por master | 18/07/11 | Ultimas Notícias
Com os avanços da medicina e a eficácia dos remédios modernos, atualmente o portador do vírus HIV, ou mesmo o doente de AIDS, propriamente dito, conseguem viver cada vez mais tempo e com uma maior qualidade de vida. Porém, embora as leis venham tentando acompanhar essa realidade, ainda há um descompasso entre o direito e as efetivas necessidades dessas pessoas, principalmente no mundo do trabalho. Não é de hoje que os soropositivos já podem sacar valores da conta vinculada ao FGTS. A Lei 8.036/90 foi alterada para se adequar à nova situação. Apesar de louvável o empenho do legislador, ainda há muito por fazer, pois a lacuna na legislação é grande.
É inegável que aqueles que têm o vírus HIV em seu organismo sofrem discriminações na sociedade. E isso não é diferente nas relações trabalhistas. Na ausência de previsão, em nosso ordenamento jurídico, de garantia de emprego para essas pessoas, o empregador, de forma cômoda, pode dispensá-las, sem justa causa, desde que pague corretamente as verbas rescisórias. No entanto, atenta a esse quadro, a jurisprudência trabalhista vem firmando o entendimento de que, dispensado o trabalhador portador do vírus HIV, havendo alegação, pelo empregado, de que o ato decorreu de discriminação, o empregador é quem vai ter que provar o contrário.
O juiz do trabalho substituto Renato de Paula Amado, em um processo julgado na Vara do Trabalho de Ouro Preto, fez bela reflexão do papel do magistrado na sociedade e, valendo-se da inversão do ônus da prova, deferiu os pedidos de uma trabalhadora, portadora do vírus HIV desde 2003, que foi dispensada, no ano de 2010, pelo empregador, um hospital da cidade. Diante do requerimento, feito pela reclamante, de declaração de nulidade da dispensa, o reclamado limitou-se a sustentar a falta de amparo legal para o deferimento do pedido. E o julgador concordou que, de fato, a lei não estabelece garantia de emprego para o soropositivo e, no caso, não há norma coletiva da categoria prevendo essa estabilidade.
Segundo esclareceu o juiz, não existindo norma expressa a assegurar o direito pretendido pela trabalhadora, seria bastante prático e rápido decidir contrariamente ao que foi pedido. No entanto, na sua visão, o magistrado não pode ser um mero aplicador da lei, devendo, em cada caso, buscar o real objetivo das normas e da Constituição Federal, tendo sempre como alicerce a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, da não discriminação, da solidariedade e, principalmente, o direito à vida. “Portanto, mesmo que não haja previsão expressa da garantia de emprego, entendo que a reintegração, no presente caso, atende aos ditames constitucionais dos direitos fundamentais, visto que são ações afirmativas como esta que permitem a igualdade de indivíduos que se encontram em uma situação que os inferioriza”, ressaltou.
E tem mais, frisou o magistrado. Em vez de simplesmente dispensar a reclamante, o hospital deveria ter realizado a sua função social prevista na Constituição e manter a empregada no trabalho, o que, certamente, daria a ela mais força e ânimo para lutar contra a enfermidade. A dispensa sem justa causa da empregada, no momento em que ela mais precisava do emprego, no seu entender, leva à presunção de que houve discriminação. E o hospital reclamado, a quem cabia demonstrar o contrário, conforme o entendimento jurisprudencial dominante, nada comprovou.
O juiz sentenciante declarou nula a dispensa realizada pelo reclamado e determinou, mediante antecipação de tutela, a imediata reintegração da reclamante ao emprego, no mesmo local, horário e função anteriormente exercidas, com o pagamento dos salários e demais vantagens legais e convencionais, desde a dispensa até a efetiva reintegração, sob pena de multa diária de R$100,00. Em razão da dispensa discriminatória, que violou a honra e a dignidade da empregada, aumentando o seu sentimento de rejeição pela sociedade, o magistrado deferiu também o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento de R$10.000,00 como reparação pela dor causada à trabalhadora. O reclamado apresentou recurso, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal de Minas.
( 0000646-42.2010.5.03.0069 RO )
Fonte: TRT3
por master | 18/07/11 | Ultimas Notícias
No dia 16/06/2011, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovou, em Genebra, uma nova convenção estendendo aos empregados domésticos os mesmos direitos dos demais trabalhadores. O governo brasileiro anunciou que quer ser um dos primeiros a ratificar o tratado internacional. Com a provável ratificação da Convenção nº 189 pelo Brasil, haverá alterações significativas na legislação, como, por exemplo, a normatização da jornada de trabalho do doméstico. Atualmente, no Brasil, o doméstico é o único empregado cuja jornada não é regulamentada, o que exclui a proteção referente à limitação da duração do trabalho, ao direito às horas extras, à remuneração diferenciada do trabalho noturno, entre outros direitos comuns aos demais trabalhadores. Outra mudança que merece destaque seria o direito do empregado doméstico à organização sindical e à negociação coletiva. Atualmente, não se admite formalmente a sindicalização do trabalhador doméstico, tendo em vista que não existe o paralelismo sindical, isto é, os empregadores domésticos não formam categoria econômica.
No entanto, há ainda um longo caminho a ser percorrido até que as normas do tratado internacional se tornem exigíveis no Brasil. Em um primeiro momento, é necessário que a nova Convenção passe a vigorar no plano internacional, o que ocorre 12 meses após a ratificação por pelo menos dois Estados membros da OIT, conforme foi estabelecido no próprio documento. Depois disso, é necessário apenas que sejam cumpridas as formalidades do processo de ratificação pelo Brasil. Mas, até que a Convenção nº 189 entre em vigor, tudo continua como antes. Por enquanto, um dos direitos conquistados pelo trabalhador doméstico é o depósito do FGTS em sua conta vinculada, caso o empregador doméstico manifeste a sua concordância em pagar a parcela. Esse tema foi objeto de análise da 10ª Turma do TRT-MG.
No caso do processo julgado pela Turma, a empregada doméstica trabalhou como cuidadora de idosos, tendo cuidado da mãe de seu ex-empregador. A trabalhadora recorreu ao TRT para protestar contra a sentença que não reconheceu o seu direito ao FGTS. A relatora do recurso, juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, salientou que a inclusão do trabalhador doméstico no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço passou a ser uma opção do empregador desde a entrada em vigor do Decreto 3.361/2000. Nesse sentido, não se pode exigir a parcela se não houver uma concordância expressa do empregador em incluir o empregado doméstico na conta do FGTS. Examinando a prova documental, a julgadora verificou a existência de uma carta, de autoria do reclamado, dirigida à reclamante, na qual ele expressou a sua concordância em pagar o FGTS de todo o período trabalhado, juntamente com as demais verbas rescisórias que entendia serem devidas à trabalhadora, tendo, inclusive, calculado o respectivo valor numa planilha, elaborada pelo contador de sua confiança.
Em sua defesa, o ex-empregador negou que tivesse optado por efetuar os recolhimentos relativos ao FGTS e contestou os valores descritos nos documentos juntados ao processo alegando que fez a proposta apenas para evitar que a ex-empregada o acionasse na JT. “No entanto, ao se comprometer a pagar à reclamante o FGTS, a proposta do reclamado se equivaleu à opção prevista no art. 2º do Decreto n. 3.361/2000, que passa a ser irretratável”, concluiu a relatora ao decidir que a reclamante tem direito de receber o FGTS de todo o período trabalhado e, em consequência, do adicional de 40%, considerando que o encerramento do contrato não se deu por sua iniciativa, mas por força maior, ou seja, devido ao falecimento da mãe do reclamado, de quem a trabalhadora cuidava.
( 0001011-23.2010.5.03.0061 RO )
por master | 18/07/11 | Ultimas Notícias
Um empregado da Volvo do Brasil Veículos Ltda. conseguiu provar na Justiça do Trabalho que a doença que o acometeu (tendinite, evoluída para poliartralgia e fibromialgia) e causou seu afastamento do trabalho ocorreu em virtude do serviço realizado na linha de montagem de ônibus da empresa, e não pelo fato de ser baterista nas horas vagas. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Volvo e manteve decisão que a condenou a pagar indenização por danos materiais ao empregado, em forma de pensão mensal até que ele complete 65 anos de idade.
O empregado foi admitido como montador em abril de 2000, na linha de produção. No início, montava eixos de ônibus, passando, em seguida, a executar serviços na suspensão dos veículos, nas mesas dos ônibus, montagem de radiadores, tanque de ar e outros. A partir de 2002, começou a sentir fortes dores no braço e na mão direita e no pescoço, que atribuiu à sobrecarga de trabalho e às pressões por maior produtividade.
Exames de ressonância magnética constataram que ele contraíra tendinite, uma das doenças profissionais equiparada por lei a acidente do trabalho. Orientado por médico da empresa a permanecer em serviço, e tendo esta se recusado a emitir comunicação de acidente de trabalho (CAT), o empregado procurou o Sindicato dos Metalúrgicos da Grande Curitiba, que emitiu a CAT no dia 29/03/2004. Logo em seguida, o INSS concedeu-lhe auxílio doença com código 91 (quando há nexo etiológico da doença adquirida com o exercício da função). Afastado do trabalho, começou a ter transtornos psicológicos, e durante cerca de quatro meses submeteu-se a tratamento e a sessões de fisioterapia. Não obstante, a Volvo o demitiu no dia 22/03/2004.
Por discordar da demissão, o empregado não compareceu à formalização da rescisão do contrato, nem foi procedida baixa na Carteira de Trabalho. Assim, ajuizou ação com pedido de restabelecimento de seu plano de saúde, reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho e reintegração ao emprego em outra função, ou indenização correspondente a doze meses de salário, além de danos materiais (pensão mensal de R$ 998,00 até os 65 anos de idade) e morais (100 vezes o último salário).
Mesmo com parecer do INSS confirmando a existência de nexo entre a doença e o trabalho exercido na linha de produção, o juiz da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba solicitou laudo pericial, cuja conclusão foi de que a tendinite e a lesão por traumas cumulativos eram moderadas, de baixo risco, sem correlação com os movimentos e gestos executados. Diante disso, o juiz deferiu ao empregado apenas a reinclusão no plano de saúde, e rejeitou os demais pedidos.
Ao examinar recursos das duas partes, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu comprovada a incapacidade de trabalho parcial e permanente do empregado e reformou a sentença para condenar a Volvo a pagar indenização por danos materiais na forma pedida e danos morais no valor de R$ 20 mil.
A Volvo recorreu da condenação, insurgindo-se contra o pagamento de pensão mensal. No julgamento do recurso pela Quinta Turma, seu advogado sustentou da tribuna que o perito judicial concluiu que a doença era característica de quem executava instrumento musical – no caso do montador, bateria. Insistiu, ainda, que não se poderia valorizar o ofício do INSS que reconhecera o nexo causal em detrimento da perícia judicial.
Mas, para o ministro Brito Pereira, relator na Turma, de acordo com os fundamentos da decisão, o juízo fixou o valor da indenização em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade em relação aos danos sofridos pelo empregado. Observou, ainda, que o valor arbitrado pelo Regional “encontra correlação com a lesão causada”.
(Lourdes Côrtes)
Processo: RR-2120000-66.2004.5.09.0652
Fonte: TST
por master | 18/07/11 | Ultimas Notícias
A Centrais Elétricas do Norte do Brasil S. A. (Eletronorte) terá de pagar indenização a um empregado que teve o orçamento diminuído por conta da redução de horas extras que realizou continuamente durante cerca de seis anos. De acordo com a ministra Maria de Assis Calsing, relatora que examinou o recurso da empresa na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, a Súmula nº 291 do Tribunal assegura ao empregado direito à indenização pela supressão total ou parcial do serviço prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano.
Em maio de 2008, o empregado ajuizou reclamação na Vara do Trabalho de Tucuruí pedindo indenização pela supressão das horas extras habituais, ocorrida a partir de janeiro de 2005. A brusca diminuição em sua remuneração, segundo ele, afetou financeiramente seu cotidiano social e familiar. O empregado, que é especialista de manutenção de LTs (linhas de transmissão), começou a trabalhar na empresa em 1979 e fazia as horas extraordinárias desde 1999.
Contrariada com a decisão da Sexta Turma do TST, que não conheceu de seu recurso contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) que a condenou ao pagamento de indenização, a Eletronorte recorreu à SDI-1, sustentando que as horas extraordinárias não foram suprimidas, apenas reduzidas “por força de ação civil pública, alheia à determinação patronal”. As horas extras do empregado extrapolavam o limite legal, e o Ministério Público do Trabalho determinou à empresa o ajustamento da jornada.
Diferentemente das alegações da empresa, a relatora da SDI-1 avaliou que a decisão da Turma estava em conformidade com a nova redação da Súmula nº 291, que dispõe a respeito da questão. Segundo a relatora, o fato de a redução da jornada extraordinária ter sido motivada por um termo de ajustamento de conduta firmado com o MPT não afasta a incidência da súmula. “Isso porque, se a empresa passou inúmeros anos descumprindo a regra celetista que prevê a jornada máxima extraordinária, não pode simplesmente reduzir as horas extras prestadas pelos empregados sem, ao menos, lhes proporcionar uma compensação financeira, de forma a não provocar um impacto econômico nas suas rendas familiares”.
O voto da relatora não conhecendo o recurso de embargos da Eletronorte foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia)
Processo: E-RR-58700-51.2008.5.08.0127
Fonte: TST
por master | 15/07/11 | Ultimas Notícias
Depois de prever o pagamento das aposentadorias atrasadas que superavam o teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no Orçamento deste ano e ver essas mesmas despesas contingenciadas pelo governo, quando do anúncio do corte de R$ 50 bilhões do Orçamento, em fevereiro, o Ministério da Previdência Social finalmente conseguiu costurar um acordo com o Ministério da Fazenda. As aposentadorias, devidas a 131,1 mil pessoas que ganharam direito ao benefício entre 1991 e 2004 e cuja pensão deveria ser superior ao teto do INSS, começarão a ser pagas em 31 de outubro. Ao todo, a conta, de R$ 1,7 bilhão, será parcelada em quatro vezes – a primeira parcela atingirá as 68,9 mil pessoas que recebem até R$ 6 mil.
A segunda parcela, para 28,1 mil contribuintes cujo crédito vai de R$ 6 mil a R$ 15 mil, será paga no último dia de maio do ano que vem. As duas últimas parcelas serão depositadas nas contas dos beneficiários restantes, em 30 de novembro de 2012 e 31 de janeiro de 2013, para os que contam com crédito superior a R$ 15 mil.
O pagamento responde a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que entendeu que os valores que superaram o teto anual do INSS, entre 1991 e 2004, deveriam ser pagos pelo governo. A decisão do STF veio depois de ação impetrada pelos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3). Embora a decisão do TRF diga respeito apenas aos dois Estados, os efeitos da decisão serão estendidos a todo o país.
O acordo foi fechado em reunião ontem à noite, na sede da Advocacia-Geral da União (AGU), entre representantes da Previdência e da Fazenda. “Não digo que o parcelamento foi o acordo ideal”, disse o ministro da Previdência, Garibaldi Alves, “mas foi o possível a ser obtido em uma situação como essa”, afirmou, em referência à determinação do governo de apertar as despesas públicas em 2011. “Mas o governo foi sensível à nossa gestão, a presidente Dilma nos deu toda a cobertura para obtermos da Fazenda alguma proposta viável.”
No fim de 2010, a relatora-geral do Projeto de Lei Orçamentária (PLO) de 2011, senadora Serys Slhessarenko (PT), incluiu no texto a previsão de R$ 2 bilhões para “o atendimento de riscos decorrentes de demandas judiciais de natureza previdenciária”. O governo acatou a previsão de despesa e incluiu na Lei Orçamentária Anual deste ano o equivalente a R$ 2 bilhões como reserva de contingência para atendimento de demandas judiciais, além de R$ 440 milhões para “aplicação de decisão do STF acerca da aplicação do teto do Regime Geral da Previdência Social”.
Todas essas despesas estavam incluídas na rubrica “operações especiais”, no orçamento do Ministério da Previdência. As despesas, no entanto, foram cortadas pelo governo no fim de fevereiro.