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JUSTIÇA SOCIAL

Transporte entre filiais é livre de ICMS

Transporte entre filiais é livre de ICMS

Uma locadora de equipamentos para construção civil com filiais em diversos Estados foi obrigada a recorrer à Justiça para não pagar ICMS na transferência de máquinas entre seus estabelecimentos. Ainda que haja súmula no Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde 1996, e decisões no Supremo Tribunal Federal (STF) determinando a não incidência do imposto nessas operações, alguns Estados continuam a cobrá-lo com base em leis próprias que determinam o pagamento.Atualmente, há decisões judiciais que liberam os contribuintes de recolher o ICMS nos Estados do Ceará, Minas Gerais, Mato Grosso, Distrito Federal, Paraná, Bahia, Sergipe, Pernambuco, Goiás, Espírito Santo e Rio de Janeiro.

A locadora de equipamentos que recorreu à Justiça conta que já enfrentou o problema em diversos Estados. Recentemente, a empresa obteve uma liminar na Justiça do Ceará e decisões em Minas Gerais e Mato Grosso para deixar de recolher o tributo e liberar os equipamentos apreendidos durante o transporte entre os Estados.

Na decisão, o desembargador Ernani Barreira Porto, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE), determinou que a Secretaria da Fazenda se abstenha de qualquer ato para exigir o ICMS nas operações de transferência de bens entre estabelecimentos da empresa, dentro ou fora do Estado.

A companhia já havia sofrido cobrança anterior do imposto no transporte entre estabelecimentos. De acordo com o advogado que a representa, Eric Carvalho de Souza, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, ao negar-se a pagar, a empresa teve equipamentos retidos, em outra ocasião, sem a emissão de um comprovante de apropriação do bem pelo Fisco (lavratura do auto de apreensão). Em razão do aumento do volume de bens transportados, com a abertura de uma filial em Fortaleza neste ano, a companhia decidiu entrar com um mandado de segurança preventivo na Justiça. Souza diz que com a decisão, o Fisco não só fica impedido de exigir o imposto, mas também de reter bens em trânsito naquele Estado. “Com a medida, já conseguimos liberar mais quatro carretas da empresa”, afirma o advogado.

O relator do processo no TJ-CE entendeu, ao conceder a liminar, que já poderia enfrentar o mérito da discussão. Segundo ele, “uma mera remessa de bens de um estabelecimento para outro de uma mesma empresa configura simples deslocamento físico e, por isso mesmo, não pode ser tributado pelo ICMS”. Segundo o desembargador, não há transmissão de propriedade de mercadoria, que geraria a incidência do tributo. Além disso, o magistrado afirma na decisão que há farta jurisprudência a favor dos contribuintes. Para ele, a edição da súmula n 166, do STJ, encerraria qualquer dúvida sobre o tema.

Para Souza, há um descompasso entre a jurisprudência e as legislações estaduais. “Onde há lei, os fiscais não têm outra opção senão cumpri-la”. Para resolver definitivamente o problema, avalia, seria necessário ou que todas essas leis fossem revogadas ou que o Supremo editasse uma súmula vinculante sobre o tema – o que obrigaria toda administração fiscal a seguir o posicionamento. “O caso já foi julgado como recurso repetitivo, mas a decisão apenas serve de orientação”, diz o advogado. Ele ressalta, porém, que alguns Estados como São Paulo, por exemplo, já alteraram suas leis sobre o tema.

O advogado Eduardo Fuser Pommorsky, tributarista do Dias Carneiro Advogados, pondera, no entanto, que a banca tem defendido cada vez menos autuações sobre transporte interestadual. “A maior parte dos Estados tende a seguir o entendimento dos tribunais superiores”. Para ele, mesmo que existam decisões judiciais recentes, elas são, na maioria, vinculadas a autuações mais antigas, ocorridas há mais de três anos. Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Secretaria da Fazenda do Ceará não retornou até o fechamento da reportagem.

