por master | 28/07/11 | Ultimas Notícias
Quando o trabalho contínuo ultrapassa seis horas, o empregador deve conceder ao empregado um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, conforme o artigo 71 da CLT. Por isso, como o Banco Nossa Caixa concedeu apenas 15 minutos de intervalo a ex-empregada com jornada de trabalho de seis horas e ampliação até oito horas, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa ao pagamento de todo o período, ou seja, uma hora, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal.
A bancária recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformara a sentença de origem para autorizar o pagamento equivalente a 45 minutos – a diferença entre a previsão legal de uma hora e os 15 minutos efetivamente concedidos. Embora tenha reconhecido que a bancária usufruíra somente 15 minutos de intervalo, o TRT entendeu também que a legislação (artigo 71, parágrafo 4º, da CLT) determina o pagamento do tempo suprimido, e não do período integral.
Mas, ao analisar o recurso de revista, o ministro José Roberto Freire Pimenta deu razão à empregada. O relator esclareceu que a jurisprudência do TST dirimiu a questão ao editar a Orientação Jurisprudencial nº 307 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e estabelecer que é devido o pagamento do intervalo intrajornada correspondente a todo o período (uma hora) com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho em caso de concessão parcial do intervalo ou supressão.
Desse modo, o relator condenou o Banco Nossa Caixa (sucedido pelo Banco do Brasil) a pagar por todo o período de uma hora de intervalo como hora extra, e não apenas os quarenta e cinco minutos que faltavam para completar esse tempo. A decisão da Turma foi unânime.
(Lilian Fonseca)
Processo: RR-103800-67.2008.5.15.0116
por master | 28/07/11 | Ultimas Notícias
No recurso analisado pela 5a Turma do TRT-MG, uma empresa pretendia convencer os julgadores a desconstituírem a penhora sobre 20% de seu faturamento, sob a alegação de que a constrição, determinada na decisão de 1o Grau, inviabilizaria o funcionamento do estabelecimento. Mas a Turma, valendo-se do disposto no artigo 655 do CPC e, principalmente, do teor da Orientação Jurisprudencial nº 93, da SBDI-II do TST, não deu razão à recorrente e manteve o bloqueio sobre os ganhos da reclamada.
De acordo com a juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, a execução por quantia certa tem como objetivo o pagamento do direito do credor, principalmente pela entrega do dinheiro, conforme disposto no artigo 708, I, do CPC. E o artigo 655, também do CPC, ao listar a ordem de preferência na penhora, coloca em primeiro lugar o dinheiro. Além disso, ressaltou a relatora, essa é a forma mais rápida e específica de cumprimento da obrigação, e, por isso, deve ser sempre priorizada.
A magistrada lembrou que a Súmula 417, I, do TST, dispõe que não fere direito líquido e certo do executado o ato judicial que determina bloqueio de dinheiro do devedor, em execução definitiva, visando ao pagamento do crédito do trabalhador. Acrescente-se a isso que o artigo 83 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho prevê que o juiz poderá, até sem requerimento da parte, emitir ordem judicial de bloqueio de dinheiro.
Por outro lado, acrescentou a juíza convocada, a reclamada não comprovou que o valor penhorado tenha comprometido o regular desenvolvimento de sua atividade econômica, na forma prevista na OJ nº 93, da SBDI-II do TST. Até porque a 1a SDI desse Tribunal vem firmando o entendimento de que o percentual máximo a incidir sobre o faturamento da empresa é de 30%, bastante acima do que foi fixado pela sentença.
A magistrada chamou a atenção para a necessidade de o artigo 620 do CPC, que determina que a execução ocorra de forma menos prejudicial ao devedor, ser interpretado em harmonia com o artigo 612, do mesmo CPC, segundo o qual a execução deve ser realizada em benefício do credor.
( 0242800-75.2005.5.03.0131 AP )
por master | 27/07/11 | Ultimas Notícias
Uma grande manifestação em São Paulo, dia 3 de agosto (quarta-feira), marcará o encerramento da jornada nacional de mobilização das centrais sindicais em torno das bandeiras da Agenda Unitária da Classe Trabalhadora, aprovada na Conclat 2010.
Os atos começaram dia 6 de julho, com manifestações promovidas pela CUT em todo o País. Na mesma data, as demais Centrais fizeram concentração em Brasília.
