por master | 20/07/11 | Ultimas Notícias
O presidente do Senado e ex-presidente da República, José Sarney (PMDB-AP) disse, na última segunda-feira (18), que não concorrerá novamente a cargos eletivos depois de concluir o atual mandato, que vai até 2014.
A declaração de Sarney, que completou 81 anos em 2011, foi feita durante o evento de lançamento do livro Sarney, a Biografia – da jornalista Regina Echeverria -, realizado num shopping de São Luís (MA).
A filha do ex-presidente e atual governadora do Maranhão, Roseana Sarney, de 58 anos, disse que o pai já vinha manifestando a intenção de concluir a carreira política em razão da idade. “Não foi uma declaração intempestiva – apenas perguntaram e ele respondeu”, disse.
“Ele quer se dedicar mais à literatura. Já está muito dividido, mas é um político nato, faz parte da história do país”, agregou Roseana. Segundo a governadora, Sarney quer “encerrar enquanto está bem de saúde” e quer mais “paz para conviver com a família” depois de ter “prestado um serviço à nação”, relatou.
Roseana também afirmou que não concorrerá mais a mandatos tanto para o Executivo como para o Legislativo. Ela já havia afirmado em outros momentos que deixaria a política após concluir o atual mandato.
Ela reclamou da falta de reconhecimento em relação à sua carreira política: “Vou fazer o melhor governo da minha vida e vou ficar também de assistente. Cansei de não me reconhecerem. Sempre sou filha de alguém, ou então é a tal oligarquia.” (Fonte: Folha.com)
por master | 20/07/11 | Ultimas Notícias
Um empregador que resolveu conceder férias à empregada antes mesmo de ela completar o tempo para adquirir o direito terá que pagar o período em dobro. É que ficou claro que tudo não passou de um artifício do hospital reclamado, em momento de desavença com a administração anterior, para impedir o acesso da reclamante ao local de trabalho. No entender da 6a Turma do TRT-MG, a finalidade das férias foi desvirtuada e, por isso, o período deve ser pago em dobro, na forma disposta pela Orientação Jurisprudencial 386 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Analisando caso, o desembargador Anemar Pereira Amaral constatou que o impasse decorreu, na verdade, de uma acirrada disputa societária entre as diretorias do hospital reclamado. De acordo com o magistrado, entre idas e vindas dos diretores, por meio de realização de nova assembleia entre os sócios, duas medidas liminares obtidas na Justiça Comum e intervenção da Polícia Militar, os trabalhadores contratados na gestão que não conseguiu permanecer na direção foram impedidos de entrar no estabelecimento, até mesmo para a retirada dos seus pertences.
O objetivo do reclamado, segundo o relator, era forjar uma dispensa por justa causa, por abandono de emprego, de alguns empregados. Tanto que a diretoria em exercício, em 11.12.2009, elaborou uma lista dos que estariam autorizados a entrar no hospital e a reclamante não estava entre eles. Mas, mesmo assim, ela foi convocada a retornar ao trabalho, em 16.12.2009, sob pena de dispensa motivada. Diante dessa situação, o Ministério Público do Trabalho foi chamado e interpôs Ação Civil Pública, obtendo antecipação de tutela em 18.12.2009, para garantir o acesso dos empregados ao trabalho.
Entretanto, disposto a não acatar a ordem judicial de permitir o retorno da empregada ao trabalho, o reclamado, em 21.12.2009, informou à reclamante que as férias do período aquisitivo de 05.01.09 a 04.01.10 seriam gozadas do dia 22.12.2009 a 20.01.2010. Ou seja, o empregador antecipou o período de gozo das férias antes mesmo de o período aquisitivo ter sido completado, tudo para manter a autora afastada do trabalho. E o fato de a empregada ter sido dispensada sem justa causa logo após voltar das férias, em 03.02.2010, na visão do desembargador, só reforça essa conclusão.
Embora o procedimento do reclamado de antecipar o período de férias, mesmo não completado o período aquisitivo, seja irregular, já que não se trata de descanso coletivo, a conduta do hospital não levaria à condenação de pagamento em dobro do período, se não tivesse sido desvirtuada a natureza jurídica das férias. “Isso porque, na verdade, as férias concedidas foram utilizadas como meio de impedir/obstar o acesso ao local de trabalho, após a decisão liminar proferida na ACP, que garantiu a entrada dos trabalhadores ao estabelecimento de trabalho”, enfatizou o magistrado. Frustrada a finalidade do direito em questão, o pagamento em dobro foi mantido, nos termos da OJ 386 da SDI-1 do TST.
