por master | 28/07/11 | Ultimas Notícias
Desempenho nas contas do semestre é o melhor desde 2004
BRASÍLIA. O déficit da Previdência Social recuou para R$19,779 bilhões no primeiro semestre deste ano – queda de 18,9% frente ao resultado registrado entre janeiro e junho do ano passado (R$24,383 bilhões). Foi o melhor desempenho para o período desde 2004. Mês passado, o saldo ficou negativo em R$1,9 bilhão, o menor desde março de sete anos atrás (excluindo meses de dezembro, superavitário devido ao pagamento do 13º salário).
No primeiro semestre, a arrecadação líquida da Previdência atingiu R$111,4 bilhões – crescimento real (descontada a inflação) de 9,3%. Já as despesas com pagamento de benefícios ficaram em R$131,2 bilhões, alta de 3,8%. Segundo o ministro da Previdência, Garibaldi Alves Filho, as contas estão melhorando porque a economia continua aquecida, favorecendo a geração de empregos.
Mantido o cenário, Garibaldi estima que a Previdência fechará o ano com déficit nominal de R$40 bilhões, primeira queda em valores nominais desde 2008. Mas ele disse que a desoneração da folha de pagamento, em estudo no governo, pode gerar perda anual de arrecadação previdenciária de R$100 bilhões. (Geralda Doca)
por master | 28/07/11 | Ultimas Notícias
A Câmara analisa o Projeto de Lei 603/11, do deputado Rubens Bueno (PPS-PR), que estende ao comprador de carvão vegetal as responsabilidades trabalhistas do empregador do carvoeiro. Siderúrgicas e demais compradores deverão responder solidariamente por normas de segurança e de proteção do carvoeiro e por danos causados pela prática de trabalho degradante ou análogo à escravidão.
“A nossa intenção não é prejudicar as empresas, mas proteger os trabalhadores” afirmou o autor da proposta. Segundo ele, os donos de carvoarias são, na maioria dos casos, testas de ferro das siderúrgicas, que terceirizam a produção do carvão para baratear a mão de obra. “Nada mais justo, portanto, que as empresas ‘compradoras` de carvão, como empregadoras de fato, venham a assumir as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados nas carvoarias”, disse.
Conforme o projeto, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/43), a empresa que responde solidariamente por irregularidades trabalhistas, se condenada, pode processar a carvoaria pedindo ressarcimento dos prejuízos (ação chamada regressiva).
Segurança
Em relação às normas de segurança, o texto estabelece, entre outras medidas, a obrigação de a empregadora oferecer água potável e banheiro, caixa de primeiros socorros sob supervisão de pessoa treinada e abrigo para repouso dos funcionários. Esses abrigos devem ficar mais de 500 metros distantes dos fornos.
Bueno lembra que o carvão é produzido em situação de insalubridade e em péssimas condições de higiene e conforto. Carvoeiros trabalham em meio a poeira, fuligem e fumaça de carvão, sem equipamento de proteção individual, sem botinas e luvas, sem camisa ou com camisa toda rasgada e suja, sem acesso a água potável, banheiro, alojamento ou assistência médica. “Muitos carvoeiros vivem em condições piores que o gado, em ofensa mesmo à própria dignidade dos trabalhadores”, criticou.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo apensado ao PL 770/11, da deputada Nilda Gondim (PMDB-PB). As proposições serão votadas pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Proposta de igual teor (PL 2969/08), do ex-deputado Juvenil, foi arquivada ao final da legislatura. O prazo para entrada em vigor da lei era de 45 dias após a publicação e foi para doze meses no PL 603/11.
Reportagem – Tiago Miranda e Rodrigo Bittar
Edição – Regina Céli Assumpção
por master | 28/07/11 | Ultimas Notícias
A Câmara analisa o Projeto de Lei 698/11, que fixa em R$ 2.180,00 o valor do piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica. O piso atual é de R$ 1.187,97 e vale para os profissionais que cumprem jornada de trabalho máxima de 40 horas semanais. Segundo o projeto, de autoria do deputado Romero Rodrigues (PSDB-PB), o reajuste será aplicado de forma escalonada: 1/3 no primeiro ano, 2/3 no segundo ano e o valor integral a partir do terceiro ano.
O autor da proposta argumenta que o valor atual do piso está desatualizado. O piso do magistério foi fixado inicialmente em R$ 950,00 pela Lei 11.738/08. Segundo Romero Rodrigues, caso o Ministério da Educação tivesse aplicado os reajustes corretamente, o piso deveria valer hoje R$ 2.180,00.
A Lei 11.738/08 estabelece que o valor do piso deve ser reajustado anualmente, de acordo com o crescimento do valor mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano.
Para o deputado, o reajuste do piso vai garantir o direito dos professores a uma remuneração justa. “A valorização do profissional do ensino é a primeira providência para evitar a perda de sua dignidade e identidade profissional”, afirma.
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Educação e Cultura; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Reportagem – Carolina Pompeu
Edição – Pierre Triboli
por master | 28/07/11 | Ultimas Notícias
Compete à União o pagamento dos honorários periciais quando a parte perdedora na pretensão objeto da perícia for beneficiário da justiça gratuita. Decisão nesse sentido prevaleceu na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar pedido de isenção de honorários periciais proposto por um ex-empregado da Serdel Serviços e Conservação Ltda.
O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Disse que contraiu doença de pele em função da atividade exercida na empresa, que exigia o contato com produtos agrotóxicos para controle e combate de insetos e pragas urbanas. Alegou que a doença lhe deixou sequelas, como, formigamento no corpo, quentura, erupção na pele, coceira, fadiga, lacrimejamento, câimbras e tontura.
Nomeado perito para fornecimento de laudo técnico, este concluiu que a doença desenvolvida pelo empregado não tinha relação com a atividade exercida no trabalho, e a ação foi julgada improcedente. Deferido o benefício da justiça gratuita, o trabalhador foi dispensado do pagamento das custas processuais. A assistência judiciária gratuita, no entanto, foi indeferida, cabendo ao autor da ação o pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 1.200,00.
Inconformado com a condenação, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O Regional deu parcial provimento ao apelo, considerando a hipossuficiência econômica do empregado e o fato de o valor fixado para os honorários do perito ser superior aos R$ 800,00 estabelecidos em provimento do TRT. Levando em conta, ainda, a complexidade do trabalho pericial, o acórdão considerou que a perita deveria receber R$ 800 diretamente do TRT e os R$ 400 restantes do trabalhador.
Ainda insatisfeito, o empregado recorreu ao TST pleiteando a integralidade do benefício. O ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso de revista, julgou favoravelmente ao trabalhador. Segundo ele, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por sua vez, o artigo 790-B da CLT dispõe que “a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto na perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita”. Portanto, sendo beneficiário da justiça gratuita, o trabalhador tem direito à isenção de pagamento de honorários periciais.
O ministro destacou ainda, que, segundo o artigo 3º da Resolução nº 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, quando há concessão do benefício da justiça gratuita, o juiz deverá observar o limite de R$ 1 mil para a fixação do valor dos honorários de perito. Assim, coube à União o pagamento desse valor.
(Cláudia Valente/CF)
Processo: RR-24900-02.2006.5.17.0014
por master | 28/07/11 | Ultimas Notícias
Quando o trabalho contínuo ultrapassa seis horas, o empregador deve conceder ao empregado um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, conforme o artigo 71 da CLT. Por isso, como o Banco Nossa Caixa concedeu apenas 15 minutos de intervalo a ex-empregada com jornada de trabalho de seis horas e ampliação até oito horas, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa ao pagamento de todo o período, ou seja, uma hora, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal.
A bancária recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformara a sentença de origem para autorizar o pagamento equivalente a 45 minutos – a diferença entre a previsão legal de uma hora e os 15 minutos efetivamente concedidos. Embora tenha reconhecido que a bancária usufruíra somente 15 minutos de intervalo, o TRT entendeu também que a legislação (artigo 71, parágrafo 4º, da CLT) determina o pagamento do tempo suprimido, e não do período integral.
Mas, ao analisar o recurso de revista, o ministro José Roberto Freire Pimenta deu razão à empregada. O relator esclareceu que a jurisprudência do TST dirimiu a questão ao editar a Orientação Jurisprudencial nº 307 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e estabelecer que é devido o pagamento do intervalo intrajornada correspondente a todo o período (uma hora) com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho em caso de concessão parcial do intervalo ou supressão.
Desse modo, o relator condenou o Banco Nossa Caixa (sucedido pelo Banco do Brasil) a pagar por todo o período de uma hora de intervalo como hora extra, e não apenas os quarenta e cinco minutos que faltavam para completar esse tempo. A decisão da Turma foi unânime.
(Lilian Fonseca)
Processo: RR-103800-67.2008.5.15.0116