“Vamos fazer uma grande manifestação, a partir das 10 horas. Nosso ponto de concentração será no estádio do Pacaembu. De lá seguiremos pela avenida Paulista e iremos até a Assembleia Legislativa”, disse o presidente da Força Sindical, Paulo Pereira da Silva (Paulinho).
O ato está sendo organizado em conjunto pelas centrais sindicais – Força Sindical, CTB, CGTB, Nova Central e UGT.
A passeata de 3 de agosto pretende levar milhares trabalhadores às ruas, para defender a redução da jornada semanal de trabalho para 40 horas, sem diminuição de salário; o fim do fator previdenciário; a regulamentação do processo de terceirização, hoje desenfreado; mecanismos de controle da demissão imotivada; menos juros; reforma agrária e urbana, entre outras bandeiras.
Unidade
Junto com as centrais, várias entidades dos movimentos sociais vêm engrossando as manifestações sindicais. Entre elas, a União Brasileira de Mulheres (UBM), Confederação Nacional das Associações de Moradores, Unegro, UNE, Ubes, ANPG, UJS e MST.
Assim, as bandeiras de luta desses segmentos também ganham as ruas, somando forças com os atos e mobilizações das entidades de trabalhadores. (Fonte: Agência Sindical)
por master | 27/07/11 | Ultimas Notícias
Câmara de Curitiba gastou R$ 30,1 milhões com propaganda em cinco anos. Valor seria suficiente para anunciar todos os dias no maior telejornal do país
Os contratos da Câmara de Curitiba com empresas de publicidade, que estão sendo questionados pelo Tribunal de Contas do Estado (TC) por suspeitas de irregularidades, são uma exceção entre as capitais brasileiras. Dos 26 Legislativos municipais das capitais de estados, apenas os de São Paulo e Belo Horizonte têm acordos parecidos com os da Câmara de Curitiba. Outro dado revelador mostra que, com o valor gasto na capital paranaense com publicidade do Legislativo municipal (R$ 30,1 milhões em cinco anos), seria possível pagar 1.840 inserções de 30 segundos, na região de Curitiba, nos intervalos do Jornal Nacional. Isso significa que a Câmara poderia anunciar todos os dias ao longo dos cinco anos de contrato no principal telejornal do país.
Com R$ 26,5 milhões, o Legislativo da capital também poderia optar por um pacote de publicidade que incluísse anúncios em todos os dias úteis dos cinco anos de contrato em um jornal de bairro, propagandas em um jornal de circulação estadual durante dois anos e meio e anúncios nos intervalos do Jornal Nacional igualmente por dois anos e meio. Sobrariam ainda R$ 3,6 milhões para a produção de campanhas institucionais.
Quase sem paralelo
Fechados pelo Legislativo de Curitiba em 2006 com duas agências de comunicação da capital, os contratos tinham um valor original de R$ 5,2 milhões. Mas receberam dois aditivos, que elevaram o valor gasto para R$ 30,1 milhões. Os contratos se encerraram neste ano.
Além de chamar a atenção pelo valor milionário, os acordos praticamente não têm paralelo na comparação com outros legislativos do país. De acordo com um levantamento feito pela Gazeta do Povo, em apenas duas outras capitais a Câmara Municipal possui contratos nos mesmos moldes.
No caso de São Paulo, a Câmara paulistana tem contrato com uma agência de publicidade no valor de R$ 8,5 milhões por seis meses de vigência – por meio de dois aditivos, o acordo foi estendido para um ano e meio. Caso o contrato fosse fechado pela duração de 60 meses, limite máximo permitido por lei e período igual aos contratos renovados em Curitiba, o valor gasto na capital paulista chegaria a R$ 85 milhões, mais que o dobro do valor da capital paranaense. São Paulo, porém, conta com 17 vereadores a mais que Curitiba e tem uma população cerca de seis vezes maior.
Em Belo Horizonte, o contrato já dura um ano e tem o valor anual de R$ 3,75 milhões. Segundo a coordenadora de publicidade da Câmara local, Daniele Morreale, o trabalho feito pela agência contratada consiste em campanhas institucionais, especialmente em jornais e revistas. “Infelizmente, ninguém conhece o que acontece na Casa. Não se tem espaço para conversar com a sociedade. Não existe mídia espontânea”, justifica ela.
Consultadas, as câmaras de Florianópolis e de Porto Alegre disseram que farão licitações para a contratação de agências de publicidade ainda neste ano, adotando modelo semelhante ao de Curitiba. As demais 21 câmaras usam servidores de carreira para produzir sua comunicação institucional.
Entenda o caso
Saiba mais sobre as denúncias envolvendo os contratos publicitários da Câmara de Curitiba:
• Em 2006, a Câmara abriu licitação para o serviço de publicidade.
• Duas empresas venceram a licitação: a Oficina de Notícias, empresa de propriedade de Cláudia Queiroz Guedes, esposa do presidente da Casa, João Cláudio Derosso (PSDB), e do pai dela; e a Visão Publicidade.
• O aviso de licitação foi publicado apenas no Diário Popular, jornal de circulação reduzida, e somente as empresas vencedoras participaram da concorrência.
• Inicialmente, o contrato era de R$ 5,2 milhões para cada uma, mas os aditivos elevaram o valor máximo para R$ 30,1 milhões.
• Foram usados R$ 31,9 milhões, num total de R$ 5,1 milhões para a Oficina de Notícias e R$ 26,8 milhões para a Visão Publicidade. O contrato foi encerrado em maio deste ano.
• O TC questionou 16 itens do contrato, desde indícios de violações à Lei de Licitações até o fato de uma das empresas contratadas pertencer à mulher de Derosso.
• Na última quinta-feira, o Conselho de Ética da Câmara reuniu-se para a analisar denúncia contra Derosso por quebra de decoro.
• Além disso, a Federação das Associações de Moradores de Curitiba (Femotiba) protocolou pedido de impeachment de Derosso.
• Derosso nega qualquer irregularidade nos contratos.
por master | 27/07/11 | Ultimas Notícias
Uma nota técnica divulgada pelo Dieese ontem contesta a informação de que no Brasil o custo do empregado para o patrão representa 102% do salário do trabalhador. Segundo o órgão, o custo do empregado para o patrão no Brasil é de 25,1%. De acordo com o Dieese, para se chegar a um percentual de 102% de encargos sociais, parte-se de um “conceito bastante restrito” de salário.
O Dieese contesta a visão de que os encargos sociais representam 102% do salário, defendida desde 1994 pelo professor de Relações do Trabalho da Universidade de São Paulo (USP), José Pastore. Segundo Pastore, “o Brasil é um país de encargos altos e salários baixos, o que faz o trabalhador receber pouco e custar muito para a empresa”. De acordo com levantamento feito pelo professor, um trabalhador contratado por R$ 1 mil custaria R$ 2.020 para a empresa, por conta dos encargos sociais.
Remuneração
O argumento do Dieese é de que o levantamento de Pastore considera como salário apenas a remuneração de tempo efetivamente trabalhado. “[No cálculo] são excluídas partes importantes da remuneração salarial, como: parte do pagamento da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado; férias remuneradas; adicional de um terço sobre o valor das férias; feriados; 13.º salário; aviso prévio em caso de demissão sem justa causa por iniciativa do empregador; despesas de rescisão contratual (equivalentes à multa sobre o saldo do FGTS) e a parcela do auxílio-enfermidade custeada pelo empregador, os três últimos calculados com base em uma média de incidência sobre o total de empregados”, aponta a nota do Dieese.
Na interpretação do departamento – feita em conjunto com pesquisadores da Universidade de Campinas (Unicamp) –, o peso dos encargos sociais é de 25,1 % sobre a remuneração total do trabalhador. Por esse raciocínio, salário é a remuneração total recebida integral e diretamente pelo trabalhador como contraprestação pelo seu serviço ao empregador. A remuneração subdivide-se em três partes: salário contratual recebido mensalmente, inclusive nas férias; salário diferido (ou adiado), recebido uma vez a cada ano (13.º salário e um terço de férias); e salário recebido eventualmente (FGTS e outras verbas rescisórias).
Reclamação
A grande queixa de setores da economia é de que a magnitude e a rigidez dos encargos sociais existentes no Brasil seriam, em grande medida, responsáveis pela dificuldade de ampliação do número de empregos e pelo elevado grau de informalização dos vínculos de trabalho. O peso excessivo dos encargos sociais e a impossibilidade de sua flexibilização, em casos de redução de atividade econômica, levariam as empresas a uma atitude conservadora na criação de novos postos de trabalho ou à alternativa de utilização de mão de obra informalmente contratada. Por isso, a desoneração da folha de pagamentos é um dos pedidos da indústria para recuperar competitividade.