( 0000233-10.2010.5.03.0043 RO )
TRT3
por master | 20/07/11 | Ultimas Notícias
Na Vara do Trabalho de Araxá, a juíza substituta Sandra Carla Simamoto da Cunha condenou uma grande empresa de fertilizantes a pagar a um trabalhador, que foi dispensado após se acidentar em serviço, indenização substitutiva do seguro por invalidez. É que o empregado teria direito a receber esse seguro, caso a reclamada não o tivesse dispensado no período da estabilidade acidentária e nem tivesse cancelado a apólice que havia sido estipulada em seu benefício, conforme previsto nas normas coletivas da categoria.
Visando à solução do processo, a magistrada enviou ofício à seguradora com a qual a reclamada mantinha contrato de seguro e obteve a informação de que a apólice estabelecida em favor do empregado previa cobertura para, entre outras hipóteses, invalidez permanente, total ou parcial, por acidente, mas a vigência ocorreu de novembro de 2003 a fevereiro de 2008, quando o trabalhador foi dispensado. Ocorre que, conforme observou a julgadora, o reclamante propôs ação anterior, pedindo a declaração de nulidade da dispensa, alegando se encontrar no período de estabilidade por acidente de trabalho, tendo recebido benefício previdenciário até novembro de 2007.
Segundo a juíza, a decisão daquele processo, amparada em laudo médico e da qual não cabe mais recurso, reconheceu que o reclamante sofreu de doença equiparada a acidente de trabalho. O laudo detectou que o empregado perdeu parcialmente a sua capacidade para o trabalho, no percentual de 80%, e de forma permanente. Sendo assim, aquela sentença declarou a nulidade da dispensa do trabalhador e assegurou a ele indenização pelo período de estabilidade, considerando, ainda, que o término do contrato somente ocorreu em novembro de 2008.
Diante da decisão do processo anterior, a magistrada verificou que a norma coletiva aplicável ao contrato de trabalho do autor estabelecia a obrigação de a reclamada firmar apólice de seguro em benefício dos empregados. A julgadora destacou que o fato de o trabalhador não ter solicitado o benefício primeiramente na esfera administrativa não altera o seu direito, pois, ainda que ele o fizesse, não teria sucesso, pois não se encontra mais coberto pelo contrato de seguro.
Assim, a julgadora considerou preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício, já que a apólice não foi renovada por omissão da reclamada. Com base no artigo 927 do Código Civil, a juíza sentenciante condenou a empresa a pagar ao reclamante indenização substitutiva do seguro por invalidez, permanente e parcial, não recebido pelo trabalhador.
( 0001395-25.2010.5.03.0048 RO )
por master | 20/07/11 | Ultimas Notícias
Um ex-caixa do antigo Banco do Estado do Paraná – Banestado S.A deverá receber indenização por dano moral no valor de 20 salários (cerca de R$ 24 mil à época de sua demissão, em 2001) por ter sofrido penalidades durante dois meses, mesmo após comprovada sua inocência no pagamento de cheque clonado no valor de R$ 39 mil. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso do Banco Itaú Unibanco S.A., que adquiriu o Banestado em outubro de 2000, e manteve a condenação de primeira e segunda instâncias.
De acordo com o processo, o trabalhador foi admitido no Banestado em setembro de 1997. Em agosto de 2001, ele pagou um cheque clonado no valor de R$ 39 mil reais. Embora o saque de cheques acima de R$ 3 mil só ocorresse com a autorização prévia da tesouraria do banco, ele foi afastado da função de caixa e passou a executar atividades de serviços gerais, como o transporte de móveis, objetos, bebedouros e utensílios de escritórios.
Após a investigação do crime, ficou comprovado que não houve qualquer participação do bancário no delito. Descobriu-se, inclusive, que o responsável pela clonagem do cheque não tinha ligação alguma com o banco ou com o trabalhador. Mesmo assim, o bancário não retornou à sua função original e continuou a exercer as atividades de serviços gerais, até ser demitido em outubro de 2001.
A Terceira Vara do Trabalho de Londrina (PR), que julgou a ação trabalhista ajuizada pelo bancário logo após a demissão, apurou que, até o seu desligamento, ele foi alvo de humilhação dos colegas de trabalho, que continuaram atribuindo a sua mudança de função ao pagamento do cheque clonado. Para o juízo de primeiro grau, o ex-caixa teve sua reputação abalada, o que lhe daria direito a reparação por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a condenação com o entendimento de que houve “conduta dolosa” por parte do banco, com a “clara intenção” de dispensar o trabalhador. “Não lhe dedicavam mais a mesma confiança, a despeito deste não ter concorrido com dolo ou culpa pelo pagamento indevido do cheque”, ressaltou o TRT.
