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JUSTIÇA SOCIAL

Economista considera real o risco de sucateamento do parque produtivo brasileiro

Economista considera real o risco de sucateamento do parque produtivo brasileiro

O Brasil está correndo o risco de se tornar mero exportador de commodities e, nessa condição, deixar de gerar empregos de qualidade e de obter novos avanços sociais. O alerta foi feito pelo economista José Carlos de Assis em audiência promovida pela Subcomissão Permanente em Defesa do Emprego e da Previdência Social. Para o economista, que preside o Instituto de Estudos Estratégicos para a Integração da América do Sul (Intersul), o perigo de sucateamento do parque industrial brasileiro é real.

O debate, realizado em subcomissão que funciona no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), enfoca a questão do emprego no contexto da crise mundial, inclusive no que se refere ao fenômeno da desindustrialização, um dos seus possíveis efeitos no Brasil.

O economista lembrou que os Estados Unidos estão em processo de estagnação e sem perspectiva de retomada no curto prazo, enquanto a Europa, em processo de ajuste fiscal, tende a dirigir seus esforços para gerar excedentes exportáveis. O contexto estaria impondo mudanças na divisão internacional do trabalho, num quadro que ampliaria as dificuldades do país em defender posição no mercado internacional e no próprio espaço doméstico.

Ao abrir o debate, o senador Paulo Paim (PT-RS), que preside a subcomissão, falou de suas expectativas em relação à nova política industrial, que deve ser anunciada hoje pela presidente Dilma Rousseff. Ele destacou a importância de estímulos para o crescimento do parque produtivo nacional, mas também para “a geração de emprego, renda e aposentadoria digna”. Paim disse esperar que a anunciada desoneração da folha salarial não envolva a retirada das atuais contribuições para a Previdência.

O senador destacou ainda a necessidade de políticas de desenvolvimento integradas para toda a América do Sul.

Economista considera real o risco de sucateamento do parque produtivo brasileiro

Vigilante de carro-forte ganha adicional de insalubridade por causa do calor

Um vigilante de carro-forte receberá adicional de insalubridade por causa da exposição ao calor excessivo. O antigo patrão (Brink’s Segurança e Transporte de Valores) até tentou reformar esse resultado no Tribunal Superior do Trabalho, mas, em decisão unânime, os ministros da Quinta Turma não conheceram do recurso de revista da empresa.

Na Justiça do Trabalho, o empregado contou que atuava na coleta e transporte de valores em diversos locais de Porto Alegre (RS), a exemplo de bancos e postos de combustíveis. Disse ainda que os carros-fortes utilizados em serviço não tinham ar condicionado e, por isso, fazia muito calor dentro dos veículos, especialmente nos meses de verão.

A juíza da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu as condições de insalubridade do serviço do empregado com amparo em laudos de peritos nomeados pelo trabalhador e pelo juízo. De acordo com os pareceres técnicos, o vigilante permanecia aproximadamente cinco horas dentro do carro-forte, sem qualquer sistema de refrigeração de ar que pudesse aliviar a elevada temperatura no interior do veículo. Por outro lado, a juíza constatou que o laudo apresentado pela empresa não demonstrou a inexistência de insalubridade devido ao calor excessivo dentro dos carros-fortes.

Desse modo, a empresa foi condenada a pagar adicional de insalubridade em grau médio (20%) ao ex-empregado por quatro meses ao ano (período de verão), limitado aos últimos cinco anos do contrato de trabalho em que o direito não prescreveu. Ao manter a sentença de origem, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) observou que o Anexo III da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta o assunto, não faz distinção quanto à fonte do calor (se oriunda do sol ou outra fonte de energia) para autorizar a concessão do adicional de insalubridade.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que essa interpretação violou os artigos 189, 190 e 192 da CLT, que tratam das atividades insalubres e seus diferentes graus de incidência segundo critérios estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Entretanto, o relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, esclareceu que o Regional manteve a condenação com base nas provas dos autos, em particular a pericial, e o TST não pode reexaminar esse material (conforme Súmula nº 126).

O relator afirmou também que, como descrito pelo TRT, o perito técnico valeu-se de “medições realizadas em ação diversa – utilizando a faculdade de que trata o artigo 429 do Código de Processo Civil”, para concluir favoravelmente à concessão do adicional de insalubridade ao vigilante. Na opinião do ministro, na medida em que esse artigo permite que o perito e seus assistentes utilizem de todos os meios necessários para instruir o laudo, não ficaram caracterizadas as violações da CLT como apontadas pela empresa.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: RR-80200-41.2008.5.04.0013

Economista considera real o risco de sucateamento do parque produtivo brasileiro

JT rejeita estabilidade a membro do conselho de ética de sindicato

Um trabalhador eleito membro do conselho de ética do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e Serviços em Geral em Hospedagem, Gastronomia, Alimentos Preparados e Bebidas a Varejo de São Paulo e Região (Sintshogastro-SPR), com mandato até 1.º/03/2009, não conseguiu o reconhecimento da estabilidade provisória de dirigente sindical. O motivo do insucesso é que, para a Justiça do Trabalho, o posto não configura exercício de cargo diretivo ou representativo sindical. O caso chegou até a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista do conselheiro.