Valor Econômico

Transporte entre filiais é livre de ICMS

Trabalhadores de mina da CSN param por reajuste

Em campanha salarial, os trabalhadores da mina Casa de Pedra, da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), em Congonhas (MG), estão em greve por tempo indeterminado desde sábado. De acordo com o Sindicato Metabase Inconfidentes, a paralisação compromete cerca de 75% da produção de minério de ferro. Já a CSN afirma que a mina opera normalmente.

A greve foi decidida em assembleias na sexta-feira, nas quais cerca de 70% dos trabalhadores rejeitaram a proposta de 7,8% de reajuste salarial oferecida pela empresa e votaram pela greve.

O número corresponde a aumento real de 2% mais a inflação medida pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que acumulou 6,3% em 12 meses até abril. A oferta da empresa inclui benefícios de R$ 230 no cartão alimentação e R$ 130 no kit escolar.

Os trabalhadores querem reajuste salarial de 15% (8,7% de aumento real mais a inflação), além da revisão da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), de 2 para 5,4 salários, e R$ 450 de cartão alimentação, entre outras exigências.

O presidente do Sindicato Metabase Inconfidentes, Valério Vieira, avalia que o movimento tende a crescer nos próximos dias e a parar completamente a produção diária de 60 mil toneladas de minério de ferro. “Os trabalhadores estão revoltados com a superexploração da mina”, argumentou. Segundo ele, o salário médio não passa de R$ 1,2 mil e a PLR está congelada há mais de seis anos, apesar da escalada dos lucros da CSN.

Operação. “A greve começou bastante forte, às 6 horas da manhã de sábado, e teve uma adesão superior a 90% nos turno do fim de semana”, disse o sindicalista.

A CSN, do empresário Benjamin Steinbruch, afirmou em nota que a mina está operando normalmente. Segundo a empresa, a produção de minério de ferro na Casa de Pedra não foi afetada pela paralisação.

A empresa disse que respeita a decisão dos seus empregados, mas quer garantir a tranquilidade a todos que queiram entrar para trabalhar. Tanto que a CSN conseguiu na Justiça uma decisão que garante o livre acesso das pessoas à empresa. A decisão judicial foi expedida no sábado.

“A empresa tomou tal atitude para que sejam respeitados os direitos de trabalho de seus empregados, bem como das empresas prestadoras de serviço, e espera que o Sindicato Metabase Inconfidentes respeite a decisão impetrada pela Justiça trabalhista”, ressaltou a nota.

A mina Casa de Pedra tem cerca de 4,5 mil trabalhadores, dos quais 2,5 mil são empregados diretos da CSN. Os outros 2 mil são de empresas terceiras.

Em 2010, a mina produziu 21 milhões de toneladas de minério de ferro. “Há seis anos, esse número não passava de 5 milhões de toneladas”, compara o presidente do sindicato. A meta para este ano é de 25 milhões de toneladas de minério.

“As condições de trabalho hoje na Casa de Pedra são tão ruins que funcionários de duas empresas terceiras aderiram à greve de forma espontânea”, afirmou Vieira.

Para os sindicalistas sobram condições para a empresa atender às reivindicações dos trabalhadores. A CSN obteve em 2010 faturamento de R$ 14 bilhões, o que representou crescimento de 36% em relação a 2009. A receita líquida da mineração avançou 86%, para R$ 3,6 bilhões.

“O aumento salarial de 15% representaria apenas 2,2% do faturamento líquido da empresa na mineração”, argumentou Vieira. “Os gastos com mão de obra não chegam a 5% da receita líquida da CSN”, ressaltou.

O Estado de S. Paulo

Transporte entre filiais é livre de ICMS

Salário sobe mais que produtividade e puxa inflação em serviços

O ritmo de crescimento dos salários e da produtividade é distinto entre os setores da economia – mas é no setor de serviços, onde a inflação mais cresce, que a discrepância é maior e mais preocupante. Levantamento do Banco Central (BC) mostra que no conjunto da economia, os salários médios reais cresceram 10,7% e a produtividade 3,1% entre 2007 e 2010, abrindo uma diferença de 6,7 pontos percentuais entre os dois indicadores, que sobe para 8,5 pontos no setor de serviços. Por outro lado, a produtividade no setor de agropecuária cresceu 3,8 pontos percentuais acima dos ganhos salariais, descontada a inflação do período.

O estudo foi publicado no último boletim regional do BC. Os técnicos levaram em conta indicadores do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) relativos ao volume do valor adicionado por setor no conjunto do Produto Interno Bruto (PIB), ao rendimento médio real e ao número de horas pagas a cada trabalhador. Foram levantadas seis categorias – agropecuária, indústria química, indústria de alimentos, comércio, transportes, e serviços – e os técnicos explicam que o objetivo foi investigar “possíveis pressões sobre preços derivadas dos aumentos dos custos de produção associadas ao trabalho”. O texto explica que alguns setores, como fabricação de veículos e construção civil, foram desconsiderados no estudo devido à “reduzida participação do fator trabalho nos custos de produção”.

No segmento agropecuário, onde os técnicos do BC verificaram a maior distância entre os ganhos de produtividade e os salários – 9,7% e 5,8%, respectivamente, entre 2007 e o ano passado -, foi a forte inserção do setor no mercado externo. Segundo Marcos Costa Lima, professor na Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e presidente da Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Ciências Sociais (Anpocs), o agronegócio foi impulsionado pela “explosão de preços das commodities, a partir de 2007” a investir em incrementos na produção.

O ritmo de crescimento dos salários e da produtividade é distinto entre os setores da economia – mas é no setor de serviços, onde a inflação mais cresce, que a discrepância é maior e mais preocupante. Levantamento do Banco Central (BC) mostra que no conjunto da economia, os salários médios reais cresceram 10,7% e a produtividade 3,1% entre 2007 e 2010, abrindo uma diferença de 6,7 pontos percentuais entre os dois indicadores, que sobe para 8,5 pontos no setor de serviços. Por outro lado, a produtividade no setor de agropecuária cresceu 3,8 pontos percentuais acima dos ganhos salariais, descontada a inflação do período.

O estudo foi publicado no último boletim regional do BC. Os técnicos levaram em conta indicadores do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) relativos ao volume do valor adicionado por setor no conjunto do Produto Interno Bruto (PIB), ao rendimento médio real e ao número de horas pagas a cada trabalhador. Foram levantadas seis categorias – agropecuária, indústria química, indústria de alimentos, comércio, transportes, e serviços – e os técnicos explicam que o objetivo foi investigar “possíveis pressões sobre preços derivadas dos aumentos dos custos de produção associadas ao trabalho”. O texto explica que alguns setores, como fabricação de veículos e construção civil, foram desconsiderados no estudo devido à “reduzida participação do fator trabalho nos custos de produção”.

No segmento agropecuário, onde os técnicos do BC verificaram a maior distância entre os ganhos de produtividade e os salários – 9,7% e 5,8%, respectivamente, entre 2007 e o ano passado -, foi a forte inserção do setor no mercado externo. Segundo Marcos Costa Lima, professor na Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e presidente da Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Ciências Sociais (Anpocs), o agronegócio foi impulsionado pela “explosão de preços das commodities, a partir de 2007” a investir em incrementos na produção.

Valor Econômico

Transporte entre filiais é livre de ICMS

Novo precedente estende validade de sentença normativa para quatro anos

Novo precedente normativo da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) aprovado na sessão de terça-feira (24) pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho permite que as sentenças normativas – decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do TST no julgamento de dissídios coletivos, fixando cláusulas econômicas e sociais – podem vigorar por até quatro anos, até que surja novo diploma (sentença normativa, acordo ou convenção coletiva de trabalho) regulando as condições de trabalho da categoria.

O objetivo do precedente é assegurar aos trabalhadores a manutenção das condições da sentença normativa mesmo depois de vencido o prazo original (geralmente de um ano), a fim de preservar a estabilidade dos direitos ali previstos. “Isso evita que haja um vácuo jurídico, quando termina a vigência de uma sentença normativa e a categoria ainda não conseguiu criar outro instrumento”, explica o ministro Maurício Godinho Delgado, integrante da SDC.

De acordo com o ministro, a edição do precedente é uma forma de adaptar a jurisprudência da SDC à nova realidade do direito coletivo do trabalho após a Emenda Constitucional nº 45, que passou a exigir a concordância de ambas as partes para o ajuizamento do dissídio. “Não há, porém, qualquer prejuízo às categorias mais fortes e organizadas que preferirem prazo de vigência menor, por terem mais condições de negociação e pressão no âmbito coletivo”, assinala. “A redação incorpora, parcialmente, o princípio da ultratividade das normas coletivas, respeitando, contudo, o prazo máximo legal de quatro anos”.

O novo precedente normativo da SDC se aplica somente às sentenças normativas. Para os acordos e convenções coletivas de trabalho, a jurisprudência em vigor é a Súmula 277 do TST, segundo a qual tais instrumentos vigoram no prazo assinado e não integram, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.

O texto do novo precedente normativo aprovado pelo Pleno é o seguinte:

SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES.
A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.

TST

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ECT: adicional de 15% aos sábados só é devido se dia for trabalhado

Estabelecido por acordo coletivo, o pagamento de adicional de 15% para quem trabalha aos sábados na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) é devido somente quando há prestação efetiva de serviço pelo empregado. Não cabe, no caso, a incorporação da parcela pelo fato de o trabalhador ter recebido o adicional por longo tempo. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente pedido de integração dos 15% ao salário feito por um empregado da ECT.

Admitido em outubro de 1994 e lotado na área operacional, o empregado trabalhou aos sábados e recebia o adicional normalmente. Isso até outubro de 2005, quando seus serviços aos sábados foram suspensos e deixou, então, de receber o adicional. Na reclamação, ele contou que os 15% sobre o salário-base foram estabelecidos por normas coletivas, e sustentou que a vantagem não podia ser suprimida, já que recebida por mais de 11 anos.

O pedido foi julgado improcedente pela 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), mas, após recurso do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu incorporar o adicional ao salário do trabalhador a partir de novembro de 2005. Para o Regional, o adicional pago desde a admissão assumiu caráter remuneratório. Assim, concluiu que, mesmo que faça parte do poder diretivo do empregador a exclusão do trabalho aos sábados, o adicional agregou-se ao contrato, e sua supressão acarreta alteração lesiva ao trabalhador.

Em recurso ao TST, a ECT alegou que o adicional somente é devido quando preenchidos os requisitos exigidos no acordo coletivo. E sustentou que, se o autor não trabalhasse aos sábados, não haveria o acréscimo, e isso não redundaria em prejuízo na remuneração. Assim, segundo a empresa, a decisão regional violou diversos dispositivos legais, entre eles o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, que trata do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

TST

O relator do recurso de revista, ministro João Batista Brito Pereira, citando precedentes, deu razão à ECT nesse ponto. Afinal, segundo o ministro, a flexibilização no Direito do Trabalho permite, com concessões mútuas, a obtenção de benefícios para os empregados. “Se as partes decidiram estabelecer um benefício aos empregados que prestam serviços aos finais de semana, essa parcela somente será devida em virtude da prestação efetiva de trabalho aos finais de semana”, concluiu.

Por fim, o relator destacou que, no caso, deve ser observada a norma coletiva, sob pena de se ofender a Constituição. A Quinta Turma, então, por unanimidade, deu provimento ao recurso da ECT e restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pedido do empregado.

(Lourdes Tavares)

Processo: RR – 12982-64.2010.5.04.0000