O banco recorreu ao TST. O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do recurso de revista na Primeira Turma do TST, destacou que ficou configurada no processo a responsabilidade civil do banco, “uma vez que o exame das provas produzidas nos autos permitiu ao Tribunal Regional concluir pela demonstração de abalo de reputação”, bem como do nexo de casualidade entre a conduta do banco e o dano causado ao trabalhador.
(Augusto Fontenele/CF)
Processo: RR – 456700-36.2001.5.09.0513
TST
por master | 20/07/11 | Ultimas Notícias
Um auxiliar de produção de computadores, punido mais de uma vez pelas mesmas faltas, conseguiu reverter sua demissão por justa causa em dispensa imotivada. Antes de ser demitido por negligência, ele já havia sido advertido e suspenso por ausências injustificadas e advertido por brincar com carrinho de transporte de materiais. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso da empresa, manteve a decisão regional que entendeu ter havido excesso nas penalidades por parte da Megaware Industrial Ltda.
Para o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso de revista, “embora legítima, a atuação disciplinar do empregador sujeita-se a limites, entre os quais a inalterabilidade e a singularidade da punição”. Com a decisão que não reconheceu a justa causa, o trabalhador fará jus, agora, ao recebimento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13° salário proporcional, adicional de 40% sobre o saldo do FGTS e liberação do FGTS.
Tripla punição
De acordo com os documentos apresentados pela empresa, o empregado faltou ao trabalho injustificadamente de 13 a 17/10/2009, e recebeu advertência em 19/10/2009. Novamente faltou sem justificativa em 20/10/2009, e foi advertido no dia seguinte. Em 05/11/2009, atrasou no retorno do horário de intervalo do jantar, o que também gerou advertência. Uma nova falta em 16/01/2010 resultou em mais uma advertência, em 19/01/2010.
O estopim para aplicação da justa causa foi confirmado por testemunha, segundo a qual o auxiliar e um colega brincavam com um carrinho onde eram apoiados materiais. Uma técnica de segurança já havia alertado para o perigo de acidente da utilização indevida dos carrinhos. O comportamento inadequado no trabalho gerou advertência em 19/03/2010. Logo a seguir, em 22/03, ele foi dispensado por justa causa.
Ao julgar a reclamação do auxiliar de produção, a 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) considerou o negligente o comportamento do empregado e reconheceu a justa causa. Porém, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) foi diferente, destacando que a ocorrência de dupla ou tripla punição bastava para justificar o afastamento da justa causa. O Regional, ao reformar a sentença e considerar imotivada a dispensa, ressaltou que, na tentativa de caracterizar a aplicação gradativa das penas, a empresa “excedeu-se e exagerou, punindo o reclamante pelos mesmos fatos mais de uma vez”. Nesse sentido, o TRT3 ressaltou que, em 19/01, quando advertiu o funcionário pela falta de 16/01, a empresa também decidiu puni-lo com suspensão de três dias, após a qual o trabalhador não faltou mais ao serviço sem apresentar justificativa.
Segundo o Regional, sem a existência de outra falta após essa advertência, as ausências anteriores eram insuficientes para caracterizar a desídia (negligência) e possibilitar a rescisão motivada. Da mesma forma, a atitude descuidada com o carrinho também já havia sido punida com advertência. Na avaliação do Tribunal Regional, seja sob a ótica das faltas injustificadas, seja pelo comportamento inadequado, a empresa “valeu-se de fatos pretéritos, devidamente punidos, para justificar o ato da dispensa, o que não é permitido, por configurar a dupla (ou tripla) punição”.
No recurso ao TST, a Megaware alegou que a demissão por justa causa ficou caracterizada no comportamento descuidado e faltoso do reclamante, e que as penalidades foram proporcionais e corretamente aplicadas. Para o ministro Bresciani, porém, os fundamentos do acórdão regional “não revelam a existência de gradação de penalidades, mas sim a ocorrência de dupla, e até tripla punição pelos mesmos fatos”. Assim, o relator considerou, diante desse contexto, que não havia como entender caracterizada a negligência para a dispensa.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR – 491-07.2010.5.03.0015
TST