Após trabalhar por mais de seis anos para a Rota Brasil Hotelaria e Serviços Ltda., contratado como primeiro maître (profissional responsável pela supervisão do trabalho dos garçons), o empregado foi demitido em maio de 2005, na vigência do mandato para o qual foi eleito. Na reclamação, pleiteou, entre outros itens, a reintegração ao emprego, alegando ser detentor de estabilidade provisória, garantida constitucionalmente, até março de 2010 – um ano após o fim do mandato. Ressaltou ainda que o sindicato ao qual pertencia era um dos maiores da América do Sul, representando mais de 300 mil trabalhadores.

Ao examinar a ação, o juízo da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou que o trabalhador não fazia jus à estabilidade, pois o inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal, quando veda a dispensa do empregado sindicalizado, refere-se a cargo de direção ou representação sindical. Nesse sentido, ressaltou que o termo “direção” “o ato de dirigir exercendo autoridade, governo, comando, administração, cargo de diretor, diretoria”; e, quanto ao termo “representação”, seria o ato ou efeito de representar.

Na avaliação do juiz de primeiro grau, membros da comissão de ética não exercem direção ou representação do sindicato. Assim, concluiu que o maître não teria direito à estabilidade garantida na norma constitucional, e julgou improcedente o pedido de reintegração. Por meio de recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o trabalhador ainda tentou reformar a sentença, mas o acórdão regional a manteve.

Ao TST, no recurso de revista, o maître argumentou que as funções exercidas no sindicato, conforme previsto na lei e nas normas coletivas da sua categoria profissional, se enquadrariam naquelas que autorizam a concessão da estabilidade provisória. Para a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, apesar do inconformismo, as razões recursais apresentadas pelo trabalhador não demonstraram que o membro do conselho de ética do sindicato desempenha função de direção ou representação sindical capaz de configurar o direito à estabilidade provisória.

De acordo com a ministra, a matéria é de cunho meramente interpretativo, e o trabalhador não conseguiu indicar que a decisão regional feriu a literalidade dos dispositivos invocados – os artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso I, da Constituição Federal, e 543, parágrafos 2º e 3º da CLT – , “que nada dispõem expressamente sobre o cargo sindical exercido pelo trabalhador como garantidor da estabilidade provisória legalmente prevista”.

A ministra citou precedente do ministro Milton de Moura França, segundo o qual o conselho de ética é órgão interno de sindicato, não integra a administração sindical e nem se identifica como de representação profissional, conforme o que prescrevem os artigos 522 e 543 da CLT. Em sua fundamentação, o ministro Moura conclui que a estabilidade provisória outorgada a membros do conselho de ética, ainda que eleitos, “tipifica abuso de direito”.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR – 133200-71.2005.5.02.0059

Economista considera real o risco de sucateamento do parque produtivo brasileiro

CCJ aprova emissão de carteira de trabalho por associações comunitárias

Brizza Cavalcante

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta terça-feira o Projeto de Lei 7367/02, que permite a emissão de carteiras de trabalho por entidades representativas de trabalhadores e associações comunitárias legalmente constituídas. A medida foi sugerida pela Associação Comunitária Chonin de Cima, situada no distrito de Governador Valadares (MG), à

Comissão de Legislação Participativa e transformada em projeto de lei. O texto seguirá para análise do Plenário.

O relator na CCJ, deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE), considerou a proposta adequada do ponto de vista constitucional, jurídico e de acordo com a técnica legislativa. Em relação ao mérito, que não foi analisado pela comissão, o deputado disse que o projeto democratiza o acesso do cidadão ao trabalho. “Fica mais fácil. Hoje, principalmente os jovens não podem trabalhar porque falta a carteira profissional, documento fundamental de registro.”

Durante o debate na comissão, o deputado Alessando Molon (PT-RJ) se opôs à proposta e lembrou que a legislação em vigor (Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto-Lei 5.452/43) já permite a emissão da carteira de trabalho por órgãos federais, estaduais e municipais e ainda prevê a possibilidade de convênios com sindicatos.

Molon discordou do dispositivo incluído no projeto pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público e ratificado hoje pela CCJ que permite a emissão do documento por associações comunitárias. “O Ministério do Trabalho não tem nenhum controle sobre essas associações, ao contrário dos sindicatos, que são todos registrados no ministério. Por essa razão, por temer a falta de controle sobre a emissão desse documento tão importante que é a carteira de trabalho, meu voto foi contrário”, argumentou.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Rodrigo Bittar e Idhelene Macedo
Edição – Marcelo Oliveira

Economista considera real o risco de sucateamento do parque produtivo brasileiro

Projeto reduz IR de pessoa física que transporta carga e passageiros

A Câmara analisa o Projeto de Lei 494/11, que reduz, para 20% sobre o rendimento bruto, a alíquota do Imposto de Renda do contribuinte pessoa física que auferir renda com transporte de carga ou de passageiros, em veículo próprio locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária. A proposta foi apresentada pelo então deputado Zonta (SC), atualmente suplente.

Hoje, conforme a Lei 7.713/88, o Imposto de Renda desse contribuinte incide sobre 40% do rendimento bruto decorrente do transporte de carga e 60% do rendimento bruto decorrente do transporte de passageiros.

Zonta diz que não há razão para que os percentuais de contribuição dos transportadores de cargas e passageiros sejam diferentes. Além disso, ele considera a atual tributação muito alta, por isso propõe a redução das alíquotas. Ele utiliza como parâmetro a contribuição previdenciária das duas categorias, que é de 20%.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta: