foi estabelecer um mínimo de requisitos relativos à segurança daqueles que exercem a profissão de motociclista, limitando inclusive o tamanho do veículo e impondo obrigação de realizar cursos de primeiros socorros e segurança no trânsito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Turma nega a trabalhador homem intervalo de 15 minutos destinado à mulher

Cristovam defende redução da jornada combinada com educação ‘de qualidade’

Ao defender nesta segunda-feira (1º) a redução da jornada de trabalho, o senador Cristovam Buarque (PDT-DF) argumentou que um dos critérios para medir a riqueza de um país deveria ser o tempo necessário à busca de sustento pelos indivíduos. Os outros seriam a produção em si e a diminuição da pobreza.

Atualmente, a jornada máxima no Brasil é de 44 horas semanais, sendo oito horas de segunda a sexta-feira, mais quatro horas nos fins de semana, em geral aos sábados. Ele defende a redução para 40 horas semanais.

O senador argumentou, porém, que a redução da jornada exige uma maior escolarização dos novos trabalhadores a serem contratados, para que não haja queda de produtividade. Ele apresentou a argumentação durante audiência realizada no Senado para debater, além da extensão da jornada, a diminuição de encargos sobre a folha de pagamentos das empresas.

– Até pouco tempo atrás, prevalecia a idéia de que país rico é aquele que produz muito. No entanto, pode-se produzir mais e, ainda assim, haver mais pobreza – observou o senador pedetista.

Por isso, na opinião dele, um critério importante para avaliar a riqueza de uma nação seria o fim da pobreza. Outro critério seria a redução da jornada, que, ressaltou, permite mais tempo para o estudo, as atividades culturais e o lazer. 

 

Qualificação

No entender do senador, os empregos adicionais esperados com a redução da jornada só podem se tornar reais caso haja mão de obra qualificada para substituir aquela que passar a trabalhar menos. Do contrário, alertou ele, “haverá uma pequena queda na produção e, portanto, na riqueza”.

– E a produção é fundamental, inclusive para possibilitar a redução da jornada – observou.

Por isso, argumenta Cristovam, as centrais sindicais precisam defender, junto com a jornada de 40 horas, educação “de qualidade” para todos. Ele afirmou que a França só conseguiu implantar uma jornada de 36 horas porque naquele país os desempregados têm boa formação e estão aptos a substituir os que estão trabalhando.

– Hoje, não temos isso no Brasil – frisou.

Ele também assinalou que, se a mudança não for suficientemente discutida, o que pode ocorrer é a redução formal para 40 horas, mas num cenário em que os empregados cumpram quatro horas extras semanais.

– Nesse caso, a redução de jornada seria um artifício e estaríamos enganando – ponderou.
Desoneração

Uma das propostas aventadas para a chamada desoneração da folha salarial, assunto que vem sendo discutido pelo governo, prevê, inclusive, o fim da alíquota de 20% que as empresas pagam à Previdência Social. Em contrapartida, seriam aumentados os tributos sobre o faturamento.

Lourenço Ferreira do Prado, presidente do Fórum Sindical dos Trabalhadores, reiterou um dos argumentos das centrais sindicais.

– A Previdência Social não pode se descapitalizar como consequência da desoneração – argumentou.

Hamilton Dias Moura, membro da NCST – Nova Central Sindical de Trabalhadores, manifestou-se contra a desoneração da folha de pagamentos, “pois ela é importante para a sobrevivência dos trabalhadores”.

Também participaram da audiência desta segunda-feira os senadores Marcelo Crivella (PRB-RJ), Ataídes de Oliveira (PSDB-TO) e Paulo Paim (PT-RS). Este último é presidente da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).

 

Ricardo Koiti Koshimizu

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Dedução do IR da contribuição do empregado à Previdência pode ser prorrogada

A Câmara analisa o Projeto de Lei 581/11, do deputado Vieira da Cunha (PDT-RS), que prorroga por tempo indeterminado a possibilidade de o empregador deduzir do Imposto de Renda devido o valor pago à Previdência Social a título de contribuição do empregado doméstico. De acordo com a legislação atual (Lei 9.250/95), a dedução está autorizada apenas até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011.

Segundo Cunha, a medida vem contribuindo para aumentar a proporção de empregados domésticos em situação formal. “Trabalhar com carteira de trabalho assinada é um dos direitos básicos do trabalhador, que, a partir daí, passa a contar com a proteção do Estado nos casos em que necessitar de benefícios previdenciários, incluindo o direto à aposentadoria”, completa.

O deputado destaca ainda que eventuais diminuições na arrecadação do Imposto de Renda da Pessoa Física são compensadas pelo aumento nas contribuições previdenciárias.

A Medida Provisória 528/11, que foi aprovada pela Câmara no dia 5 de julho e deve ser votada pelo Senado no início de agosto, prorroga a regra até 2015 (ano-calendário de 2014).

Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta: